CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
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Artigo 18 - São órgãos dirigentes da SBC/CE:
a) a Assembléia Geral
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Diretoria Executiva.
Artigo 19 - Assembléia Geral, composta pelos sócios
efetivos e Delegados Estaduais em pleno gozo de seus direitos, é
o órgão dirigente máximo da SBC/CE.
Artigo 20 - Assembléia Geral realizará sessões ordinárias
e extraordinárias e, em cada uma delas será presidida pelo
Presidente da SBC/CE ou por um dos sócios efetivos presentes,
eleito na ocasião pelos seus pares.
Parágrafo Único - Para maior precisão e muito embora
trate de um único e mesmo órgão, a Assembléia Geral será
designada Assembléia Geral Ordinária ou Assembléia Geral
Extraordinária, obedecida a designação da convocação.
Artigo 21 - A SBC/CE realizará uma Assembléia Geral
Ordinária, por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/CE,
devendo a convocação respectiva constar da programação do
Congresso, em horário exclusivo.
§ 1º - Para que a Assembléia Geral Ordinária possa ser
instalada exige-se, em primeira convocação, um quorum de mais da
metade dos sócios efetivos ou dos delegados estaduais inscritos
no Congresso; em segunda convocação, feita 30 (trinta) minutos
após a primeira, poderão deliberar com qualquer número de sócios
ou dos delegados estaduais presentes e inscritos no Congresso.
§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária
serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos
apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Artigo 22 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anual
apresentado pela Diretoria;
b) deliberar sobre a concessão dos títulos de Sócio Honorário e
Sócio Benemérito;
c) resolver, em instância final, sobre o recurso de que trata o
Artigo 16º & 4º;
d) aprovar a criação de novos departamentos especializados;
e) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e
imóveis, e sobre gravames incidentes sobre os mesmos, quando
solicitados pela Diretoria;
f) exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto ou
na Lei e deliberar sobre casos omissos.
Artigo 23 - Assembléia Geral Extraordinária será
convocada a pedido da Diretoria ou de no mínimo 10% (dez por
cento) dos sócios efetivos, destinando-se à discussão de
assuntos importantes e inadiáveis.
Parágrafo Único - o pedido de convocação da Assembléia
Geral Extraordinária deverá ser instruído com a exposição dos
motivos pelos quais é convocada.
Artigo 24 - Recebido o pedido de convocação de Assembléia
Geral Extraordinária o Presidente mandará expedir circular a
todos os sócios efetivos, indicando:
a) o local onde se reunirá a Assembléia Geral Extraordinária e a
data da reunião;
b) o assunto ou assuntos que nela serão debatidos;
Parágrafo Único - A data da Assembléia Geral
Extraordinária será estabelecida com pelo menos 15 (quinze) dias
de antecedência.
Artigo 25 - A Assembléia Geral Extraordinária se
instalará, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento)
dos sócios efetivos ou dos delegados estaduais com direito a
voto e, em segunda convocação, 30 (trinta minutos) depois, com
qualquer número de sócios ou de delegados estaduais presentes.
§ 1º - As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária
serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos
apurados.
§ 2º - Este Estatuto somente poderá ser emendado ou
reformado em Assembléia Geral Extraordinária para tal fim
especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos
apurados, sendo que a mesma somente se instalará, em primeira
convocação, com a presença da maioria absoluta e, nas
convocações seguintes, com a presença de um terço dos sócios ou
delegados estaduais.
II - DO CONS CONSULTIVO
Artigo 26 - O Conselho Consultivo será constituído pelos
ex-presidentes da SBC/CE domiciliados no Ceará.
§ 1º - Cada membro do Conselho
Consultivo será também um Delegado Estadual Nato, com
participação na Assembléia Geral da SBC/CE.
§ 2º - Deixará de ser membro do Conselho Consultivo
aquele que não participar das sessões do mesmo por 3 (três) anos
consecutivos.
§ 3º - O Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor
Financeiro da SBC/CE comparecerão às sessões do Conselho
Consultivo e prestarão ao mesmo a colaboração necessária.
Artigo 27 - A reunião do Conselho Consultivo, em caráter
ordinário deverá preceder a reunião da Assembléia Geral
Ordinária, ambos os eventos condicionados à realização do
Congresso da SBC/Ce.
§ 1º A título excepcional e para atender a necessidades
inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela
Diretoria em caráter extraordinário.
