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ESTATUTO


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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE PARAENSE DE CARDIOLOGIA - SBC/PA





Capítulo I - Da Sociedade e seus fins


Art. 1° A Sociedade Paraense de Cardiologia - SBC/PA

a seguir designada pela sigla SBC/PA, fundada aos 16 dias do mês de maio de 1957, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, com sede na Av. Nazaré, nº. 532, 2° andar, sala 206, Nazaré - Belém/PA – CEP: 66.035-170, é uma Sociedade de natureza civil, científica e social, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com número ilimitado de sócios, prazo indeterminado, que se regerá por este Estatuto.

Parágrafo Único. A Sociedade Paraense de Cardiologia – SBC/PA tem como símbolo, um logotipo na forma circular que terá no centro a estampa de um coração desenhado nas cores da bandeira do Pará e em volta as inscrições Sociedade Paraense de Cardiologia e ao nível de 06 (seis) horas SBC/PA.


Art. 2° A SBC/PA tem sua sede com foro na cidade de Belém/Pará.


Art. 3° A SBC/PA tem por finalidades:

I - congregar os médicos e demais profissionais da área de saúde, residentes no Estado do Pará, que se interessam pela Cardiologia;

II - estimular a pesquisa científica, tecnológica e a educação continuada no campo da Cardiologia, proporcionando inclusive, sempre que as circunstâncias o permitam, o auxílio material à sua execução.

III - promover a divulgação junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculados e esclarecendo-o quanto às possibilidades de prevenção e tratamento;

IV - colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de Saúde, na investigação, equacionamento e solução dos problemas de Saúde Pública relativos às doenças cardiovasculares;

V - manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da Cardiologia;

VII - defender os interesses dos cardiologistas como classe profissional ;

VIII - estimular e exercer atividades cooperativistas em benefício de seus associados.


Art. 4° A SBC/PA buscará a consecução de seus fins, mediante:

I - incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais da saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam sua atividade no campo da Cardiologia ou em áreas a ela vinculadas;

II - realização periódica do Congresso da SBC/PA;

III - publicação da Revista Paraense de Cardiologia e de outras publicações periódicas ou esporádicas, julgadas convenientes pelos setores competentes;

IV - obtenção de recursos materiais e incentivos necessários à consecução dos objetivos propostos;

V - estímulo à criação de cooperativas, em especial e prioritariamente às de prestação de serviços em Cardiologia.

Parágrafo Único. À SBC/PA são vedadas manifestações de caráter político-partidário, religioso, ou quaisquer que importem em dissensões ideológicas entre seus sócios.


Art.5° A SBC/PA reserva-se o direito de associar-se, filiar-se ou assinar convênios com Sociedades afins ou correlatas, desde que seja de seu interesse e no sentido de facilitar as suas finalidades.



Capítulo II - Dos Sócios

Art.6º SBC/PA é integrada por Sócios Aspirantes, Efetivos, Honorários, Beneméritos, Correspondentes, Colaboradores e Remidos.


Art.7º A categoria de Sócio Aspirante constitui a via usual de ingresso do Sócio Efetivo, no quadro social da SBC/PA e a ela poderão candidatar-se os médicos que exerçam sua atividade profissional no Estado do Pará.

§ 1º A admissão de Sócio Aspirante é de competência da Diretoria da SBC/PA, obedecidas as normas deste Estatuto.

§ 2º O encaminhamento da proposta de Sócio Aspirante obedece as seguintes normas e rotinas:

a) pré-requisitos:

1 - proposta padrão assinada pelo candidato e endossada por um Sócio Efetivo, quite com suas obrigações estatutárias;

2 - pagamento da anuidade e taxas que couberem.

b) O encaminhamento da documentação poderá ser feito por meio da:

1 - secretaria da SBC que, no prazo máximo de quinze dias enviará a proposta padrão a esta Sociedade, para que a mesma seja apreciada e devolvida à SBC em período não superior a trinta dias;

2 - secretaria da SBC/PA que, após reunião da Diretoria, deverá aprovar o candidato a Sócio Aspirante e enviar a proposta à SBC.

