ESTATUTO
SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/ESTADUAL DE ALAGOAS
– SBC/AL
CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Estadual de Alagoas,
a seguir designada pela sigla SBC/AL, fundada aos vinte dias do
mês de agosto de 1982 é uma associação sem fins lucrativos, com
número ilimitado de sócios e prazo indeterminado, que se regerá
por este Estatuto.
Art. 2º A SBC/AL tem sua sede e foro na Cidade de Maceió, Estado
de Alagoas.
Art. 3º A SBC/AL tem por finalidades:
I –
congregar os médicos e demais profissionais da saúde que, no Estado
de Alagoas, se interessam pela cardiologia;
II – estimular estudos, educação continuada em cardiologia, pesquisas
científicas e tecnológicas, proporcionando inclusive, sempre que
as circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução;
III – promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos epidemiológicos
das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco
a elas vinculados e esclarecendo-o quanto às possibilidades de
prevenção e tratamento;
IV – colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos
assuntos de Saúde, na investigação, equacionamento e solução dos
problemas de Saúde Pública relativos às doenças cardiovasculares;
V – manter intercâmbio científico e associativo com entidades
congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI – zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social
do exercício profissional da cardiologia;
VII – defender os interesses profissionais dos cardiologistas;
VIII – encorajar a atividade cooperativista entre seus associados,
desenvolvendo com as cooperativas eventualmente constituídas,
ações conjuntas para defesa profissional e melhoria da cultura
profissional na cardiologia nacional;
IX – promover a implementação e o aperfeiçoamento de programas
de pós-graduação em cardiologia, senso lato e estrito; e
X – representar ativamente os associados em juízo, através da
propositura de medidas judiciais coletivas em defesa e no interesse
da categoria médica, e que tenham por objeto exclusivamente questões
ligadas à medicina.
Art.
4º A SBC/AL buscará a consecução de seus fins, mediante:
I –
incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais da
saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam sua
atividade no campo da cardiologia ou em áreas a ela vinculadas;
II – realização periódica do Congresso da SBC/AL;
III – promoção e/ou patrocínio de eventos científicos que se enquadrem
nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos competentes;
IV – desenvolvimento de um Programa de Educação que contribua
para a implementação dos objetivos enumerados no artigo 3º, sob
forma de educação continuada para profissionais, bolsas de estudo
e de pesquisa, campanhas de educação e promoção para a saúde e
demais atividades pertinentes;
V – publicação de periódico científico-informativo;
VI – obtenção de recursos materiais e incentivos necessários à
consecução dos objetivos propostos; e
VII – outras atividades relacionadas com os objetivos sociais,
por iniciativa própria ou mediante convênios com associações congêneres
e entidades patrocinadoras da pesquisa, do ensino e da assistência
social.
Parágrafo
Único. À SBC/AL são vedadas manifestações de caráter político-partidário,
religioso ou quaisquer outras que importem dissensões ideológicas
entre seus sócios.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS
Art. 5º A SBC/AL é integrada por Sócios da Sociedade Brasileira
de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o cadastro associativo
da SBC, no Estado de Alagoas.
Parágrafo Único. Qualquer associado poderá se demitir da SBC/AL
mediante solicitação, por escrito, encaminhada à Diretoria.
Art. 6º Os sócios que integram A SBC/AL são classificados, conforme
a divisão de categorias da SBC, da seguinte forma: Fundador, em
Formação na Especialidade, Aspirante, Efetivo, Remido, Honorário,
Benemérito, Correspondente e Colaborador.
Seção I – Dos Sócios Aspirantes
Art. 7º A condição de Sócio Aspirante poderá ser alcançada:
I –
por médico que exerça a medicina no Brasil, desde que seja, cumulativamente,
(i) inscrito no Conselho Regional de Medicina e (ii) filiado à
Associação Médica Brasileira (AMB);
II – por médico residente no exterior, independente da sua inscrição
no Conselho Regional ou filiação à AMB.
§1º A
admissão de Sócio Aspirante é de competência exclusiva e discricionária
da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados
em regulamento por ela expedido.
§2º O Sócio Aspirante tem direito a participar das reuniões científicas
e a receber as publicações da SBC, mas não poderá votar nem ser
votado.
§3º O Sócio Aspirante pagará a mesma anuidade estabelecida para
o Sócio Efetivo e gozará dos mesmos descontos nas inscrições relativas
a eventos científicos.
Seção II – Dos Sócios em Formação na Especialidade
Art. 8º A categoria de Sócio em Formação na Especialidade (Residência)
pode ser alcançada por médicos que estejam cumprindo um programa
oficial de residência na área cardiológica, devidamente comprovado
por documento oficial da Instituição Treinadora oficialmente reconhecida
pela SBC. A categoria não se estende a médicos que estejam realizando
pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado na
área cardiológica.
