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ESTATUTO |
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CAPÍTULO IX
9 . Da eleição da Diretoria SBC/RN
9.1 - O processo de eleição da Diretoria e demais cargos da
SBC/RN, realizar-se-á bienalmente, com início dois anos antes da
posse, no período de 1º de março a 10 de maio, e será dividido
da seguinte forma, conforme determinação do estatuto da SBC:
(a) Fase I: De 1º a 31 de março, período para a Comissão
Eleitoral e de Ética Profissional – CELEP da SBC inicie o
processo eleitoral com a abertura de inscrições para que as
chapas interessadas em concorrer à Diretoria da SBC/RN
apresentem suas candidaturas;
(b) Fase II: De 1º a 15 de abril, período para homologação dos
cargos e das chapas concorrentes pela CELEP;
(c) Fase III: De 16 a 30 de abril, período de votação nos
candidatos aos cargos e nas chapas concorrentes.
(d) Fase IV: De 1º a 10 de maio, período de apuração e
divulgação do resultado das eleições pela CELEP.
9.2 - O processo eleitoral será inaugurado com um comunicado da
CELEP, através de edital de convocação divulgado mediante meio
idôneo de comunicação, a critério da Diretoria da SBC, tal como
carta, Jornal SBC, e-mail ou divulgação no portal da SBC, para
que os associados que ostentem os respectivos requisitos
estatutários apresentem suas inscrições de candidatura e de
chapas, via portal da SBC.
9.3. Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada
pela CELEP, esta será declarada eleita.
9.4 - As chapas concorrentes deverão contemplar os seguintes
cargos:
(a) Vice-Presidente;
(b) Diretor Administrativo;
(c) Diretor Financeiro;
(d) Diretor de Comunicação;
(e) Diretor de Qualidade Assistencial;
(f) Diretor de Relações com a SBC/FUNCOR;
(g) Diretor Científico.
9.5 - Possuem o direito de votar e serem votados apenas os
Associados Efetivos, Remidos da SBC/RN em pleno gozo de seus
direitos, previstos no Estatuto da SBC.
9.6- Os membros eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma
única vez, a qualquer tempo, para o mesmo ou qualquer outro
cargo da Diretoria, com exceção do Presidente.
9.7 - O Presidente poderá ser reeleito com intervalo de no
mínimo três mandatos.
9.8 - Em caso de empate, o critério para desempate, será a maior
idade.
9.9 - O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos
neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e
necessários pela Diretoria em cada caso.
9.10 - Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo
eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão
resolvidos pela CELEP.
9.11 - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, com início
em 1º de janeiro de um ano e termino em 31 de dezembro do ano
subseqüente, coincidindo com o mandato da Diretoria da SBC.
9.12 - Concluído o mandato da Diretoria em exercício, o então
Presidente eleito da gestão seguinte tomará posse com sua
Diretoria.
9.13 - A progressão dos cargos da presidência será automática.
Dar-se-á à medida que for encerrada a gestão.
9.14 - Os diretores serão investidos em seus cargos mediante a
assinatura do termo de posse registrado no Registro Público.
9.15 - Somente poderão se candidatar a Presidente da SBC/RN os
Associados Efetivos, Remidos que possuam Título de Especialista
SBC/AMB e que estejam adimplentes para com suas contribuições
associativas perante a SBC.
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