§ 2º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas
pelo Presidente da SBC/CE ou um dos seus membros, eleito na
ocasião por seus pares.
§ 3º Em primeira convocação, o Conselho Consultivo, para
reunir-se, deverá constar com a presença de mais da metade de
seus membros; em Segunda convocação, realizada após o intervalo
de 30 (trinta) minutos, deliberará com qualquer número.
§ 4º - As decisões do Conselho Consultivo serão aprovadas
pela maioria dos votos presentes, não sendo aceitos votos por
procuração.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sobre as questões que lhe forem apresentadas pela
Diretoria e pela Assembléia Geral;
b) opinar sobre as aplicações do fundo da SBC/CE;
c) aprovar normas gerais para a realização do Congresso da
SBC/CE e assessorar a Diretoria na
elaboração do mesmo, atendendo às sugestões da Diretoria ou de
membros do próprio Conselho Consultivo;
d) deliberar sobre os casos omissos do presente Estatuto.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29 - A SBC/CE terá um Conselho Fiscal, composto
por 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Membros Suplentes,
todos sócios efetivos adimplentes da SBC/CE, eleitos em
Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos,
coincidentes com o da Diretoria.
Artigo 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/CE;
b) emitir Parecer, quando solicitada pela Diretoria, sobre a
previsão orçamentária;
c) analisar os balancetes e balanços da movimentação financeira
da SBC/CE semestralmente;
Parágrafo Único - Fica franqueado ao Conselho Fiscal
solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma de
auditoria e contábil, para apreciar as contas da SBC/CE.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 31 - A Diretoria Executiva é o órgão Executivo da
SBC/CE e compõe-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Comunicação;
f) Diretor de Qualidade Assistencial;
g) Diretor Representante do FUNCOR;
h) Diretor Científico;
i) Presidente-Futuro
§ 1º - Os membros da Diretoria não auferirão proventos ou
vantagens materiais no exercício de seus cargos.
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria em exercício
será de dois anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da
eleição do novo Presidente e sua Diretoria, coincidindo com o
mandato da Diretoria da SBC.
§ 3º - Objetivando um melhor entrosamento, a posse das
Diretorias da SBC/CE, das Sociedades Municipais, Zonais,
Departamentos Especializados e Grupos de Estudos, deverão
coincidir, dentro da primeira quinzena de janeiro.
§ 4º - O Presidente-Futuro fará parte da Diretoria em
exercício, a partir do congresso da SBC/CE no ano anterior ao da
sua posse como Presidente em exercício.
Artigo 32 - Compete à Diretoria:
a) planejar e promover as atividades da SBC/CE e diligenciar a
obtenção de recursos para as mesmas;
b) incentivar e apoiar iniciativas e atividades dos
Departamentos Especializados e das Seções Regionais;
c) decidir ou encaminhar a decisão sobre a admissão e exclusão
dos sócios, e sobre situações especiais reconhecidas aos mesmos,
nos termos e respeitados os limites de competência estabelecidos
neste Estatuto;
d) apreciar as propostas de filiação e projetos de Estatutos das
Sociedades Regionais de Cardiologia, e os regulamentos dos
Departamentos Especializados, encaminhando-os, com o seu
parecer, à decisão do Conselho Consultivo;
e) aprovar ou encaminhar devidamente instruído ao Conselho
Consultivo os relatórios e prestações de contas anuais;
f) constituir comissões e grupos de trabalho, com funções de
assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e
dispensá-los quando entender conveniente;
g) preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia
Geral e encaminhar à deliberação desses órgãos os assuntos da
respectiva competência;
h) dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho
Consultivo;
i) administrar o patrimônio da SBC/CE;
j) adquirir e/ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em
garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/CE, quando
autorizada pela Assembléia Geral;
k) aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe
sejam submetidos pela Comissão Científica, em relação às
atividades físicas e didáticas da SBC/CE;
l) regulamentar matérias da sua competência, baixando para tanto
as resoluções que se fizerem necessárias;
m) enviar à Assembléia Geral, para aprovação, relatório e
balanço financeiros anuais das atividades da SBC/CE;
n) quaisquer outras atribuições previstas neste Estatuto;
o) a Diretoria em exercício deverá fazer chegar ao conhecimento
dos sócios, com a devida antecedência, a programação de eventos
científicos por ela articulada e aprovada sob a forma de um
plano de atividades da SBC/CE, seus Departamentos Especializados
e Grupos de Estudo Especiais.
p) enviar a SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as
atividades científicas e associativas da SBC/CE desenvolvidas no
ano anterior;
q) prestar contas a SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das
verbas dela eventualmente recebidas.