§ 3° Os Sócios Aspirantes têm direito a participar das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC/PA, mas não poderão votar ou ser votados.

§ 4° Os Sócios Aspirantes pagarão a mesma anuidade estabelecida para os Sócios Efetivos e gozarão dos mesmos descontos nas inscrições relativas aos eventos científicos.

§ 5° Decorridos dois anos completos de sua admissão como Aspirante ou por obtenção de título de especialista pela SBC/AMB, os Sócios desta categoria passarão automaticamente a Sócios Efetivos.


Art.8° São direitos dos Sócios Efetivos:

I - votar e ser votado, nos casos previstos neste Estatuto;

II - debater os assuntos em pauta, formular proposições e participar das decisões de Assembléia Geral;

III - propor a admissão e exclusão de sócios;

IV - receber as publicações da SBC/PA;

V - participar da fundação de Departamentos Especializados e Comitês, na forma prevista pela regulamentação correspondente;

VI - solicitar a convocação de sessão extraordinária da Assembléia Geral;

VII - a condição de Sócio Remido, proposta pela Diretoria ou solicitada por Sócio Efetivo, será concedida a sócio que: houver pago contribuição social durante trinta anos e atingido a idade de 65 anos ou houver atingido a idade de 70 anos independente do tempo de contribuição.

VIII - o Sócio Efetivo ao qual tiver sido concedido o título de Sócio Remido, fica isento da anuidade e do pagamento da inscrição nos Congressos, Jornadas e eventos patrocinados pela SBC/PA, sem prejuízo dos direitos que gozava anteriormente.

Parágrafo Único. Os sócios efetivos da SBC oriundos de outras estaduais, que se transferirem para esta, passarão a ter direito às prerrogativas dos Sócios Efetivos da SBC/PA, com exceção de candidatar-se à Presidência, até o cumprimento do que preceitua o artigo 35.


Art.9° São deveres dos Sócios Efetivos:

I - cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto;

II - pagar regularmente a anuidade da SBC e demais contribuições estipuladas pelos órgãos competentes;

III - colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SBC/PA e acatar as decisões nos termos estatutários.


Art.10 São considerados Sócios Fundadores, aqueles que tiverem ingressado no primeiro ano de formação da Sociedade.


Art.11 Poderá ser Sócio Honorário, cientista nacional e estrangeiro, de reconhecido valor científico, em Cardiologia ou áreas afins.

§ 1º A concessão de título de Sócio Honorário depende de: proposta encaminhada à Diretoria até trinta dias antes da Assembléia Geral, assinada por, no mínimo, dez Sócios Efetivos em pleno gozo de seus direitos e acompanhada de justificativa fundamentada; apreciação pela Diretoria, em parecer conclusivo encaminhado à Assembléia Geral; aprovação pela Assembléia Geral.

§ 2º O Título de Sócio Honorário, quando conferido a Sócio Efetivo, não o priva dos direitos, nem o exime dos deveres inerentes a esta última categoria.


Art.12 Poderá ser Sócio Benemérito, pessoa ou entidade que tenha concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da SBC/PA.

Parágrafo único. Aplica-se à concessão do título de Sócio Benemérito a mesma sistemática prescrita nos §§ 1º e 2º do artigo 11.


Art.13 Poderá ser Sócio Correspondente, o Cardiologista brasileiro ou estrangeiro, residente fora do Brasil, a quem a Diretoria, por iniciativa própria ou atendendo sugestões de Sócios Efetivos, decida outorgar essa distinção.


Art.14 Poderá ser Sócio Colaborador, o médico de outra especialidade e o profissional da área de Biociências que desejar participar das atividades da SBC/PA e seus comitês, sem os direitos e deveres inerentes à condição de Sócio Efetivo.

Parágrafo Único. O título de Sócio Colaborador será outorgado pela Diretoria da SBC/PA, por iniciativa própria ou por indicação de 03 (três) Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos.


Art.15 O Sócio Honorário, o Benemérito (desde que não seja Sócio Efetivo), o Correspondente e o Colaborador não terão direito a voto, não poderão ser votados e ficarão isentos do pagamento da anuidade.