§1º A admissão de Sócio em Formação na Especialidade é de competência
exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á
por procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido.
§2º O Sócio em Formação na Especialidade tem direito a participar
das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC, mas
não poderá votar nem ser votado.
§3º O Sócio em Formação na Especialidade pagará anuidade própria
de sua categoria, fixada pela Diretoria da SBC.
Seção III – Dos Sócios Efetivos.
Art. 9º A categoria de Sócio Efetivo da SBC será alcançada:
I –
automaticamente, pelo Sócio Aspirante e pelo Sócio em Formação
na Especialidade, decorridos, sem inadimplência, dois anos ininterruptos
da data de sua admissão ; ou
II – pelo Sócio Aspirante e pelo em Formação na Especialidade,
a qualquer tempo, uma vez aprovado em concurso oficial da SBC/AMB
para obter Título de Especialista em Cardiologia (TEC).
Art.
10º São direitos do Sócio Efetivo:
I –
votar e ser votado, nos casos e sob demais condições previstos
neste Estatuto;
II – debater os assuntos em pauta, formular proposições e participar
das decisões nas Assembléias Gerais de Sócios;
III – propor, por escrito, a admissão e exclusão de sócios;
IV – receber gratuitamente as publicações da SBC/AL;
V – participar da fundação de Sociedades Regionais, Departamentos
Especializados e Grupos de Estudos;
VI – solicitar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária
de Delegados, como previsto neste Estatuto.
Art.
11 São deveres do Sócio Efetivo:
I –
cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto;
II – pagar regularmente a anuidade e demais contribuições estipuladas
pelos órgãos competentes;
III – colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da
SBC/AL, acatando suas decisões, nos termos estatutários.
Seção
IV – Dos Sócios Remidos
Art. 12 A condição de Sócio Remido será concedida pela Diretoria
da SBC ao Sócio Efetivo que:
a)
houver pago anuidade durante trinta anos e atingir a idade de
65 anos; ou
b) houver atingido a idade de setenta anos.
Parágrafo
Único. O Sócio Remido está isento da anuidade de todas as Sociedades
e Seções Estaduais, Departamentos e Grupos de Estudos da SBC, bem
como do pagamento da inscrição nos Congressos dos mesmos, sem prejuízo
de todos os direitos que assistem aos Sócios Efetivos.
Seção V – Dos Sócios Fundadores
Art. 13 Ao Sócio Efetivo que houver ingressado na SBC/AL no ano
de sua fundação será concedido o título de Sócio Fundador e conferido
o respectivo diploma.
Parágrafo Único. O Sócio Fundador terá os mesmos direitos e deveres
do Sócio Efetivo.
Seção VI – Dos Sócios Honorários
Art.14 Poderá ser Sócio Honorário cientista nacional e estrangeiro,
com reconhecido valor científico em cardiologia ou áreas afins.
§1º A concessão do título de Sócio Honorário observará procedimento
aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria e depende de parecer
conclusivo do Conselho Consultivo.
§2º O Título de Sócio Honorário, quando conferido a Sócio Efetivo,
não o priva dos direitos nem o exime dos deveres inerentes a essa
categoria.
Seção VII – Dos Sócios Beneméritos
Art.15 Poderá ser Sócio Benemérito pessoa ou entidade que tenha
concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da SBC.
Parágrafo Único. Aplica-se à concessão do título de Sócio Benemérito
a mesma sistemática prevista para o Sócio Honorário.
Seção VIII – Dos Sócios Correspondentes
Art.16 Poderá ser Sócio Correspondente o cardiologista brasileiro
e/ou estrangeiro, residente fora do Brasil, a quem a Diretoria,
por iniciativa própria ou atendendo a sugestões de Sócios Efetivos,
decida outorgar essa distinção.
Seção IX – Dos Sócios Colaboradores
Art.17 Poderá ser Sócio Colaborador o profissional da área de Biociências
catalogada em âmbito universitário, tais como Farmácia, Nutrição,
Fisioterapia, Enfermagem, Odontologia, Psicologia e Educação Física,
que desejar participar das atividades da SBC, seus Departamentos,
Grupos de Estudos, SBC/Funcor, com os direitos inerentes à condição
de Sócio Aspirante e o dever previsto no §2º deste artigo, não podendo,
contudo, alcançar a condição de Sócio Efetivo.
§1º A admissão de Sócio Colaborador é de competência exclusiva e
discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos
a serem aprovados em regulamento por ela expedido;
§2º O Sócio Colaborador pagará anuidade própria de sua categoria,
fixada pela Diretoria da SBC.
Art. 18 Os Sócios ostentarão perante a SBC/AL, obrigatoriamente,
a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual
lhes conferirá perante a SBC/AL os mesmos direitos, prerrogativas
e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante
a SBC.
