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REFORMA AO ESTATUTO SOCIAL DA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/PIAUÍ - SBC/PI
DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
CAPÍTULO I –
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, a seguir designada pela sigla SBC/PI, fundada aos 22 de outubro de 1987, é uma associação cível sem fins lucrativos, com número ilimitado de sócios e prazo indeterminado, que se regerá por este Estatuto.
Art. 2º - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, tem sua sede e foro na Cidade Teresina-PI, na Rua Paissandu, 1665, Sala – 01, Centro, Cep:64.001-120, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob nº 12.329.058/0001-62.
Art. 3º - A
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI tem por
finalidades:
I – congregar os médicos e demais profissionais da saúde que, no Piauí, se interessam pela cardiologia;
II – estimular estudos, educação continuada em cardiologia, pesquisas científicas e tecnológicas, proporcionando inclusive, sempre que as circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução;
III – promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculadas e esclarecendo-o quanto às possibilidades de prevenção e tratamento;
IV – colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de Saúde, na investigação, equacionamento e solução dos problemas de Saúde Pública relativos às doenças cardiovasculares;
V – manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI – zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da cardiologia;
VII – defender os interesses profissionais dos cardiologistas;
VIII – encorajar a atividade cooperativista entre seus associados, desenvolvendo com as cooperativas eventualmente constituídas ações conjuntas para defesa profissional e melhoria da cultura profissional na cardiologia nacional;
IX – promover a implementação e o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em cardiologia, senso lato e estrito; e
X – representar ativamente os associados em juízo, através da propositura de medidas judiciais coletivas em defesa e no interesse da categoria médica, e que tenham por objeto exclusivamente questões ligadas à medicina.
Art. 4º - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI buscará a consecução de seus fins, mediante:
I – incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais da saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam sua atividade no campo da cardiologia ou em áreas a ela vinculadas;
II – realização periódica do Congresso da SBC/PI;
III – promoção e/ou patrocínio de eventos científicos que se enquadrem nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos competentes;
IV – desenvolvimento de um Programa de Educação que contribua para a implementação dos objetivos enumerados no Art. 3º, sob forma de educação continuada para profissionais, bolsas de estudo e de pesquisa, campanhas de educação e promoção para a saúde e demais atividades pertinentes;
V – publicação de periódico científico-informativo;
VI – obtenção de recursos materiais e incentivos necessários à consecução dos objetivos propostos; e
VII – outras atividades relacionadas com os objetivos sociais, por iniciativa própria ou mediante convênios com associações congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa, do ensino e da assistência social.
Parágrafo Único.
A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI são vedadas manifestações de caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem dissensões ideológicas entre seus sócios.
CAPÍTULO II - DOS
SÓCIOS
Art. 5º - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC /PI é integrada por Sócios da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o cadastro associativo da SBC, no Estado do Piauí.
Art. 6º - Os Sócios ostentarão perante a SBC/PI, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá perante a SBC/PI os mesmos direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC.
Parágrafo Único. A categoria de Sócio Fundador, perante a SBC/PI, será ocupada pelos Sócios Efetivos que houverem ingressado na SBC/PI no ano de sua fundação.
Art. 7º - Serão excluídos do quadro social da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI:
I – o sócio pertencente à categoria sujeita ao pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, que deixar de adimpli-las durante dois anos consecutivos;
II – o sócio de qualquer categoria que:
a) cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica, assim consideradas pelo Conselho Regional e/ ou Federal de Medicina;
b) atentar contra a reputação ou patrimônio da SBC/PI; ou
c) for excluído do quadro social da SBC.
§§1º As infrações enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria, por escrito, por qualquer Sócio Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa.
§2º A exclusão, em qualquer hipótese deste artigo, será deliberada pela Diretoria, em decisão da qual caberá recurso pelo sócio excluendo à Assembléia Geral Ordinária, que decidirá definitivamente, obedecendo a procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria. O regulamento deverá prever prazos razoáveis que assegurem pleno exercício de defesa pelo sócio excluendo.
Art. 8º - O Sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/PI, desde que não atue com abuso de poder.
CAPÍTULO III – DOS
ÓRGÃOS
Art.9º - São órgãos dirigentes da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI:
I – a Assembléia
Geral de Sócios;
II – o Conselho
Consultivo;
III – o Conselho
Fiscal; e
IV – a Diretoria.
Seção I – Da
Assembléia Geral de Sócios
Art.10 - A Assembléia Geral de Sócios, composta pelos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, para todos os assuntos.
Art.11 - A Assembléia Geral de Sócios realizará sessões Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE) e, em cada uma delas, será secretariada pelo Diretor Administrativo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, na forma do artigo 32, inciso III, e presidida por um de seus sócios presentes, eleito na ocasião pelos seus pares, sendo as respectivas atas lavradas em livros próprios, registradas e publicadas com observância das formalidades aplicáveis.
Art.12 – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI realizará uma AGO anualmente, prioritariamente por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/PI, em horário constante da programação do evento. Em não havendo Congresso em um determinado ano, a AGO deverá se realizar em local e forma definidos no § 2º do artigo 15.