Art.16 Será excluído da SBC/PA.

O sócio de qualquer categoria:

I - que tiver sido condenado por crime infamante;

II - que cometer infração grave aos preceitos da Deontologia Médica, assim considerada pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina;

III - que atentar contra a reputação ou patrimônio da SBC/PA.

§ 1º As infrações enumeradas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria, por qualquer Sócio Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa.

§ 2º A exclusão fundamentada em qualquer dos incisos deste artigo, será decidida em primeira instância pela Diretoria, dela cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo máximo de trinta dias, à Assembléia Geral, que decidirá em instância final.


Art.17 Ficará suspenso temporariamente o Sócio Efetivo que deixar de pagar a contribuição prevista neste Estatuto, durante dois anos consecutivos.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será automática, mediante verificação pela Tesouraria da SBC que comunicará à Diretoria da SBC/PA, ficando o sócio impedido de usufruir benefícios oferecidos pela SBC/PA.

§ 2º A regularização do sócio suspenso de acordo com o caput deste artigo ficará condicionada ao pagamento de importância igual ao valor de 02 (duas) anuidades vigentes e taxas que couberem, sem qualquer desconto, a titulo de ressarcimento de débito.


Art.18 O sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/PA.



Capítulo III - Dos Órgãos Dirigentes


Art.19 São órgãos dirigentes da SBC/PA:

I - a Assembléia Geral;

II - o Conselho Deliberativo;

III - o Conselho Fiscal;

IV - a Diretoria.

SEÇÃO I - Da Assembléia Geral


Art.20 A Assembléia Geral, composta pelos Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos, é o órgão dirigente máximo da SBC/PA.


Art.21 A Assembléia Geral realizará sessões ordinárias ou extraordinárias e, em cada uma delas, será presidida por um dos sócios presentes, eleito na ocasião pelos seus pares.

Parágrafo Único. Para maior precisão e muito embora se trate de um único e mesmo órgão, a Assembléia Geral será designada como Assembléia Geral Ordinária (AGO) ou Assembléia Geral Extraordinária (AGE), obedecida a designação da convocação.


Art.22 A SBC/PA realizará uma AGO, por ocasião e no mesmo local do Congresso Paraense de Cardiologia, devendo a convocação respectiva constar da programação do Congresso, em horário exclusivo.

§ 1° Para que a AGO possa ser instalada exige-se, em primeira convocação, um quorum de mais de metade dos Sócios Efetivos inscritos no Congresso; em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a Assembléia Geral deliberar com qualquer número de sócios presentes.

§ 2° As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.


Art.23 Compete à AGO:

I - eleger a cada dois anos, a Diretoria da SBC/PA e os membros do Conselho Fiscal, na forma indicada por este Estatuto;

II - examinar e julgar o relatório e os balanços financeiros anuais apresentados pela Diretoria;

III - deliberar sobre a concessão dos títulos de Sócio Honorário e Sócio Benemérito;

IV - resolver em instância final, sobre recurso de que trata o § 2° do artigo 16;

V - aprovar a criação de novos comitês especializados;

VI - decidir sobre a vinculação da SBC/PA às sociedades médicas nacionais e internacionais;

VII - eleger o Presidente do Congresso da SBC/PA;

VIII - exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.


Art.24 A AGE será convocada a pedido da Diretoria ou de, no mínimo, 10 (dez) por cento dos Sócios Efetivos, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis.

§ 1° O pedido de convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição dos motivos pelos quais é convocada.

§ 2° As deliberações da AGE serão válidas quando aprovadas por maioria dos votos dos presentes.


Art.25 Recebido o pedido de convocação da AGE, o Presidente mandará expedir circular a todos os Sócios Efetivos, indicando:

I - o local e a data da reunião;

II - o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.

§ 1° A data da AGE será estabelecida com pelo menos quinze dias de antecedência.

§ 2° A AGE se reunirá desde que haja o quorum previsto no artigo 26, no local determinado no edital de convocação, obrigatoriamente na cidade de Belém/PA.


