CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
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Artigo 5º - A SBC/CE é integrada por sócios da Sociedade
Brasileira de Cardiologia-SBC, residentes, de acordo com o
cadastro associativo da SBC, no Estado do Ceará.
Artigo 6º - Os Sócios ostentarão perante a SBC/CE,
obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que
ostentam perante a SBC, possuindo os mesmos direitos,
prerrogativas, vantagens ou benefícios outorgados aos sócios da
SBC, estatutariamente.
§ 1º - A admissão de sócio aspirante será feita sempre
através da SBC/CE, cujas normas não deverão exceder as
exigências formuladas neste Estatuto.
§ 2º - A admissão do sócio aspirante dependerá de:
I - proposta apresentada pelo candidato e endossada por um sócio
efetivo quite com suas obrigações estatutárias;
II - pagamento da anuidade e taxas que couberem;
III - aprovação pela Diretoria da SBC/CE;
§ 3º - Os sócios aspirantes têm direito a participar das
reuniões científicas e a receber as publicações da SBC/CE, mas
não poderão votar nem ser votados.
§ 4º - Os sócios aspirantes pagarão a mesma anuidade,
estabelecida para sócios efetivos e gozarão dos mesmos descontos
nas inscrições relativas a eventos científicos.
§ 5º - Decorridos dois anos completos de sua admissão
como aspirante, os sócios dessa categoria passarão
automaticamente a sócios efetivos.
Artigo 7º - São direitos dos sócios efetivos:
a) votar e ser votado, como candidato a membro da Diretoria, do
Conselho Fiscal e Delegado Estadual;
b) debater assuntos em pauta, formular proposições, participar
das decisões nas reuniões de Assembléia Geral;
c) propor a admissão e exclusão de sócios;
d) receber as publicações da SBC/CE;
e) participar da fundação de Sociedades Filiadas e Departamentos
Especializados, na forma prevista
pela regulamentação correspondente;
f) solicitar a convocação de sessão extraordinária da Assembléia
Geral.
Parágrafo Único - O exercício de qualquer direito exige,
como condição prévia, que o sócio esteja quite com a Tesouraria.
Artigo 8º - São deveres dos sócios efetivos:
a) cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto;
b) pagar regularmente a anuidade e demais contribuições
estipuladas pelos órgãos competentes;
c) colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da
SBC/CE acatar-lhes as decisões, nos
termos estatutários.
Artigo 9º - A categoria de Sócio Fundador, perante a
SBC/CE, será ocupada pelos Sócios Efetivos que houverem
ingressado na SBC/CE no ano de sua fundação.
Artigo 10º - Ao sócio efetivo que houver pago a
contribuição social durante 30 anos e houver atingido a idade de
65 anos, a Diretoria reconhecerá a condição de Sócio Remido,
isentando-o da anuidade sem prejuízo dos direitos que gozava
anteriormente.
Parágrafo Único - Igual condição poderá ser solicitada pelo
sócio efetivo que atingir os 70 anos.
Artigo 11 -Poderão receber o título de Sócio Honorário
profissionais brasileiros ou estrangeiros de reconhecido valor
científico em Cardiologia ou em áreas afins.
§ 1º - A concessão de título de Sócio Honorário depende
de:
I - proposta encaminhada à Diretoria até 30 (trinta) dias antes
da Assembléia Geral Ordinária, assinada por no mínimo 30
(trinta) sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, e
acompanhada de justificação fundamentada;
II - apreciação pela Diretoria, em parecer conclusivo
encaminhado à Assembléia Geral Ordinária;
III - aprovação pela Assembléia Geral Ordinária;
§ 2º - O título de Sócio Honorário, quando conferido a
sócio efetivo, não o priva dos direitos nem o exime dos deveres
inerentes a esta última categoria.
Artigo 12 - Poderão receber o título de Sócio Benemérito
pessoas ou entidades que hajam concorrido, moral ou
materialmente, para o engrandecimento da SBC/CE.
Parágrafo Único - Aplica-se à concessão do título de
Sócio Benemérito à mesma sistemática prescrita no §1 do Artigo
11º.
Artigo 13 - Poderão ser sócios correspondentes, os
cardiologistas residentes fora do Ceará, a quem a Diretoria, por
iniciativa própria ou atendendo a sugestão de sócios efetivos,
decida outorgar essa distinção.
Artigo 14 - Poderão ser sócios colaboradores os
profissionais da área de Biociências que desejarem participar
das atividades da SBC/CE e seus departamentos, sem os direitos e
deveres inerentes à condição de sócio efetivo.
Parágrafo Único - O título de sócio colaborador será
outorgado pela Diretoria da SBC/CE, por iniciativa própria ou
por indicação dos Presidentes de Departamentos Científicos.
Artigo 15 - Os sócios honorários, beneméritos,
correspondentes não terão direito a voto, não poderão ser
votados e ficarão isentos do pagamento das anuidades.
Artigo 16 - Serão excluídos do quadro social da SBC/CE:
I – o Sócio, pertencente à categoria sujeita ao pagamento das
contribuições previstas neste Estatuto, que deixar de
adimpli-las durante dois anos consecutivos;
II – o Sócio de qualquer categoria que:
a) cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica,
assim consideradas pelo Conselho Regional e/ou Federal de
Medicina;
b) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBC/CE,ou
c) for excluído do quadro social da SBC.
§ 1º - As infrações enumeradas no inciso II deste artigo
poderão ser denunciadas à Diretoria, por escrito, pôr qualquer
Sócio Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao
denunciado o exercício pleno do direito de defesa.
§ 2º - A exclusão, em qualquer hipótese deste artigo,
será deliberada pela Diretoria, em decisão da qual caberá
recurso pelo sócio excluendo à Assembléia Geral Ordinária, que
decidirá definitivamente, obedecendo a procedimento aprovado em
Regulamento expedido pela Diretoria. O regulamento deverá prever
prazos razoáveis que assegurem pleno exercício de defesa pelo
sócio excluendo.
Artigo 17 - Os sócios, mesmo quando do exercício de
cargos de direção não responderão subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pela SBC/CE, desde que não atuem com abuso
de poder.
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