Art. 19 Serão excluídos do quadro social da SBC/AL:
I –
o Sócio, pertencente à categoria sujeita ao pagamento das contribuições
previstas neste Estatuto, que deixar de adimpli-las durante dois
anos consecutivos;
II – o Sócio de qualquer categoria que :
a)
cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica,
assim consideradas pelo Conselho Regional e/ ou Federal de Medicina;
b) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBC/AL; ou
c) for excluído do quadro social da SBC.
§1º As
infrações enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser denunciadas
à Diretoria, por escrito, por qualquer Sócio Efetivo no gozo de
seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do
direito de defesa.
§2º A exclusão, em qualquer hipótese deste artigo, será deliberada
pela Diretoria, em decisão da qual caberá recurso pelo sócio excluendo
à Assembléia Geral Ordinária, que decidirá definitivamente, obedecendo
a procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria.
O regulamento deverá prever prazos razoáveis que assegurem pleno
exercício de defesa pelo sócio excluendo.
Art. 20 O Sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção,
não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela
SBC/AL, desde que não atue com abuso de poder.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS
Art.21 São órgãos dirigentes da SBC/AL:
I –
a Assembléia Geral de Sócios;
II – o Conselho Consultivo;
III – a Diretoria.
Seção
I – Da Assembléia Geral de Sócios
Art.22 A Assembléia Geral de Sócios, composta pelos Sócios Efetivos,
Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente
máximo da SBC/AL, para todos os assuntos.
Art. 23 A Assembléia Geral de Sócios realizará sessões Ordinárias
(AGO) ou Extraordinárias (AGE) e, em cada uma delas, será secretariada
pelo Diretor Administrativo da SBC/AL, na forma do artigo 43, inciso
III, e presidida por um de seus Sócios presentes, eleito na ocasião
pelos seus pares, sendo as respectivas atas lavradas em livros próprios,
registradas e publicadas com observância das formalidades aplicáveis.
Art. 24 A SBC/AL realizará uma AGO por ocasião e no mesmo local
do Congresso da SBC/AL, em horário constante da programação do evento.
Em não havendo Congresso em um determinado ano, a AGO deverá se
realizar em local e forma definidos no Parágrafo único do artigo
25.
§1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira convocação,
um quorum de mais de metade da totalidade dos Sócios; em segunda
convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar
com qualquer número de Sócios presentes.
§2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria
simples de votos apurados, salvo disposição expressa em contrário
neste Estatuto.
Art. 25 Compete à AGO:
I –
deliberar acerca das contas da SBC/AL apresentadas pela Diretoria;
II – examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anuais
apresentados pela Diretoria;
III – eleger o Presidente do Congresso da SBC/AL;
IV – aprovar a criação e/ou filiação de Sociedades Municipais
e Zonais, bem como a criação de Departamentos Especializados e/ou
Grupos de Estudos;
V – aprovar a adesão da SBC/AL a Sociedades Regionais filiadas
à SBC; e
VI – exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto
ou na Lei e deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo
único. A AGO se reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso
da SBC/AL e, em não sendo possível, por qualquer motivo, aguardar-se
a realização do Congresso ou por este não ter ocorrido, na sede
da SBC/AL ou em outro local previamente definido e divulgado.
Art. 26 A AGE será convocada pela Diretoria, por iniciativa desta
ou a pedido de no mínimo dez por cento da totalidade dos Sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos
importantes e inadiáveis, entre os quais:
I –
dissolução da SBC/AL;
II – alteração deste Estatuto;
III – destituição de administradores; e
IV – outras matérias que a Diretoria entender convenientes.
§1º O
pedido de convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição
de motivos pelos quais é convocada.
§2º As deliberações da AGE serão válidas quando aprovadas por quorum
estabelecido no artigo 28.
Art. 27 Recebido o pedido de convocação de AGE, o Presidente mandará
expedir circular a todos os Sócios indicando:
I –
o local e a data da reunião;
II – o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.
§1º A
data da AGE será estabelecida com pelo menos sessenta dias de antecedência.
§2º A AGE se reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso da
SBC/AL e, em não sendo possível aguardar-se pela realização do Congresso,
em virtude da urgência da matéria a ser votada, na sede da SBC/AL,
ou em outro local, previamente definido e divulgado.
Art. 28 Respeitada a exceção prevista no artigo 77 e demais exceções
legais, a AGE se instalará:
I –
em primeira convocação, com a presença mínima de dez por cento
de todos os Sócios;
II – em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número
de Sócios presentes.
Seção
II – Do Conselho Consultivo
Art. 29 O Conselho Consultivo será integrado pelos ex-presidentes
da Diretoria da SBC/AL, bem como por sócios da SBC/AL de qualquer
categoria, que tenham sido presidentes de Sociedades Regionais da
SBC ou presidentes da própria SBC.
Parágrafo Único. A Diretoria se fará representar no Conselho Consultivo,
prestando ao mesmo a colaboração necessária, sem direito a voto,
por três dos seus membros: o Presidente, o Diretor Administrativo
e o Diretor Financeiro.