Art.26 A AGE se instalará:

I - em primeira convocação, com 25 (vinte e cinco) por cento dos Sócios Efetivos com direito a voto;

II - em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Sócios Efetivos presentes.

SEÇÃO II - Do Conselho Deliberativo


Art.27 O Conselho Deliberativo será constituído pelos ex-presidentes da SBC/PA e pelos presidentes dos comitês.

§ 1º O Presidente, o Primeiro Secretário e o Tesoureiro da SBC/PA comparecerão às sessões do Conselho Deliberativo e prestarão ao mesmo a colaboração necessária, sem direito a voto.


Art.28 A reunião do Conselho Deliberativo, em caráter ordinário, deverá preceder à reunião da AGO, ficando ambos os eventos condicionados à realização do Congresso Paraense de Cardiologia.

§ 1º A título excepcional e para atender às necessidades inadiáveis, o Conselho Deliberativo poderá ser convocado pela Diretoria em caráter extraordinário.

§ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas por um de seus membros, eleito na ocasião por seus pares.

§ 3º Em primeira convocação, o Conselho Deliberativo, para reunir-se, deverá contar com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, reunirá após o intervalo de trinta minutos e deliberará com qualquer número.

§ 4º As decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas por maioria de votos dos presentes, não sendo aceitos votos por procuração.

§ 5º As atas do Conselho Deliberativo serão transcritas em livro especialmente designado para esse fim, sob a responsabilidade da Diretoria da SBC/PA, lidas e aprovadas na AGO, realizada no mesmo Congresso.


Art.29 Compete ao Conselho Deliberativo:

I - homologar a inscrição, já apreciada pela Diretoria, de chapas para a eleição aos cargos da mesma, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 8°, inciso I, artigos 32 e 33 e seus parágrafos, artigos 34 e 35;

II - deliberar sobre atos relevantes envolvendo comitês;

III - eleger representante da SBC/PA, junto às associações médicas nacionais e substituí-los, quando solicitado pela Diretoria;

IV - recomendar à AGO a criação de comitês de acordo com o artigo 58 deste Estatuto;

V - quaisquer outras atribuições previstas neste Estatuto.

SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal


Art.30 A SBC/PA terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos Sócios Efetivos da SBC/PA, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, coincidindo com o da Diretoria.


Art.31 Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/PA;

II - emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal não podem ser reeleitos para mandatos consecutivos.

§ 2º Fica franqueado ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma de auditoria e contábil, para apreciar as contas da SBC/PA.

SEÇÃO IV - Da Diretoria


Art.32 A Diretoria em exercício é o órgão executivo da SBC/PA e compõe-se do Presidente, do Presidente-Futuro, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário, do Segundo Secretário, do Tesoureiro, do Diretor de Publicações, do Diretor Científico, do representante estadual do FUNCOR e do Diretor de Qualidade Assistencial.

Parágrafo Único. A progressão do Presidente Futuro a Presidente será automática, a cada dois anos, nos dez primeiros dias do mês de janeiro do ano inicial do seu mandato.


Art.33 A eleição para o cargo de Presidente-Futuro e sua Diretoria será realizada a cada dois anos em Assembléia Geral Ordinária realizada durante o Congresso Paraense de Cardiologia no ano correspondente.

§ 1º O voto será secreto e são vedados votos por procuração.

§ 2º São elegíveis apenas os Sócios Efetivos da SBC/PA, em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§ 3º Os membros eleitos da Diretoria em exercício poderão ser reeleitos, exceto o Presidente-Futuro e o Presidente.

§ 4º Fica vedado, a qualquer época, o exercício de um segundo mandato presidencial.

§ 5° São critérios de desempate para as eleições:

a) - tempo de filiação à SBC/PA;
b) - participação em cargos eletivos anteriores;
c) - produção científica, segundo critérios do CNPQ;
d) - maior idade.


Art.34 O mandato dos membros da Diretoria em exercício será de dois anos e terminará no dia 31 de Dezembro do ano da eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria.

