ESTATUTOCAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - A SBC/SE é integrada por Associados da Sociedade
Brasileira de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o cadastro
associativo da SBC, no Estado de Sergipe. Art. 6º - Os associados que integram A SBC/SE são classificados, conforme a divisão de categorias da SBC, da seguinte forma: Fundador, em Formação na Especialidade, Aspirante, Efetivo, Remido, Honorário, Benemérito, Correspondente e Colaborador. Seção I – Dos Associados Aspirantes Art. 7º - A condição de Associado Aspirante poderá ser alcançada: I – por médico que exerça a medicina no Brasil, desde que seja, cumulativamente, (i) inscrito no Conselho Regional de Medicina e (ii) filiado à Associação Médica Brasileira (AMB); II – por médico residente no exterior, independente da sua inscrição no Conselho Regional ou filiação à AMB. §1º A admissão de Associado Aspirante é de competência exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido. §2º O Associado Aspirante tem direito a participar das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC, mas não poderá votar nem ser votado. §3º O Associado Aspirante pagará a mesma anuidade estabelecida para o Associado e gozará dos mesmos descontos nas inscrições relativas a eventos científicos. Seção II – Dos Associados em Formação na Especialidade Art. 8º - A categoria de Associado em Formação na Especialidade – Residência pode ser alcançada por médicos que estejam cumprindo um programa oficial de residência na área cardiológica, devidamente comprovado por documento oficial da Instituição Treinadora oficialmente reconhecida pela SBC. A categoria não se estende a médicos que estejam realizando pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área cardiológica. §1º A admissão de Associado em Formação na Especialidade é de competência exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido. §2º O Associado em Formação na Especialidade tem direito a participar das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC, mas não poderá votar nem ser votado. §3º O Associado em Formação na Especialidade pagará anuidade própria de sua categoria, fixada pela Diretoria da SBC. Seção III – Dos Associados Efetivos. Art. 9º - A categoria de Associado Efetivo da SBC será alcançada: I – automaticamente, pelo Associado Aspirante e pelo Associado em Formação na Especialidade, decorridos, sem inadimplência, dois anos ininterruptos da data de sua admissão ; ou II – pelo Associado Aspirante e pelo em Formação na Especialidade, a qualquer tempo, uma vez aprovado em concurso oficial da SBC/AMB para obter Título de Especialista em Cardiologia. Art. 10º - São direitos do Associado Efetivo: I – votar e ser votado, nos casos e sob demais condições previstos neste Estatuto; II – debater os assuntos em pauta, formular proposições e participar das decisões nas Assembléias Gerais de Sócios; III – propor, por escrito, a admissão e exclusão de associados; IV – receber gratuitamente as publicações da SBC/SE; V – participar da fundação de Sociedades Regionais, Departamentos Especializados e Grupos de Estudos; VI – solicitar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária de Delegados, como previsto neste Estatuto. Art. 11º - São deveres do Associado Efetivo: I – cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto; II – pagar regularmente a anuidade e demais contribuições estipuladas pelos órgãos competentes; III – colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SBC/SE, acatando suas decisões, nos termos estatutários. Seção IV – Dos Associados Remidos Art. 12º - A condição de Associados Remido será concedida pela Diretoria da SBC ao Associado Efetivo que:
a) houver pago anuidade durante trinta anos e atingir a idade de
65 anos; ou Parágrafo Único. O Associado Remido está isento da anuidade de todas as Sociedades e Seções Estaduais, Departamentos e Grupos de Estudos da SBC, bem como do pagamento da inscrição nos Congressos dos mesmos, sem prejuízo de todos os direitos que assistem aos Associados Efetivos. Seção V – Dos Associados Fundadores
Art. 13º - Ao Associado Efetivo que houver ingressado na
SBC/SE no ano de sua fundação será concedido o título de Sócio Fundador e
conferido o respectivo diploma. Seção VI – Dos Associados Honorários Art.14º - Poderá ser Associado Honorário cientista nacional e estrangeiro, com reconhecido valor científico em cardiologia ou áreas afins. §1º A concessão do título de Associado Honorário observará procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria, e depende de: a) parecer conclusivo do Conselho Consultivo; e b) aprovação pela Assembléia Geral de Delegados Ordinária, conforme definida no Estatuto da SBC. §2º O Título de Associado Honorário, quando conferido a Associado Efetivo, não o priva dos direitos nem o exime dos deveres inerentes a essa categoria. Seção VII – Dos Associados Beneméritos Art.15º - Poderá ser Associado Benemérito pessoa ou entidade que tenha concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da SBC. Parágrafo Único. Aplica-se à concessão do título de Associado Benemérito a mesma sistemática prevista para o Associado Honorário. Seção VIII – Dos Associados Correspondentes Art.16º - Poderá ser Associado Correspondente o cardiologista brasileiro e/ou estrangeiro, residente fora do Brasil, a quem a Diretoria, por iniciativa própria ou atendendo a sugestões de Associado Efetivos, decida outorgar essa distinção. Seção IX – Dos Associados Colaboradores Art.17º - Poderá ser Associado Colaborador o profissional da área de Biociências catalogada em âmbito universitário, tais como Farmácia, Nutrição, Fisioterapia, Enfermagem, Odontologia, Psicologia e Educação Física, que desejar participar das atividades da SBC, seus Departamentos, Grupos de Estudos, SBC/Funcor, com os direitos inerentes à condição de Associado Aspirante e o dever previsto no §2º deste artigo, não podendo, contudo, alcançar a condição de Associado Efetivo. §1º A admissão de Associado Colaborador é de competência exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido; §2º O Associado Colaborador pagará anuidade própria de sua categoria, fixada pela Diretoria da SBC. Art. 18º - Os Associados ostentarão perante a SBC/SE, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá perante a SBC/SE os mesmos direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC. Art. 19º - Serão excluídos do quadro social da SBC/SE: I – o Associado, pertencente à categoria sujeita ao pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, que deixar de adimpli-las durante dois anos consecutivos; II – o Associado de qualquer categoria que : a) cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica, assim consideradas pelo Conselho Regional e/ ou Federal de Medicina; b) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBC/SE; ou c) for excluído do quadro social da SBC. §1º As infrações enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria, por escrito, por qualquer Associado Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa. §2º A exclusão, em qualquer hipótese deste artigo, será deliberada pela Diretoria, em decisão da qual caberá recurso pelo sócio excluído à Assembléia Geral Ordinária, que decidirá definitivamente, obedecendo a procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria. O regulamento deverá prever prazos razoáveis que assegurem pleno exercício de defesa pelo sócio excluendo. Art. 20º - O Associado, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/SE, desde que não atue com abuso de poder. |
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