Art. 30 A reunião do Conselho Consultivo, em caráter ordinário,
deverá preceder a reunião da AGO.
§1º A título excepcional e para atender a necessidades inadiáveis,
o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria, em caráter
extraordinário.
§2º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um de
seus membros, eleito na ocasião por seus pares.
§3º O Conselho Consultivo se reunirá em primeira convocação com
a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação,
realizada após o intervalo de trinta minutos, deliberará com qualquer
número.
§4º Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria
de votos dos presentes, não sendo aceito voto por procuração.
§5º As atas das reuniões do Conselho Consultivo serão transcritas
em livro especialmente designado para esse fim, sob a responsabilidade
do Diretor Administrativo da SBC/AL, na forma do artigo 43, inciso
III, e serão lidas na AGO , realizada no mesmo Congresso, a menos
que a própria AGO dispense tal providência.
Art. 31 Compete ao Conselho Consultivo:
I –
opinar , considerando o parecer da Diretoria, acerca das propostas
de regulamentos de Departamentos Especializados e demais órgãos
da SBC/AL e suas eventuais alterações;
II – opinar acerca do local e data para a realização do Congresso
da SBC/AL, não só em relação ao próximo, mas também aos subseqüentes,
na medida em que as circunstâncias o permitirem;
III – opinar acerca das normas gerais para a realização do Congresso
da SBC/AL, atendendo sugestões da Diretoria ou de membros do próprio
Conselho Consultivo;
IV – recomendar à AGO a criação de Departamentos e Grupos de Estudos
, de acordo com o artigo 62 deste Estatuto.
Seção
III – Do Conselho Fiscal
Art. 32 Não havendo Conselho Fiscal na SBC/AL, compete ao Presidente
e ao Diretor Financeiro:
I –
examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/AL; e
II – emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre a
previsão orçamentária.
§1º Fica
franqueado ao Presidente e ao Diretor Financeiro solicitarem, se
necessário, o concurso de uma firma de auditoria contábil, para
apreciar as contas da SBC/AL.
Seção IV – Da Diretoria
Art. 33 A Diretoria é o Órgão Executivo da SBC/AL e compõe-se do
Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor Administrativo, do Diretor
Financeiro, do Diretor de Comunicação, do Diretor de Qualidade Assistencial,
do Diretor de Relações com a SBC/Funcor, do Diretor Científico,
do(s) Delegado(s) junto à SBC e seu(s) Suplente(s), bem como dos
membros da Comissão Científica (em número de até seis).
Art. 34 Os Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores serão convidados
a formar e inscrever as chapas concorrentes mediante edital de convocação
fixado nas dependências sociais e transmitido a todos mediante carta-circular,
isso com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação
à data de início do processo de votação descrito no artigo 37 abaixo.
Art. 35 A chapa apresentada pelo candidato a Presidente deverá contemplar
:
(a) Vice-Presidente;
(b) Diretor Administrativo;
(c) Diretor Financeiro;
(d) Diretor de Comunicação;
(e) Diretor de Qualidade Assistencial;
(f) Diretor de Relações com a SBC/Funcor;
(g) Diretor Científico;
(h) Delegado(s) junto à SBC e seu(s) Suplente(s); e
(i) Membros da Comissão Científica (no máximo seis).
Art. 36 As chapas inscrever-se-ão com até sessenta dias de antecedência
em relação à data designada para o início das eleições, junto à
Diretoria, a quem caberá homologar e divulgar, por carta circular
ou pela internet, as chapas regularmente inscritas, isso com até
quarenta dias de antecedência da data designada para o início das
eleições.
Parágrafo Único. Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada
pela Diretoria, esta será declarada eleita, dispensada a votação
prevista no artigo 37.
Art. 37 A eleição para o cargo de Presidente e sua Diretoria será
realizada por voto direto, secreto, durante o Congresso da SBC/AL,
em data constante de sua programação.
§1º Possuem o direito de votar e serem votados apenas os Sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, previstos
no Estatuto SBC.
§2º Os membros eleitos da Diretoria, poderão ser reeleitos tantas
vezes quantas forem necessárias, a qualquer tempo, para o mesmo
ou qualquer outro cargo de Diretoria, exceto para o cargo de Presidente.
§3º Fica vedado, a qualquer época, o exercício de um 2º mandato
presidencial.
§4º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste
artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários
pela Diretoria em cada caso.
§5º Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral
não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos
pela Comissão Eleitoral, composta de um Presidente mais dois membros,
designada pela Diretoria da SBC/AL.
§6º Em não havendo Congresso da SBC/AL em ano de eleição, considerar-se-á
o dia 31 de dezembro como limite para a realização da eleição.