§ 1º Quando a eleição não se puder realizar no prazo previsto, o Presidente Futuro e sua Diretoria eleita assumirão a direção da SBC/PA, findando a gestão da Diretoria até então em exercício.

§ 2° A nova Diretoria, ao assumir o exercício, fará realizar, na primeira Assembléia Geral Ordinária, a eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria, prevista no Art. 33 deste Estatuto.


Art.35 Os candidatos a Presidente-Futuro da SBC/PA serão escolhidos entre cardiologistas com título de especialista da SBC/AMB e que detenham há mais de cinco anos a condição de Sócio Efetivo da Sociedade Paraense de Cardiologia.


Art.36 Para o processo de eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria, a Diretoria em exercício convocará 03 (três) Sócios Efetivos, a 60 dias da eleição, para formarem a Comissão Eleitoral, que conduzirá o processo eletivo, obedecendo os preceitos descritos a seguir:

I - a Diretoria em exercício enviará a todos os Sócios Efetivos, quites com a Tesouraria, com antecedência de trinta dias corridos, uma circular com a lista dos sócios elegíveis, de acordo com o artigo 35, solicitando a indicação de um nome para candidato a Presidente-Futuro da SBC/PA, em formulário padrão, de tal forma que se preserve o sigilo do voto;

II - na votação descrita no inciso I, cada sócio poderá votar em somente um candidato a Presidente-Futuro, devendo os votos ser enviados individualmente, vedado o voto por listagem, grupos ou entidades;

III - a Diretoria em exercício se dirigirá aos três candidatos mais votados no escrutínio, indagando se aceitam a responsabilidade e fixando-lhes um prazo para resposta; em caso de recusa, a consulta será feita aos candidatos seguintes, por ordem decrescente de votação;

IV - aos candidatos assim escolhidos, será solicitado que organizem uma chapa completa para concorrer aos cargos da Diretoria, podendo fazê-lo até a reunião da Diretoria que precede a realização do Congresso da SBC/PA, durante o qual se procederá a eleição;

V - na reunião da Diretoria que precede à realização do Congresso da SBC/PA correspondente, as chapas, acompanhadas de requerimento de inscrição, serão apresentadas à Diretoria em exercício, que, após sua apreciação, as encaminhará para o Conselho Deliberativo para homologação e à AGO para eleição.


Art.37 Compete à Diretoria:

I - planejar e promover as atividades da SBC/PA e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas;

II - incentivar e apoiar iniciativas e atividades dos comitês especializados e atividades cooperativas;

III - apreciar os processos de admissão ou exclusão de sócios e sobre situações especiais, encaminhando, quando necessário, à decisão do Conselho Deliberativo nos termos e limites de competência estabelecidos neste Estatuto;

IV - participar da escolha, substituição temporária e destituição de representante da SBC/PA aos eventos científicos e junto às associações médicas nacionais;

V - constituir comissões e grupos de trabalhos, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente.

VI - preparar reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral e encaminhar à deliberação desses órgãos, os assuntos da respectiva competência;

VII - dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;

VIII - administrar o patrimônio da SBC/PA;

IX - adquirir e/ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/PA, quando autorizado pela Assembléia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse fim;

X - aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe forem submetidas pela Comissão Científica, em relação às atividades científicas e didáticas da SBC/PA;

XI - regulamentar matérias de sua competência, baixando para tanto as resoluções que se fizerem necessárias;

XII - enviar à Assembléia Geral, para aprovação, relatório e balanço financeiros anuais das atividades da SBC/PA;

XIII - a Diretoria em exercício deverá fazer chegar ao conhecimento dos sócios, com a devida antecedência, a programação dos eventos científicos por ela articulada e aprovada sob forma de um plano de atividades da SBC/PA e comitês especializados;

XIV - quaisquer outras atribuições previstas neste Estatuto.


Art.38 Membros eleitos da Diretoria da SBC/PA que faltarem a 03 (três) reuniões, sem justificativas, serão excluídos e substituídos a critério do Presidente.


