ESTATUTOCAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS Art.21 - São órgãos dirigentes da SBC/SE:
I – a Assembléia Geral; Seção I – Da Assembléia Geral de Associados Art.22 - A Assembléia Geral, composta pelos Associados efetivos e delegados estaduais em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da SBC/SE, para todos os assuntos. Art. 23 - A Assembléia Geral realizará sessões Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE) e, em cada uma delas, será secretariada pelo Diretor Administrativo da SBC/SE, na forma do artigo 44, inciso III, e presidida por um de seus Associados presentes, eleito na ocasião pelos seus pares, sendo as respectivas atas lavradas em livros próprios, registradas e publicadas com observância das formalidades aplicáveis. Art. 24 - A SBC/SE realizará uma AGO anualmente, prioritariamente por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/SE, em horário constante da programação do evento. Em não havendo Congresso em um determinado ano, a AGO deverá se realizar em local e forma definidos no § 2º do artigo 27. §1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais de metade da totalidade dos Associados; em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer número de Associados presentes. §2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto. Art. 25 - Compete à AGO: I – deliberar acerca das contas da SBC/SE apresentadas pela Diretoria; II – eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Fiscal, na forma indicada por este Estatuto; III – examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anuais apresentados pela Diretoria; IV – eleger o Presidente do Congresso da SBC/SE; V – aprovar a criação e/ou filiação de Sociedades Municipais e Zonais, bem como a criação de Departamentos Especializados; VI – aprovar a adesão da SBC/SE a Sociedades Regionais filiadas a SBC; e VII – exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto ou na Lei e deliberar sobre os casos omissos. Art. 26 - A AGE será convocada pela Diretoria, por iniciativa desta ou a pedido de no mínimo dez por cento da totalidade dos Associados Efetivos, Remidos e Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis, entre os quais: I – dissolução da SBC/SE; II – alteração deste Estatuto; III – destituição de administradores; e IV – outras matérias que a Diretoria entender convenientes. §1º O pedido de convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição de motivos pelos quais é convocada. §2º As deliberações da AGE serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos votos apurados. Art. 27 - Recebido o pedido de convocação de AGE, o Presidente mandará expedir circular a todos os Associados indicando: I – o local e a data da reunião; II – o assunto ou assuntos que nela serão debatidos. §1º A data da AGE será estabelecida com pelo menos sessenta dias de antecedência. §2º A AGE se reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso da SBC/SE e, em não sendo possível aguardar-se pela realização do Congresso, em virtude da urgência da matéria a ser votada, na sede da SBC/SE. Art. 28 - Respeitada a exceção prevista no artigo 79 e demais exceções legais, a AGE se instalará: I – em primeira convocação, com a presença mínima de dez por cento de todos os Associados; II – em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Associados presentes. Seção II – Do Conselho Fiscal Art. 29 - A SBC terá um Conselho Fiscal, composto de três Membros Efetivos e três Suplentes, todos Associados Efetivos, Remidos ou Fundadores da SBC/SE, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria. Art. 30 - Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/SE; e II – emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária. §1º Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma vez. §2º Fica franqueado ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma de auditoria contábil, para apreciar as contas da SBC/SE. Seção III – Da Diretoria Art. 31 - A Diretoria é o Órgão Executivo da SBC/SE e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor Administrativo, do Diretor Financeiro, do Diretor de Comunicação, do Diretor de Qualidade Assistencial, do Diretor de Relações com a SBC/Funcor , do Diretor Científico e do Presidente futuro. Art. 32 - Os Associados Efetivos, Remidos e Fundadores serão convidados a formar e inscrever as chapas concorrentes mediante edital de convocação fixado nas dependências sociais e transmitido a todos mediante carta-circular, isso com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data do processo de votação descrito no artigo 34 abaixo. Art. 33 - A chapa apresentada pelo candidato a Presidente deverá contemplar : (a) Vice-Presidente; (b) Diretor Administrativo; (c) Diretor Financeiro; (d) Diretor de Comunicação; (e) Diretor de Qualidade Assistencial; (f) Diretor de Relações com a SBC/Funcor; e, (g) Diretor Científico. Art. 34 - As chapas inscrever-se-ão com até QUINZE dias de antecedência em relação à data designada para as eleições, junto à Diretoria, a quem caberá homologar e divulgar, por carta circular ou pela internet, as chapas regularmente inscritas, isso com até DEZ dias de antecedência da data designada para as eleições. Parágrafo Único. Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada pela Diretoria, esta será declarada eleita, dispensada a votação prevista no artigo 34. Art. 35 - A eleição para o cargo de Presidente e sua Diretoria será realizada por voto direto EM AGE CONVOCADA PARA ESSA FINALIDADE. §1º Possuem o direito de votar e serem votados apenas os Associados Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, previstos no Estatuto SBC. §2º Os membros eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, a qualquer tempo, para o mesmo ou qualquer outro cargo de Diretoria. §3º Fica vedado, a qualquer época, o exercício de um 2º mandato presidencial. §4º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso. §5º Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/SE. Art. 36 - O mandato dos membros da Diretoria em exercício será de dois anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da eleição do Presidente e sua Diretoria, coincidindo com o mandato da Diretoria da SBC. Art. 37 - Somente poderão candidatar-se a Presidente