Art. 38 O mandato dos membros da Diretoria em exercício será de
dois anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da eleição do
Presidente e sua Diretoria, coincidindo com o mandato da Diretoria
da SBC.
Art. 39 Somente poderão candidatar-se a Presidente da SBC/AL os
sócios Efetivos, Remidos e Fundadores que possuam Título de Especialista
SBC/AMB.
Art. 40 Compete à Diretoria:
I –
planejar e promover as atividades da SBC/AL e diligenciar a obtenção
de recursos para as mesmas;
II – incentivar e apoiar iniciativas e atividades das Sociedades
Municipais e Zonais, dos Departamentos Especializados/Grupos de
Estudos e das Cooperativas, com as quais a SBC/AL mantenha ações
conjuntas;
III – aprovar, ou encaminhar devidamente instruídos ao Conselho
Consultivo, os relatórios e prestações de contas anuais das Sociedades
Municipais e Zonais, Departamentos Especializados e Grupos de
Estudos;
IV – eleger, substituir e destituir os sócios da SBC/AL que a
representarão em eventos científicos e junto a associações médicas
nacionais e internacionais;
V – constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com
funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas
e dispensá-los quando entender conveniente;
VI – preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia
Geral de Sócios, encaminhando à deliberação desses órgãos os assuntos
das respectivas competências;
VII – dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho
Consultivo;
VIII – administrar o patrimônio da SBC/AL;
IX – adquirir bens móveis ou imóveis, bem como, mediante prévia
autorização da Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens imóveis
ou dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/AL;
X – aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe
sejam submetidos pela Diretoria Científica, em relação às atividades
científicas e didáticas da SBC/AL;
XI – expedir os Regulamentos previstos neste Estatuto para disciplina
das matérias a eles afeitas;
XII – enviar à AGO, para aprovação, relatório e balanço financeiro
anuais das atividades da SBC/AL;
XIII – enviar à SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre
as atividades científicas e associativas da SBC/AL desenvolvidas
no ano anterior;
XIV – prestar contas à SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das
verbas dela eventualmente recebidas;
XV – levar ao conhecimento dos Sócios, com a devida antecedência,
a programação dos eventos científicos por ela elaborada e aprovada,
sob forma de um plano de atividades da SBC/AL;
XVI – prover os meios necessários ao funcionamento adequado da
SBC/AL;
XVII – escolher o local do Congresso da SBC/AL, conforme artigo
65, ouvido o Conselho Consultivo;
XVIII – abrir escritórios e transferir o funcionamento de quaisquer
órgãos internos da SBC/AL para qualquer localidade do Estado,
na medida em que julgar conveniente;
XIX – definir a forma e os procedimentos pelos quais a SBC/AL
irá desenvolver ações conjuntas com as cooperativas médicas de
que participem os seus associados ;
XX – reunir-se com os Delegados Estaduais para discutir os assuntos
constantes da pauta das Assembléias Gerais para as quais forem
convocados;
XXI – divulgar a todas as Sociedades Municipais e Zonais, no início
de cada ano, a existência de eventuais bolsas de auxílio a pesquisa
e estudo; e
XXII – outras atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo
Único. Cada membro da Diretoria deverá supervisionar os postos não
eletivos que estiverem, respectivamente, abaixo de sua área de atuação,
ocupados por funcionários profissionais contratados pela SBC /AL.
Art. 41 Compete ao Presidente:
I –
administrar a Sociedade, representando-a em juízo e fora dele,
podendo, quando necessário, delegar procurações com finalidades
específicas, para diretores e subordinados;
II – convocar a Assembléia Geral de Sócios e encaminhar os trabalhos
de verificação de quorum, instalação e eleição do Presidente da
mesma;
III – rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos
da Sociedade, inclusive os diplomas de Sócios;
IV – empossar os novos Sócios e a nova Diretoria;
V – constituir, quando necessário, comissões especiais transitórias,
ouvida a Diretoria;
VI – representar a SBC/AL na Assembléia Geral de Delegados da
SBC, na qualidade de Delegado Estadual; e
VII – outras atribuições previstas neste Estatuto.
Art.
42 Compete ao Vice-Presidente:
I –
substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância
do cargo, até nova eleição, respeitada as disposições deste Estatuto;
e
II – desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Art.
43 Compete ao Diretor Administrativo:
I –
supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;
II – coordenar os trabalhos administrativos da SBC/AL;
III – redigir as Atas das Assembléia Geral de Sócios e do Conselho
Consultivo e assiná-las juntamente com os respectivos Presidentes;
IV – redigir as Atas das Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente
com o Presidente;
V – coordenar a elaboração do relatório anual a ser encaminhado
a SBC até 15 de março de cada ano, acerca das atividades científicas
e associativas; e
VI – demais atividades inerentes ao cargo.
Art.
44 Compete ao Diretor Financeiro:
I –
coordenar os trabalhos da Tesouraria, zelando pelo equilíbrio
financeiro da SBC/AL; e
II – praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.
