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Prezado (a) Doutor (a),
Em 07/08/2008 fora impetrado pelo CREMERJ, Ação Mandamental [MANDADO DE
SEGURANÇA] em face da ANS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR por parte
deste escritório de assistência jurídica, em que se objetivava a suspensão
de parte da Resolução Normativa n.º 153 da ANS, de 28/05/2007, que
determinava que a classe médica teria até o dia 30 de novembro de 2008 para
se adequar a modalidade de transmissão de informação TISS.
Assim, o médico individual e consultório que não se adequasse ao protocolo
de transmissão de dados das consultas e procedimentos médicos de seus
pacientes oriundos de convênios saúde deixariam de receber seus honorários
médicos.
O Mandado de Segurança objetivava alternativamente a desconstituição total
da TISS, ou que ao menos, fosse mantida a opção dos médicos enviarem aos
convênios médicos as informações através da modalidade de Guias de Papel
como estavam fazendo habitualmente.
Desta maneira, após manifestação da ANS conforme pactua a Lei que trata do
procedimento do Mandado de Segurança, em 24/09/2008, a Juíza Titular da 12ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira, nos
autos da ação mandamental de n°. 2008.51.01.014814-8, condedeu a liminar nos
seguintes termos em seu dispositivo, verbis:
Portanto, CONCEDO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação acima,
para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a troca
de informações previstas na Resolução Normativa nº. 153 da ANS seja efetuada
exclusivamente pela modalidade eletrônica (TISS), permitindo que tais
informações sejam prestadas, alernativamente, por preenchimento manuscrito
das guias de papel atualmente em uso, abstendo-se de aplicar sanções ou
restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a
planos de saúde.
Com isso, a exigência legal feita pela ANS de que a troca de informações
seja feita exclusivamente pelo TISS (protocolo de transmissão eletrônica)
não tem mais valor, vez que liminarmente por ordem judicial foi concedida a
faculdade do profissional médico em também prover tais informações através
das guias de papel atualmente em uso.
A Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira reconhecer em sede liminar que no que
concerne ao risco de ineficácia da decisão final, restou patente a urgência
da concessão da medida, tendo em vista que o exercício das atividades de
médicos e profissionais da saúde restaria obstado, ao menos em parte, com a
contabilização de evidentes prejuízos, até decisão final. Obrigando ainda a
ANS a não proceder nenhum tipo de retaliação aos médicos, como aplicação de
sanções ou restrições da atividade profissional.
Alerta também para o fato de que trata-se de decisão deferida liminarmente,
num juiz de valor de cognição não exauriente, ou seja, primária, e que o
CREMERJ objetiva que ao final do processo, seja julgado procedente o pedido
para converter a liminar ora deferida em definitiva.
Contudo, o prazo para cumprimento da medida iniciou-se imediatamente após a
intimação da ANS, que de maneira diligente já fora realizada oficialmente
por parte dos funcionários que trabalham no cartório da aludida Vara
Federal.
Destacar o fato de que a medida tem garantia dúplice:
1) uma que os médicos continuarão autorizados, agora por medida judicial
pronta e eficaz a continuarem a transmitir suas informações aos convênios
médicos através da guia de papel utilizadas atualmente;
2) a medida judicial obtida pelo Conselho também salvaguarda, vez inclui a
proibição da ANS de se abster de aplicar sanções ou restrições ao exercício
da atividade profissional de médicos vinculados a planos de saúde. Nenhuma
retaliação ou penalidade que obste o pleno exercício profissional da classe
será permitida pelo Judiciário.
Segue em anexo, cópia da decisão na íntegra.
Ao seu dispor
Conselheiro Luís Fernando Soares Moraes
Presidente do CREMERJ
Conselheira Márcia Rosa de Araujo
Coordenadora da Comissão de Saúde Suplementar
Conselheiro José Ramon Varela Blanco
Secretário da Comissão de Saúde Suplementar
Conselheiro Aloisio Tibiriça Miranda
Membro da Comissão de Saúde Suplementar
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