da SBC/SE os Associados Efetivos, Remidos e Fundadores que possuam Título de Especialista SBC/AMB. Art. 38 - Compete à Diretoria: I – planejar e promover as atividades da SBC/SE e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas; II – eleger, substituir e destituir os sócios da SBC/SE que a representarão em eventos científicos e junto a associações médicas nacionais e internacionais; III – constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente; III – preparar as reuniões da Assembléia Geral, encaminhando à deliberação desses órgãos os assuntos das respectivas competências; IV– dar execução às resoluções da Assembléia Geral ; V – administrar o patrimônio da SBC/SE; VI– adquirir bens móveis ou imóveis, bem como, mediante prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens imóveis ou dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/SE; VII – aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Diretoria Científica, em relação às atividades científicas e didáticas da SBC/SE; VIII – expedir os Regulamentos previstos neste Estatuto para disciplina das matérias a eles afeitas; IX – enviar à AGO, para aprovação, relatório e balanço financeiro anuais das atividades da SBC/SE X – enviar à SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades científicas e associativas da SBC/SE desenvolvidas no ano anterior; XI – prestar contas à SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente recebidas; XII – levar ao conhecimento dos Associados, com a devida antecedência, a programação dos eventos científicos por ela elaborada e aprovada, sob forma de um plano de atividades da SBC/SE XIII – prover os meios necessários ao funcionamento adequado da SBC/SE XIV – escolher A DATA do Congresso da SBC/SE; XV – abrir escritórios e transferir o funcionamento de quaisquer órgãos internos da SBC/SE para qualquer localidade do Estado, na medida em que julgar conveniente; XVI – definir a forma e os procedimentos pelos quais a SBC/SE irá desenvolver ações conjuntas com as cooperativas médicas de que participem os seus associados; XVII – reunir-se com os Delegados Estaduais para discutir os assuntos constantes da pauta das Assembléias Gerais para as quais forem convocados; XVIII – outras atribuições previstas neste Estatuto. Parágrafo Único. Cada membro da Diretoria deverá supervisionar os postos não eletivos que estiverem, respectivamente, abaixo de sua área de atuação, ocupados por funcionários profissionais contratados pela SBC /SE. Art. 39 - Compete ao Presidente: I – administrar a Sociedade, representando-a em juízo e fora dele, podendo, quando necessário, delegar procurações com finalidades específicas, para diretores e subordinados; II – convocar a Assembléia Geral e encaminhar os trabalhos de verificação de quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma; III – rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos da Sociedade, inclusive os diplomas de Associados; IV – empossar os novos Associados e a nova Diretoria; V – constituir, quando necessário, comissões especiais transitórias, ouvida a Diretoria; VI – representar a SBC/SE na Assembléia Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado Estadual; e VII – outras atribuições previstas neste Estatuto. Art. 40 - Compete ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitada as disposições deste Estatuto; e II – desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente. Art. 41 - Compete ao Diretor Administrativo: I – supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria; II – coordenar os trabalhos administrativos da SBC/SE III – redigir as Atas das Assembléia Geral e assiná-las juntamente com os respectivos Presidentes; IV – redigir as Atas das Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente; V – coordenar a elaboração do relatório anual a ser encaminhado a SBC até 15 de março de cada ano, acerca das atividades científicas e associativas; e VI – demais atividades inerentes ao cargo. Art. 42 - Compete ao Diretor Financeiro: I – coordenar os trabalhos da Tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro da SBC/SE; e II – praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções. §1º O Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo, até nova eleição, será substituído por um Associado Efetivo, designado pelo Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto. §2º Os balanços da SBC/SE e seus órgão serão encerrados até 31 de dezembro de cada ano. Art. 43 - Compete ao Diretor de Comunicação, como membro da Diretoria, participar das reuniões da mesma e colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns, além de desempenhar as tarefas que lhe comete o Capítulo VIII deste Estatuto. Art. 44 - Compete ao Diretor de Relações com a SBC/Funcor, como membro da Diretoria, participar das reuniões da Diretoria da SBC/SE da SBC/Funcor, promover as ações da SBC/Funcor no âmbito estadual e colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns. Art. 45 - A Diretoria contará com a colaboração da Comissão Científica, que terá o caráter de uma comissão permanente. §1º Caberá à Comissão Científica programar e orientar as atividades científicas e educativas da SBC/SE, conforme artigo 73. §2º A Comissão Científica será composta pelos seguintes componentes: (i) Diretor Científico; (ii) Associado efetivo; (iii) Associado efetivo. §3º A Comissão Científica apresentará, anualmente, à Diretoria, um relatório de suas atividades, que, uma vez aprovado, será incluído no Relatório mencionado no artigo 41, inciso XIII deste Estatuto. Art. 46 - Compete ao Diretor Científico: I – presidir a Comissão Científica ; II – fazer a articulação entre a Diretoria e as Comissões sob sua direção; e III – colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns. Art. 47 - Compete ao Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a política e as ações da SBC/SE no que se refere às relações com pacientes e entidades atuantes na área médica. Art. 48 - Compete ao Presidente futuro: I – Substituir o vice-presidente em seus impedimentos II – Participar das reuniões de Diretoria
Art. 48 - Os membros da Diretoria não
aferirão proventos ou vantagens materiais pelo exercício de seus cargos. |
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