Sociedade de Cardiologia do Estado do Sergipe

ESTATUTO

CAPÍTULO IV- DOS DELEGADOS ESTADUAIS

Art. 49 - Os Associados da SBC/SE se farão representar nas Assembléias Gerais de Delegados (AGDs) da SBC e nas Assembléias Gerais da SBC/SE através de Delegados Estaduais regularmente eleitos, e pelo Presidente da SBC/SE, que acumulará automaticamente a função de Delegado. 

Art. 50 - A eleição para o cargo de Delegado Estadual será bienal e realizada por voto direto junto com a eleição da Diretoria. 

§1º Os Associados serão informados da eleição através de circular enviada pela Diretoria da SBC/SE com no mínimo, trinta dias de antecedência do dia da eleição.

§2º Todos e apenas os Associados Efetivos, Remidos e Fundadores poderão votar e serem votados. 

§3º Cada Associado deverá votar em apenas um candidato a Delegado Estadual. 

§4º Encerrada a eleição, a Diretoria divulgará o resultado pela internet, e instará por escrito os Associados mais votados a aceitaram, no prazo de três dias, os cargos para os quais foram indicados, mediante assinatura de Termo de Posse. 

§5º Serão sucessivamente consultados os Associados, por ordem decrescente de votação, até que todos os cargos estejam preenchidos. Em havendo empate no número de votos, serão consultados preferencialmente os Associados de maior idade.

§6º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso.

 Art. 51 - Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto pela Diretoria da SBC/se

 Art. 52 - O número de Delegados Estaduais com representação  junto à SBC que poderão ser eleitos será o informado pela Diretoria da SBC, através de circular, até o dia 1º de fevereiro do ano da eleição, o qual será calculado conforme previsto no estatuto da SBC.        

Parágrafo Único. Serão eleitos suplentes à razão de 50% de número de Delegados eleitos. Sendo ímpar o número de Delegados, serão eleitos suplentes em número inteiro imediatamente superior à razão de 50%.

 Art. 53 - A SBC/SE deverá informar à SBC, até o dia 15 de abril do mesmo ano da eleição, o nome dos Associados eleitos como Delegados Estaduais. 

Art. 54 - O mandato dos Delegados será bienal, iniciando-se no dia 1º de abril do primeiro ano de legislatura da Diretoria da SBC/SE e encerrando-se no dia 30 de março do segundo ano subseqüente. 

§1º Os Delegados Estaduais poderão ser reeleitos para mais um mandato. 

§2º Durante o período mencionado no caput o número de Delegados eleitos será mantido, independentemente de variação no número de Sócios da SBC/SE.

 Art. 55 - Compete aos Delegados Estaduais: 

I - participar, quando convocados, das Assembléias Gerais de Delegados da SBC; e

Parágrafo Único. A não ser para os suplentes referidos no parágrafo único do artigo 43, o dever de comparecimento do Delegado às Assembléias Gerais de Delegados é personalíssimo e intransferível

II – participar, quando convocados, das reuniões da Diretoria da SBC/SE ou da SBC. 

III – participar das Assembléias Gerais da SBC/SE representando os Associados na proporção um  delegado/dez Associados.        

Art. 56 - Os delegados estaduais junto à SBC serão escolhidos por critério de número de votos, com exceção do presidente, delegado nato. 

Art. 57 - O número de delegados estaduais será de 10.