Artigo 33 - Os membros da Diretoria poderão ser
licenciados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - No caso de impedimento ou de demissão de qualquer
membro da Diretoria, será o mesmo substituído pelo que o seguir
na ordem enumerada pelo Artigo 36º ao 43º, enquanto durar o seu
impedimento, ou até o fim do mandato da Diretoria.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Diretor da
Comissão Científica, será a vaga preenchida por novo Diretor
eleito dentre os membros da Diretoria em exercício, em Sessão
Ordinária da mesma, com exercício cumulativo.
Artigo 34 - A Diretoria não poderá transferir direitos ou
a eles renunciar, alienar bens imóveis da SBC/CE ou hipotecá-los
sem prévio consentimento de 2/3 dos sócios presentes em
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o
aludido fim.
Artigo 35 - Compete ao Presidente:
a) administrar a Sociedade, com o concurso dos demais Diretores,
representando-a em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir, se assim julgar conveniente, as
Assembléias Gerais, reuniões de Diretoria e as Sessões de
Atividades Científicas;
c) rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da
Sociedade;
d) empossar os novos sócios e as novas Diretorias;
e) deliberar em casos urgentes, comunicando à Sociedade de
deliberações tomadas; apresentar à Assembléia Geral Ordinária o
relatório da sua gestão;
f) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório da sua
gestão;
g) participar da Assembléia Geral de Delegados da SBC, na
qualidade de Delegado Estadual.
h) representar a SBC/CE junto às Entidades Científicas
Estaduais, Nacionais e Internacionais em juízo e fora dele.
Artigo 36 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de
vaga do cargo do Presidente, até a nova eleição;
b) colaborar e participar com os demais Diretores no desempenho
das tarefas comuns.
Artigo 37 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) substituir o Vice-Presidente e ao Presidente-Futuro em seus
impedimentos e em caso de vaga do cargo de Vice-Presidente até a
nova eleição;
b) supervisionar e organizar o trabalho da Secretaria;
c) redigir as atas das Assembléias Gerais e assiná-las
juntamente com o Presidente.
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria.
Artigo 38 - Compete ao Diretor de Comunicação:
a) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos e em
caso de vaga do Diretor Administrativo até a nova eleição;
b) publicar as comunicações científicas e de cunho
administrativo da Diretoria;
c) colaborar e participar com os demais Diretores no desempenho
das tarefas comuns;
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria, quando da ausência
do Diretor Administrativo.
Artigo 39 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) substituir o Diretor de Comunicação em seus impedimentos e em
caso de sua vaga até nova eleição;
b) trabalhar e zelar pela captação adequada de recursos junto às
empresas e instituições parceiras ou colaboradoras da SBC/CE,
elaborando para isso um planejamento anual;
c) depositar os fundos sociais em banco escolhido pela
Diretoria, promover a regular aplicação dos mesmos, emitindo os
cheques necessários para sua movimentação;
Artigo 40 - Compete ao Diretor de Qualidade Assistencial:
a) substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e em
caso de vaga do cargo de Diretor-Financeiro, até nova eleição.
b) representar a Diretoria junto à Associação Cearense de
Medicina, à Cooperativa de Cardiologia da Estado do Ceará, ao
Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará, ao Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará e à SBC nos assuntos referentes à
qualidade e defesa profissional.
c) coordenar a política e as ações da SBC/CE no que se refere às
relações com pacientes e entidades atuantes na área médica.
Artigo 41 – Compete ao Diretor Representante do FUNCOR:
a) substituir o Diretor de Qualidade Assistencial em seus
impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor de Qualidade
Assistencial até nova eleição.
b) promover as ações do FUNCOR a nível estadual.
Artigo 42 - Compete ao Diretor Científico:
a) elaborar e coordenar a execução da programação científica
anual da SBC/CE após aprovação em reunião de Diretoria.
b) compor a Comissão Científica com 4 (quatro) membros
convidados, sócios efetivos da SBC/CE com Título de Especialista
em Cardiologia e que será referendada em reunião da Diretoria.
Artigo 43 - Compete ao Presidente-Futuro:
a) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
b) participar das reuniões da Diretoria a partir da sua posse,
durante o congresso, no ano anterior à mudança da Diretoria.
