Sociedade de Cardiologia do Estado do Sergipe

ESTATUTO

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - A SBC/SE é integrada por Associados da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o cadastro associativo da SBC, no Estado de Sergipe.

Parágrafo Único. Qualquer associado poderá se demitir da SBC/SE mediante solicitação por escrito, encaminhada à Diretoria.

Art. 6º - Os associados que integram A SBC/SE são classificados, conforme a divisão de categorias da SBC, da seguinte forma: Fundador, em Formação na Especialidade, Aspirante, Efetivo, Remido, Honorário, Benemérito, Correspondente e Colaborador.

Seção I – Dos Associados Aspirantes

Art. 7º - A condição de Associado  Aspirante poderá ser alcançada: 

I – por médico que exerça a medicina no Brasil, desde que seja, cumulativamente, (i) inscrito no Conselho Regional de Medicina e (ii) filiado à Associação Médica Brasileira (AMB); 

II – por médico residente no exterior, independente da sua inscrição no Conselho Regional ou filiação à AMB. 

§1º A admissão de Associado Aspirante é de competência exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido. 

§2º O Associado Aspirante tem direito a participar das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC, mas não poderá votar nem ser votado. 

§3º O Associado Aspirante pagará a mesma anuidade estabelecida para o Associado e  gozará dos mesmos descontos nas inscrições relativas a eventos científicos.  

Seção II – Dos Associados em Formação na Especialidade 

Art. 8º - A categoria de Associado em Formação na Especialidade – Residência pode ser alcançada por médicos que estejam cumprindo um programa oficial de residência na área cardiológica, devidamente comprovado por documento oficial da Instituição Treinadora oficialmente reconhecida pela SBC. A categoria não se estende a médicos que estejam realizando pós-graduação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área cardiológica.  

§1º A admissão de Associado em Formação na Especialidade é de competência exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido.  

§2º O Associado em Formação na Especialidade tem direito a participar das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC, mas não poderá votar nem ser votado. 

§3º O Associado em Formação na Especialidade pagará anuidade própria de sua categoria, fixada pela Diretoria da SBC. 

Seção III – Dos Associados Efetivos. 

Art. 9º - A categoria de Associado Efetivo da SBC será alcançada: 

I – automaticamente, pelo Associado Aspirante e pelo Associado em Formação na Especialidade, decorridos, sem inadimplência, dois anos ininterruptos da data de sua admissão ; ou 

II – pelo Associado Aspirante e pelo em Formação na Especialidade, a qualquer tempo, uma vez aprovado em concurso oficial da SBC/AMB para obter Título de Especialista em Cardiologia.  

Art. 10º - São direitos do Associado Efetivo:  

I – votar e ser votado, nos casos e sob demais condições  previstos neste Estatuto;

II – debater os assuntos em pauta, formular proposições e participar das decisões nas Assembléias Gerais de Sócios; 

III – propor, por escrito, a admissão e exclusão de associados;  

IV – receber gratuitamente  as publicações da SBC/SE;  

V – participar da fundação de Sociedades Regionais, Departamentos Especializados e Grupos de Estudos; 

VI – solicitar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária de Delegados, como previsto neste Estatuto. 

Art. 11º - São deveres do Associado Efetivo:  

I – cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto;  

II – pagar regularmente a anuidade e demais contribuições estipuladas pelos órgãos competentes; 

III – colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SBC/SE, acatando suas decisões, nos termos estatutários. 

Seção IV – Dos Associados Remidos 

Art. 12º -  A condição de Associados Remido será concedida pela Diretoria da SBC ao Associado Efetivo  que:

a) houver pago anuidade  durante trinta anos e atingir a idade de 65 anos; ou

b) houver atingido a idade de setenta anos.  

Parágrafo Único. O Associado Remido está isento da anuidade de todas as Sociedades e Seções Estaduais, Departamentos e Grupos de Estudos da SBC, bem como do pagamento da inscrição nos Congressos dos mesmos, sem prejuízo de todos os direitos que assistem aos Associados Efetivos.  

Seção V – Dos Associados Fundadores 

Art. 13º - Ao Associado Efetivo que houver ingressado na SBC/SE no ano de sua fundação será concedido o título de Sócio Fundador e conferido o respectivo diploma. 

Parágrafo Único. O Associado Fundador terá os mesmos direitos e deveres do Associado  Efetivo.

Seção VI – Dos Associados Honorários

Art.14º -  Poderá ser Associado Honorário cientista nacional e estrangeiro, com reconhecido valor científico em cardiologia ou áreas afins.

§1º A concessão do título de Associado Honorário observará procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria, e depende de:

a) parecer conclusivo do Conselho Consultivo; e

b) aprovação pela Assembléia Geral de Delegados Ordinária, conforme definida no Estatuto da SBC.

§2º O Título de Associado Honorário, quando conferido a Associado Efetivo, não o priva dos direitos nem o exime dos deveres inerentes a essa categoria.

Seção VII – Dos Associados Beneméritos

Art.15º - Poderá ser Associado Benemérito pessoa ou entidade que tenha concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da SBC.

Parágrafo Único. Aplica-se à concessão do título de Associado Benemérito a mesma sistemática prevista para o Associado Honorário.

Seção VIII – Dos Associados Correspondentes

Art.16º - Poderá ser Associado Correspondente o cardiologista brasileiro e/ou estrangeiro, residente fora do Brasil, a quem a Diretoria, por iniciativa própria ou atendendo a sugestões de Associado Efetivos, decida outorgar essa distinção.

Seção IX – Dos Associados  Colaboradores

Art.17º - Poderá ser Associado Colaborador o profissional da área de Biociências catalogada em âmbito universitário, tais como Farmácia, Nutrição, Fisioterapia, Enfermagem, Odontologia, Psicologia e Educação Física, que desejar participar das atividades da SBC, seus Departamentos, Grupos de Estudos, SBC/Funcor, com os direitos inerentes à condição de Associado Aspirante e o dever previsto no §2º deste artigo, não podendo, contudo, alcançar a condição de Associado Efetivo.  

§1º A admissão de Associado Colaborador é de competência exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido;

§2º O Associado Colaborador pagará anuidade própria de sua categoria, fixada pela Diretoria da SBC.

Art. 18º - Os Associados ostentarão perante a SBC/SE, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá perante a SBC/SE  os mesmos direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC.

Art. 19º - Serão excluídos do quadro social da SBC/SE:

I – o Associado, pertencente à categoria sujeita ao pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, que deixar de adimpli-las durante dois anos consecutivos;

II – o Associado de qualquer categoria que :

a) cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica, assim consideradas pelo Conselho Regional e/ ou Federal de Medicina;

b) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBC/SE; ou

c) for excluído do quadro social da SBC.

§1º As infrações enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria, por escrito, por qualquer Associado Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa.

§2º A exclusão, em qualquer hipótese deste artigo, será deliberada pela Diretoria, em decisão da qual caberá recurso pelo sócio excluído à Assembléia Geral Ordinária, que decidirá definitivamente, obedecendo a procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria. O regulamento deverá prever prazos razoáveis que assegurem pleno exercício de defesa pelo sócio excluendo.

Art. 20º - O Associado, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/SE, desde que não atue com abuso de poder.