Art.39 Compete ao Presidente:

I - administrar a Sociedade, com o apoio dos demais Diretores, representando-a em juízo e fora dele;

II - convocar a Assembléia Geral e encaminhar os trabalhos de verificação de quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma;

III - rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos da Sociedade, inclusive os diplomas de sócios;

IV - empossar os novos sócios e a nova Diretoria;

V - constituir, quando necessário, comissões especiais, ouvida a Diretoria;

VI - nomear representante junto às associações médicas nacionais e congressos, sempre que for do interesse da SBC/PA, ouvidos a Diretoria e o Conselho Deliberativo;

VII - representar a SBC/PA na Assembléia Geral de Delegados da SBC – Sociedade Brasileira de Cardiologia, na qualidade de Delegado Estadual.

VIII - outras atribuições previstas neste Estatuto.


Art.40 Compete ao Presidente-Futuro:

I - desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente;

II - assessorar a Diretoria em exercício nas atividades cooperativistas da SBC/PA.


Art.41 Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vaga de cargo, até nova eleição;

II - desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente.


Art.42 Compete ao Primeiro Secretário:

I - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e, em caso de vaga do cargo, até nova eleição;

II - supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;

III - admitir e dispensar funcionários, por decisão da Diretoria;

IV - redigir as atas das Assembléias Gerais e assiná-las juntamente com o Presidente;

V - redigir as atas das reuniões da Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;

VI - as demais atividades inerentes ao cargo;

VII - secretariar e redigir as atas do Conselho Deliberativo.


Art.43 Compete ao Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e, em caso de vaga do cargo, até nova eleição;

II - colaborar com o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções;

III - colaborar e participar com os demais Diretores, no desempenho das tarefas comuns;

IV - supervisionar a organização e o trabalho da 2ª Secretaria.


Art.44 Compete ao Tesoureiro:

I - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e, em caso de vaga do cargo, até nova eleição;

II - zelar pela boa arrecadação das rendas da Sociedade;

III - promover a regular aplicação dos fundos sociais;

IV - praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.

§ 1º O Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo, até nova eleição, será substituído por um Sócio Efetivo designado pelo Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto.

§ 2º Os balanços da SBC/PA e seus órgãos serão encerrados a 31 de dezembro de cada ano.


Art.45 Compete ao Diretor Científico:

I - participar das reuniões da Diretoria;

II - colaborar com os demais Diretores no desempenho de tarefas comuns;

III - elaborar e coordenar as atividades científicas da SBC/PA, após submetê-las à aprovação da Diretoria.


Art.46 Compete ao Representante Estadual da SBC/FUNCOR, como membro da Diretoria, participar das reuniões da mesma, colaborar com os demais Diretores e ser elo de ligação da SBC/PA com a Presidência da SBC/FUNCOR, no desempenho de tarefas comuns.


Art.47 Compete ao Diretor de Publicações, como membro da Diretoria, ficar encarregado da elaboração da Revista Paraense de Cardiologia e demais publicações da SBC/PA.


Art.48 Compete ao Diretor de Qualidade Assistencial:

I - desempenhar a função de ouvidor da SBC/PA;

II - encaminhar e acompanhar assuntos que requeiram pareceres do Departamento Jurídico da SBC e/ou ação judicial externa;

III - encaminhar solicitações dos associados sobre problemas de responsabilidade da Diretoria de Qualidade Assistencial;

IV - acompanhar e divulgar a política sobre planos de saúde, orientada pela SBC;

V - atuar junto à Agência Nacional de Saúde, quando necessário.

§ 1º O Diretor de Qualidade Assistencial poderá indicar os nomes de até 3 (três) sócios efetivos, à Diretoria da SBC/PA, que deverá aprová-los, a fim de auxiliá-lo, como assessores, na consecução dos objetivos da DQA.

§ 2º Os assessores do Diretor de Qualidade Assistencial poderão participar das reuniões da Diretoria da SBC/PA, com direito à opinião, mas sem direito a voto.


Art.49 Os membros da Diretoria não auferirão proventos ou vantagens materiais pelo exercício de seus cargos.


