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        ESTATUTO

CAPÍTULO IX

9 . Da eleição da Diretoria SBC/RN

9.1 - O processo de eleição da Diretoria e demais cargos da SBC/RN, realizar-se-á bienalmente, com início dois anos antes da posse, no período de 1º de março a 10 de maio, e será dividido da seguinte forma, conforme determinação do estatuto da SBC:
(a) Fase I: De 1º a 31 de março, período para a Comissão Eleitoral e de Ética Profissional – CELEP da SBC inicie o processo eleitoral com a abertura de inscrições para que as chapas interessadas em concorrer à Diretoria da SBC/RN apresentem suas candidaturas;

(b) Fase II: De 1º a 15 de abril, período para homologação dos cargos e das chapas concorrentes pela CELEP;
 
(c) Fase III: De 16 a 30 de abril, período de votação nos candidatos aos cargos e nas chapas concorrentes.

(d) Fase IV: De 1º a 10 de maio, período de apuração e divulgação do resultado das eleições pela CELEP.
9.2 - O processo eleitoral será inaugurado com um comunicado da CELEP, através de edital de convocação divulgado mediante meio idôneo de comunicação, a critério da Diretoria da SBC, tal como carta, Jornal SBC, e-mail ou divulgação no portal da SBC, para que os associados que ostentem os respectivos requisitos estatutários apresentem suas inscrições de candidatura e de chapas, via portal da SBC.

9.3. Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada pela CELEP, esta será declarada eleita.

9.4 - As chapas concorrentes deverão contemplar os seguintes cargos:
(a) Vice-Presidente;

(b) Diretor Administrativo;

(c) Diretor Financeiro;

(d) Diretor de Comunicação;

(e) Diretor de Qualidade Assistencial;

(f) Diretor de Relações com a SBC/FUNCOR;

(g) Diretor Científico.
9.5 - Possuem o direito de votar e serem votados apenas os Associados Efetivos, Remidos da SBC/RN em pleno gozo de seus direitos, previstos no Estatuto da SBC.

9.6- Os membros eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, a qualquer tempo, para o mesmo ou qualquer outro cargo da Diretoria, com exceção do Presidente.

9.7 - O Presidente poderá ser reeleito com intervalo de no mínimo três mandatos.

9.8 - Em caso de empate, o critério para desempate, será a maior idade.

9.9 - O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso.

9.10 - Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos pela CELEP.

9.11 - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com início em 1º de janeiro de um ano e termino em 31 de dezembro do ano subseqüente, coincidindo com o mandato da Diretoria da SBC.

9.12 - Concluído o mandato da Diretoria em exercício, o então Presidente eleito da gestão seguinte tomará posse com sua Diretoria.

9.13 - A progressão dos cargos da presidência será automática. Dar-se-á à medida que for encerrada a gestão.

9.14 - Os diretores serão investidos em seus cargos mediante a assinatura do termo de posse registrado no Registro Público.

9.15 - Somente poderão se candidatar a Presidente da SBC/RN os Associados Efetivos, Remidos que possuam Título de Especialista SBC/AMB e que estejam adimplentes para com suas contribuições associativas perante a SBC.

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