§1º O
Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância
do cargo, até nova eleição, será substituído por um Sócio Efetivo,
designado pelo Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto.
§2º Os balanços da SBC/AL e seus órgãos serão encerrados até 31
de dezembro de cada ano.
Art. 45 Compete ao Diretor de Comunicação, como membro da Diretoria,
participar das reuniões da mesma e colaborar com os demais Diretores
no desempenho das tarefas comuns, além de desempenhar as tarefas
que lhe compete o Capítulo VIII deste Estatuto.
Art. 46 Compete ao Diretor de Relações com a SBC/Funcor, como membro
da Diretoria, participar das reuniões da Diretoria da SBC/AL e da
SBC/Funcor, promover as ações da SBC/Funcor no âmbito estadual e
colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.
Art. 47 A Diretoria contará com a colaboração da Comissão Científica,
que terá o caráter de uma comissão permanente.
§1º Caberá à Comissão Científica programar e orientar as atividades
científicas e educativas da SBC/AL, conforme artigo 71.
§2º A Comissão Científica será composta pelos seguintes componentes:
(i) Presidente da SBC/AL, (ii) Diretor Científico; (iii) e demais
membros (no máximo seis), eleitos para tal função.
§3º A Comissão Científica apresentará, anualmente, à Diretoria,
um relatório de suas atividades, que, uma vez aprovado, será incluído
no Relatório mencionado no artigo 40, inciso XIII deste Estatuto.
Art. 48 Compete ao Diretor Científico:
I –
presidir a Comissão Científica ;
II – fazer a articulação entre a Diretoria e as Comissões sob
sua direção; e
III – colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas
comuns.
Art.
49 Compete ao Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a política
e as ações da SBC/AL no que se refere às relações com pacientes
e entidades atuantes na área médica.
Art. 50 Os membros da Diretoria não aferirão proventos ou vantagens
materiais pelo exercício de seus cargos.
CAPÍTULO IV – DOS DELEGADOS ESTADUAIS
Art. 51 Os Sócios da SBC/AL se farão representar nas Assembléias
Gerais de Delegados (AGDs) da SBC através de Delegados Estaduais
regularmente eleitos, e pelo Presidente da SBC/AL, que acumulará
automaticamente a função de Delegado.
Art. 52 O(s) Delegado(s) Estaduais e seu(s) Suplente(s) será(ão)
eleito(s) juntamente com a diretoria em eleições bienais realizadas
durante o Congresso da SBC/AL.
§1º Apenas Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores poderão votar e
serem votados.
Art. 53 O número de Delegados Estaduais que poderão ser eleitos
será o informado pela Diretoria da SBC, através de circular, até
o dia 1º de fevereiro do ano da eleição, o qual será calculado conforme
previsto no estatuto da SBC.
Parágrafo Único. Serão eleitos Suplentes à razão de 50% de número
de Delegados eleitos. Sendo ímpar o número de Delegados, serão eleitos
suplentes em número inteiro imediatamente superior à razão de 50%.
Art. 54 A SBC/AL deverá informar à SBC, até o dia 15 de outubro
do mesmo ano da eleição, o nome dos Sócios eleitos como Delegados
Estaduais.
Art. 55 O mandato dos Delegados e Suplentes será bienal, iniciando-se
quando da posse da Diretoria com a qual foi(foram) eleito(s).
§1º Os Delegados Estaduais poderão ser reeleitos para mais um mandato.
§2º Durante o período mencionado no caput o número de Delegados
eleitos será mantido, independentemente de variação no número de
Sócios da SBC/AL.
Art. 56 Compete aos Delegados Estaduais:
I -
participar, quando convocados, das Assembléias Gerais de Delegados
da SBC; e
II – participar, quando convocados, das reuniões da Diretoria
da SBC/AL ou da SBC.
Parágrafo
Único. A não ser para os suplentes referidos no parágrafo único
do artigo 53, o dever de comparecimento do Delegado às Assembléias
Gerais de Delegados é personalíssimo e intransferível.
CAPÍTULO V – DAS SOCIEDADES MUNICIPAIS, ZONAIS, REGIONAIS E DEPARTAMENTOS
ESPECIALIZADOS
Art. 57 As Sociedades Municipais e Zonais são pessoas jurídicas
autônomas que poderão ser criadas pela SBC/AL ou a ela filiadas
cientificamente e que tem por finalidade promover a reunião dos
sócios da SBC/AL que residem nas diversas regiões do Estado, estimulando
e fortalecendo as atividades científicas, associativas e profissionais
nas áreas correspondentes.
Parágrafo Único. A aprovação da criação e/ou filiação de uma Sociedade
Municipal ou Zonal é de atribuição da AGO, por iniciativa desta
ou da Diretoria da SBC/AL.