Capítulo IV - Dos Delegados Estaduais


Art.50 Os sócios da SBC/PA se farão representar nas Assembléias Gerais de Delegados (AGDs) da SBC através de Delegados Estaduais regularmente eleitos e pelo Presidente da SBC/PA que acumulará automaticamente a função de Delegado.


Art.51 A eleição para o cargo de Delegado Estadual será bienal e realizada por voto direto e secreto em um dia do mês de março, determinado pela diretoria da SBC/PA, das 08:00 às 18:00 horas, na sede da SBC/PA.

I - os sócios serão informados da eleição por meio de circular enviada pela Diretoria da SBC/PA, com, no mínimo, quinze dias de antecedência do dia da eleição;

II - apenas os sócios efetivos, remidos e fundadores poderão votar e, ser votados;

III - cada sócio deverá votar em apenas um candidato a Delegado Estadual;

IV - encerrada a eleição, a diretoria divulgará o resultado aos sócios e citará por escrito os mais votados a aceitarem, no prazo de três dias, os cargos para os quais foram indicados, mediante assinatura de termo de Posse;

V - serão sucessivamente consultados os sócios por ordem decrescente de votação, até que todos os cargos estejam preenchidos. Havendo empate no número de votos, serão consultados preferencialmente os sócios de maior idade;

VI - o processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso;

VII - a eleição referida no caput deste artigo poderá ser realizada através da Internet, a critério da Diretoria da SBC/PA.


Art.52 Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridas no processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições desse Estatuto serão resolvidas pela Comissão Eleitoral designada pela Diretora da SBC/PA.


Art.53 O número de Delegados Estaduais que poderão ser eleitos será informado pela Diretoria da SBC, por meio de circular, até o dia primeiro de fevereiro do ano da eleição, o qual será calculado conforme o Estatuto da SBC.

Parágrafo Único. Serão eleitos suplentes à razão de 50% do número de Delegados eleitos sendo ímpar o número de Delegados, serão eleitos suplentes em número inteiro imediatamente superior à razão de 50%.


Art.54 A SBC/PA deverá informar à SBC, até o dia 15 abril do mesmo ano da eleição, o nome dos sócios eleitos como Delegados Estaduais.


Art.55 O mandato dos Delegados será bienal, iniciando-se no dia primeiro de ano de legislatura da Diretoria da SBC/PA e encerrando-se no dia 30 de março do segundo ano subseqüente.

§ 1º Os Delegados Estaduais poderão ser reeleitos para mais um mandato.

§ 2º Durante o período mencionado no caput, o número de Delegados será mantido, independentemente da variação no número de sócios da SBC/PA.


Art.56 Compete aos Delegados Estaduais:

I – participar, quando convocados, das Assembléias Gerais de Delegados da SBC;

II – participar, quando convocados, das reuniões da Diretoria da SBC/PA ou da SBC.

Parágrafo Único. A não ser para os suplentes referidos no parágrafo único do Art. 53, o dever de comparecimento do Delegado às Assembléias Gerais de Delegados é personalíssimo e intransferível.



Capítulo V - Dos Comitês Especializados


Art.57 Os comitês especializados têm por fim promover a reunião e a coordenação dos sócios da SBC/PA, que se dedicam ao estudo de determinado setor dos conhecimentos cardiológicos.


Art.58 A criação de um comitê é atribuição da AGO.

Parágrafo Único. São pré-requisitos de encaminhamento da solicitação de criação: requerimento de dez sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos; a aprovação prévia do regulamento do comitê pleiteado, por todas as instâncias abaixo enumeradas, em ordem hierárquica, crescente:

1 - Diretoria da SBC/PA;

2 - Conselho Deliberativo.


Art.59 Os comitês especializados enviarão à Secretaria da SBC/PA, até 31 de março de cada ano, um relatório de suas atividades científicas e associativas, bem como a prestação de contas de verbas recebidas da SBC/PA, referente ao exercício findo.


Capítulo VI - Da vinculação da SBC/PA às Sociedades Científicas Nacionais


Art.60 A SBC/PA é filiada à Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e à SOCIEDADE MÉDICO-CIRÚRGICA DO PARÁ, funcionando como Departamento de Cardiologia da referida Associação, nos termos do convênio firmado entre as duas entidades.