Artigo 44 - Fica criado o cargo de Delegado Estadual, com
função representativa na Assembléia Geral da SBC/CE e na
Assembléia Geral de Delegados da SBC.
§ 1º - O Presidente atual da SBC/CE será considerado
Delegado Estadual Nato.
§ 2º - Para a constituição da Assembléia Geral da SBC/CE
serão eleitos Delegados Estaduais, na proporção de 1 (um) para
cada 10 (dez) e fração de 10 (dez) Sócios Efetivos, Fundadores e
Remidos.
§ 3º - Na Assembléia Geral, para fins de aferição do
quorum de instalação e de deliberação, cada delegado presente
valerá por 10 (dez) sócios.
Artigo 45 - As eleições da Diretoria e dos Delegados
Estaduais serão realizadas a cada dois anos, durante sete dias,
antes do Congresso anual da SBC/CE.
§1º - Somente os sócios Efetivos, Remidos e Fundadores
poderão votar na eleição do Presidente da SBC/CE e na eleição
dos Delegados Estaduais. A votação será secreta, via internet, e
cada sócio votará em um candidato para cada cargo.
§2º - São elegíveis para cargos de Diretoria e Delegados
Estaduais apenas os sócios Efetivos, Remidos, Fundadores da
SBC/CE, em dia com as suas obrigações estatutárias, e que
ostentem o Título de Especialista em Cardiologia ou em Cirurgia
Cardíaca.
§ 3º - Cada Delegado Estadual ou membro da Diretoria
poderá ser reeleito uma vez para o mesmo cargo na eleição
subseqüente, exceto o candidato a Presidente da SCC.
§ 4º - Fica vedado a qualquer época, o exercício de um
segundo mandato presidencial.
§ 5º - O processo eleitoral não se anulará se os prazos
previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados
razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso.
§ 6º - Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridas no
processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste
Estatuto serão resolvidas pela Comissão Eleitoral designada pela
Diretoria da SBC/CE.
§ 7º - Os dois votos serão dados nominalmente ao
candidato a Presidente e a Delegado Estadual. Um membro da
Diretoria ou um candidato a cargo da Diretoria poderá ser
simultaneamente candidato a Delegado Estadual, exceto o
candidato a Presidente.
§ 8º - Em caso de empate na eleição do Presidente ou do
Delegado Estadual será eleito àquele que tiver a maior idade.
§ 9º - Havendo somente uma chapa inscrita para concorrer
a Diretoria e uma vez homologada, esta será declarada eleita.
Artigo 46 - Para a eleição dos Delegados Estaduais será
exigido que o candidato se inscreva pessoalmente na Secretaria
da SBC/CE, que elaborará uma Lista de Candidatos a Delegados
Estaduais.
§ 1º - Na Lista dos Candidatos a Delegados Estaduais
deverá constar também os nomes dos Delegados Estaduais Natos,
para poderem ser votados como Delegados Estaduais representantes
na Assembléia Geral de Delegados da SBC.
§ 2º - No caso de um Membro do Conselho Consultivo,
Delegado Estadual Nato, desejar a exclusão de seu nome da lista
para eleição como representante na Assembléia Geral de Delegados
da SBC, deverá solicitá-la por escrito, no prazo estabelecido
neste Estatuto.
Artigo 47 - Serão eleitos para o cargo de Delegado
Estadual da SBC/CE os candidatos mais votados.
§ 1º - Para a Assembléia Geral da SBC/CE até o número
previsto de delegados nos § 1º e 2º do Artigo 44º deste
estatuto.
§ 2º - Como representantes na Assembléia Geral de
Delegados da SBC os mesmos Delegados Estaduais mais votados, e
na seqüência os suplentes, com o quantitativo de acordo com o
que estabelece o estatuto da SBC.
Artigo 48 - À comissão eleitoral compete à organização do
processo eleitoral. A mesma será indicada pela Diretoria em
exercício no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição e será
composta por três membros que poderão concorrer às eleições no
ano correspondente.
Artigo 49 - Os resultados das eleições serão comunicados
ao Diretor Administrativo da SBC/CE pela Secretaria da SBC antes
da Assembléia Geral Ordinária e divulgado aos sócios da SBC/CE
no local do congresso da SBC/CE e pela internet, devendo o
Diretor Administrativo da SBC/CE, ou na falta deste, um outro
membro da Diretoria, registrar em ata os resultados verificados.
Artigo 50 - As chapas e a lista de candidatos a delegados
deverão ser inscritas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data
das eleições.
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