Art. 58 A SBC/AL poderá unir-se a outras Sociedades Estaduais da
mesma região geográfica do país mediante constituição de uma Sociedade
Regional, mantendo sua autonomia administrativa e representatividade
política junto a SBC.
Parágrafo Único. A aprovação da congregação da SBC/AL em Sociedade
Regional é de atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria
da SBC/AL.
Art. 59 Os Departamentos Especializados e Grupos de Estudos têm
por fim promover a reunião e a coordenação dos sócios da SBC/AL
que se dedicam ao estudo de determinado setor dos conhecimentos
cardiológicos.
Parágrafo Único. Os Departamentos, em suas áreas de atuação, poderão
criar, organizar e gerir Grupos de Estudos, dissolvendo-os quando
julgar conveniente.
Art. 60 A criação de um Departamento ou Grupo de Estudo é atribuição
da AGO, após a aprovação prévia do seu regulamento pela Diretoria
da SBC/AL, ouvido o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria do Departamento deverão,
necessariamente, ser escolhidos entre os Sócios Efetivos, Fundadores
e Remidos.
Art. 61 O Regulamento do Departamento poderá ser a qualquer tempo
alterado por determinação da Diretoria da SBC, por iniciativa própria
ou mediante provocação por escrito (i) da Diretoria do Departamento
ou (ii) da maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.
Art. 62 Os Departamentos/Grupos de Estudos farão uso do CNPJ (se
houver) da SBC/AL e prestarão contas à SBC/AL trimestralmente, de
modo a permitir à Diretoria da SBC/AL controlá-los financeiramente.
Art. 63 Para acentuar a unidade de propósitos e coesão da cardiologia
no Estado de Alagoas, a sigla SBC/AL precederá a denominação dos
Departamentos e Grupos de Estudos.
Art. 64 Objetivando um melhor entrosamento, a posse das Diretorias
da SBC/AL, das Sociedades Municipais, Zonais e Departamentos Especializados
e Grupos de Estudos deverá coincidir.
CAPÍTULO VI – DOS EVENTOS CIENTÍFICOS
Art. 65 A SBC/AL realizará, pelo menos a cada dois anos, um congresso
médico estadual, sob a denominação de Congresso da Sociedade Brasileira
de Cardiologia do Estado de Alagoas, precedido do numeral ordinal
que corresponda.
Parágrafo Único. O local do Congresso será escolhido pela Diretoria,
ouvido o Conselho Consultivo, com antecedência de, no mínimo, 1
(um) ano, sendo os meses de agosto e setembro preferenciais para
a realização do Congresso.
Art. 66 A Programação Científica do Congresso será de responsabilidade
de uma Comissão composta pelos seguintes componentes: (i) Presidente
da SBC/AL; (ii) Diretor Científico, que convidará mais dois membros,
com a anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/AL; (iii) Diretor
Administrativo; (iv) um representante dos Departamentos ou Grupos
de Estudos da SBC/AL; e (v) Presidente do Congresso, que convidará
mais dois membros, com a anuência do Presidente e da Diretoria da
SBC/AL.
Art. 67 A administração e o controle financeiro do Congresso será
de competência exclusiva da Secretaria e da Diretoria Financeira,
respectivamente, da SBC/AL.
Art. 68 O Congresso da SBC/AL será presidido por um Sócio Efetivo,
Remido ou Fundador de comprovada experiência, prestígio científico
e profissional.
Parágrafo Único. A AGO elegerá o Presidente do Congresso, podendo
a escolha recair sobre o próprio Presidente da SBC/AL.
Art. 69 Cabe ao Presidente do Congresso da SBC/AL:
I –
cooperar com o esquema de atividades organizado pela Central de
Eventos;
II – comparecer às reuniões de Diretoria para as quais for convocado,
a fim de informar sobre o andamento dos trabalhos preparatórios
do Congresso e demais assuntos pertinentes;
III – presidir a sessão inaugural e a de encerramento;
IV – atuar em nome da SBC/AL, devidamente autorizado por procuração
assinada pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da SBC/AL,
respeitadas as disposições estatutárias; e
V – participar, como membro nato, da Comissão Organizadora e da
Comissão Executiva da Programação Científica do Congresso.
Art.
70 O saldo financeiro do Congresso, quando houver, será destinado
à consecução das atividades descritas no artigo 4º do Estatuto.
CAPÍTULO VII – DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM CARDIOLOGIA
Art. 71 A Diretoria Científica da SBC/AL estimulará o aperfeiçoamento,
a pesquisa científica e tecnológica no campo da cardiologia, de
acordo com a política científica e educacional traçada pela Comissão
Científica e aprovada pela Diretoria.
Parágrafo Único. Caberá à Diretoria Científica desenvolver ações
que promovam e estimulem o aperfeiçoamento dos programas de residência
médica de cardiologia no estado, observada a legislação federal
pertinente, de acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria e
da Comissão Científica, consoante o disposto no inciso IX do artigo
3º deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII – DAS COMUNICAÇÕES
Art. 72 A SBC/AL terá um Diretor de Comunicação, coordenador responsável
por todas as publicações oficiais e ações de comunicação da Sociedade.