Art.61 Ao representante da SBC/PA junto à outra sociedade médica compete:

I - comparecer às reuniões para as quais for designado;

II - na impossibilidade de comparecimento, comunicar o fato à Diretoria da SBC/PA, com a brevidade possível, para que esta possa, em tempo hábil, tomar as providências necessárias à sua substituição;

III - defender, nas reuniões, os pontos de vista, proposições e interesses da SBC/PA;

IV - enviar à Diretoria da SBC/PA, no prazo de trinta dias, um relatório das principais ocorrências e das decisões das Assembléias de que participou.

Parágrafo Único. O não cumprimento das normas prescritas neste artigo tornará o delegado, conforme o caso, passível de advertência pela Diretoria, ou de destituição pelo Conselho Deliberativo.


Capítulo VII - Dos Eventos Científicos


Art.62 A SBC/PA realizará, pelo menos a cada dois anos, um congresso médico estadual, sob a denominação de Congresso Paraense de Cardiologia, precedida do numeral ordinal que corresponda.

Parágrafo Único. O congresso será realizado, preferencialmente, na cidade de Belém/PA, nos meses de outubro ou novembro, com periodicidade mínima de dois anos.


Art.63 A Diretoria em exercício designará a Comissão Executiva e Científica do Congresso.


Art.64 A SBC/PA, por iniciativa da Diretoria, aprovada pela Assembléia Geral, poderá criar publicações periódicas e editar as publicações que considerar conveniente, além da Revista Paraense de Cardiologia.


Capítulo VIII - Da Cooperativa


Art.65 A SBC/PA poderá criar uma cooperativa que seja regida por Estatuto próprio.


Capítulo IX - Do Patrimônio Social


Art.66 O patrimônio da SBC/PA será formado pela sede própria, pelas contribuições previstas neste Estatuto, bem como por doações, saldos verificados nos eventos por ela promovidos e outras fontes de receitas.

Parágrafo Único. A aquisição ou alienação de bens móveis ou imóveis e gravames incidentes sobre os mesmos é atribuição da AGE, convocada especialmente para esse fim.


Capítulo X - Disposição Gerais e Transitórias


Art.67 A SBC/PA poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Sócios Efetivos, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.

§ 1º Para a deliberação prevista no caput deste artigo, serão aceitos os votos escritos dos sócios ausentes.

§ 2º Em caso de dissolução da SBC/PA, a Assembléia que deliberar sobre a mesma, entregará o patrimônio social à Sociedade Brasileira de Cardiologia.


Art.68 Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado pelo voto da maioria presente à AGE, para tal fim especialmente convocada.

§ 1º As proposições de reforma estatutária poderão ser apresentadas:
por Sócios Efetivos, em pleno gozo de seus direitos estatutários;
por Comitês Especializados;
pela Diretoria.

§ 2º As emendas ou projetos de reforma estatutária deverão ser entregues à Diretoria, que optará pelo encaminhamento imediato, com convocação da AGE no prazo estatutário ou pela submissão do expediente à primeira AGO, a qual decidirá pelo encaminhamento anteriormente referido ou pelo arquivamento do processo.


Art.69 Caso a Diretoria, nos termos do § 2º do artigo 68, decida pelo encaminhamento das emendas ou projeto de reforma a uma AGE, para tal fim especialmente convocada, o texto das alterações propostas deverá ser divulgado entre os sócios da SBC/PA, até, pelo menos, 60 dias antes da realização da Assembléia.

§ 1º Emendas ou projetos adicionais deverão chegar à Diretoria com antecedência mínima de trinta dias, em relação à data de realização da Assembléia e serão divulgadas até a instalação desta.

§ 2º Sob nenhum fundamento poderão ser consideradas emendas ou projetos de reforma apresentados fora dos prazos ou durante a realização da Assembléia.


Art.70 O presente Estatuto reformado em AGE, realizada no dia 06 de janeiro de 2005, será publicado e registrado na forma da lei.