Art. 73 As despesas com a administração da Diretoria de Comunicação
serão, em princípio, cobertas com a receita das assinaturas oriundas
das publicações oficiais e publicidade.
Parágrafo Único. Na eventualidade de déficit, o Diretor de Comunicação
poderá solicitar as verbas necessárias à Diretoria da SBC/AL.
Art. 74 A Diretoria da SBC/AL poderá criar e editar as publicações
consideradas convenientes.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 75 O patrimônio da SBC/AL será formado por valores recebidos
da SBC, bem como doações, saldos verificados nos eventos por ela
promovidos, eventuais anuidades cobradas dos sócios e outras fontes
de receitas.
CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO DA SBC/AL
Art. 76 A SBC/AL poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação
de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Sócios Efetivos, Remidos e
Fundadores presentes em Assembléia Geral Extraordinária de Sócios,
convocada especialmente para tal fim.
§1º Para a deliberação prevista neste artigo serão aceitos os votos
escritos e por procuração dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores.
§2º A Assembléia que deliberar sobre a mesma, empregará o patrimônio
social em obras de Assistência ao Cardíaco, realizadas por entidades
reconhecidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 77 Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado em
AGE para tal fim especialmente convocada, mediante aprovação de
2/3 (dois terços) dos votos apurados.
§1º A AGE de reforma do estatuto somente se instalará, em primeira
convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios, isto
é, dois terços; nas convocações seguintes, com a presença de um
terço dos sócios.
§2º Não será objeto de deliberação qualquer proposta de alteração
deste Estatuto tendente a restringir, limitar ou retirar dos Sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores o direito de elegerem a Diretoria
da SBC/AL.
Art.78 As proposições de reforma estatutária poderão ser apresentadas:
I –
por dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e
Fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II – por Departamentos Especializados e Grupos de Estudos; e
III – pela Diretoria.
Parágrafo
Único. A emenda ou projeto de reforma estatutária deverá ser entregue
à Diretoria, que optará, a seu critério, pela imediata convocação
da AGE, no prazo estatutário, ou pela submissão da emenda ou projeto
à próxima AGO, a qual decidirá pela convocação da AGE ou pelo seu
arquivamento.
Art.79 Convocada a AGE, o texto da emenda ou projeto de reforma
deverá ser divulgado entre os sócios da SBC/AL, por carta ou pela
internet, com pelo menos sessenta dias de antecedência à data da
AGE.
§1º Até trinta dias antes da realização da AGE, qualquer associado
poderá encaminhar à Diretoria da SBC/AL sugestões de emendas ou
alterações à emenda ou projeto de reforma inicial.
§2º A Diretoria da SBC/AL encaminhará as sugestões referidas no
§1º ao titular da emenda ou projeto de reforma, que, a seu critério,
poderá acolhê-las e alterar a emenda ou projeto de reforma inicial,
reencaminhando à Diretoria da SBC/AL a versão final da sua emenda
ou projeto de reforma.
§3º Até quinze dias antes da realização da AGE, a Diretoria da SBC
divulgará aos sócios da SBC, por carta ou pela internet, a versão
final da emenda ou projeto de reforma tal como definidos pelo seu
titular.
§4º A Diretoria da SBC providenciará a distribuição da versão final
da emenda ou projeto de reforma à entrada da AGE. Nenhuma outra
emenda ou projeto de reforma além daquele definido pelo titular
será votado na AGE.
§5º A AGE poderá aprovar total ou parcialmente a emenda ou projeto
de reforma. Os trechos da emenda ou projeto de reforma não aprovados
implicarão a manutenção do conteúdo respectivo do Estatuto em vigor,
vedada a aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em
vigor ou da emenda ou projeto de reforma. A AGE, contudo, poderá
aprovar conteúdos diversos da emenda ou projeto de reforma nas seguintes
hipóteses:
a) correção de erros materiais flagrantes, envolvendo, exemplificativamente,
numeração de artigos, incisos e parágrafos, referências cruzadas
de artigos etc.; e
b) refinamento da redação de qualquer dispositivo, aclarando o seu
conteúdo sem alterar-lhe a essência.
Art. 80 O presente Estatuto será registrado na forma da Lei.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 81 Este estatuto entrará em vigor em 16 de dezembro de 2004,
vigorando, até esta data, o estatuto atual da SBC/AL.
Parágrafo Único. Os Departamentos e Grupos de Estudos da SBC/AL
terão o prazo de um ano, a contar da data prevista no caput, para
promover em seus respectivos regimentos as eventuais alterações
necessárias à adequação ao novo estatuto da SBC/AL.
Maceió-AL,
09 de dezembro de 2004
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