§1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais de metade da totalidade dos Sócios; em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer número de Sócios presentes.
§2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Art. 13 - Compete à
AGO:
I – deliberar acerca
das contas da SBC/PI apresentadas pela Diretoria;
II – eleger, a cada
dois anos, os membros do Conselho Fiscal, na forma indicada por este
Estatuto;
III – examinar e
julgar o relatório e o balanço financeiro anual apresentado pela
Diretoria;
IV – eleger o
Presidente do Congresso da SBC/PI;
V – aprovar a
criação e/ou filiação de Sociedades Municipais e Zonais, bem como a
criação de Departamentos Especializados;
VI – aprovar a
adesão da SBC/PI a Sociedades Regionais filiadas a SBC; e
VII – exercer
qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto ou na Lei e
deliberar sobre os casos omissos.
Art. 14 - A AGE será
convocada pela Diretoria, por iniciativa desta ou a pedido de no
mínimo dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e
Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos importantes e
inadiáveis, entre os quais:
I – dissolução da
SBC/PI;
II – alteração deste
Estatuto; e
III – outras
matérias que a Diretoria entender convenientes.
§1º O pedido de
convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição de motivos
pelos quais é convocada.
§2º As deliberações
da AGE serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos votos apurados.
Art. 15 - Recebido o
pedido de convocação de AGE, o Presidente mandará expedir circular a
todos os Sócios indicando:
I – o local e a data
da reunião;
II – o assunto ou
assuntos que nela serão debatidos.
§1º A data da AGE
será estabelecida com pelo menos sessenta dias de antecedência.
§2º A AGE se
reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso da SBC/PI e, em não
sendo possível aguardar-se pela realização do Congresso, em virtude
da urgência da matéria a ser votada, na sede da SBC/PI.
Art. 16 - Respeitada a exceção prevista no artigo 67
e demais exceções legais, a AGE se instalará:
I – em primeira
convocação, com a presença mínima de dez por cento de todos os
Sócios;
II – em segunda
convocação, meia hora após, com qualquer número de Sócios presentes.
Seção II – Do Conselho Consultivo
Art. 17 - O Conselho
Consultivo será integrado pelos ex-presidentes da Diretoria da
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI e pelos Presidentes dos Departamentos.
Parágrafo Único.
A Diretoria se fará representar no Conselho Consultivo, prestando ao
mesmo a colaboração necessária, sem direito a voto, por três dos
seus membros: o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor
Financeiro.
Art. 18 - A reunião
do Conselho Consultivo, em caráter ordinário, deverá preceder a
reunião da AGO.
§1º A título
excepcional e para atender a necessidades inadiáveis, o Conselho
Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria, em caráter
extraordinário.
§2º As reuniões do
Conselho Consultivo serão presididas por um de seus membros, eleito
na ocasião por seus pares.
§3º O Conselho
Consultivo se reunirá em primeira convocação com a presença de mais
da metade de seus membros; em segunda convocação, realizada após o
intervalo de trinta minutos, deliberará com qualquer número.
§4º Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos
dos presentes, não sendo aceito voto por procuração.
§5º As atas das
reuniões do Conselho Consultivo serão transcritas em livro
especialmente designado para esse fim, sob a responsabilidade do
Diretor Administrativo da
SBC/PI, na forma do artigo 32, inciso III, e serão lidas na AGO, realizada no mesmo Congresso, a menos que a própria AGO
dispense tal providência.
Art. 19 - Compete ao
Conselho Consultivo:
I – opinar,
considerando o parecer da Diretoria, acerca das propostas de
regulamentos de Departamentos Especializadose demais órgãos da SBC/PI e suas eventuais alterações;
II – opinar acerca
do local e data para a realização do Congresso da SBC/PI, não só em
relação ao próximo, mas também aos subseqüentes, na medida em que as
circunstâncias o permitirem;
III – opinar acerca
das normas gerais para a realização do Congresso da SBC/PI,
atendendo sugestões da Diretoria ou de membros do próprio Conselho
Consultivo;
IV – recomendar à
AGO a criação de Departamentos, de acordo com o artigo 50 deste Estatuto; e
V – encaminhar ao
plenário da AGO, a cada dois anos, coincidindo com as eleições da
Diretoria da SBC, uma relação de doze nomes de Sócios Efetivos,
Remidos ou Fundadores da Sociedade, obedecendo ao §1º do artigo 21,
para eleição do Conselho Fiscal, como previsto no artigo 20 do
Estatuto.
Seção III – Do
Conselho Fiscal
Art. 20 - A SBC terá
um Conselho Fiscal, composto de três Membros Efetivos e três
Suplentes, todos Sócios Efetivos, Remidos ou Fundadores da SBC/PI,
eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, coincidente
com o da Diretoria.
Art. 21 - Compete ao
Conselho Fiscal:
I – examinar e dar
parecer sobre as contas da SBC/PI; e
II – emitir parecer,
quando solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária.
§1º Os membros do
Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma vez.
§2º Fica franqueado
ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de
uma firma de auditoria contábil, para apreciar as contas da SBC/PI.
Seção IV – Da
Diretoria
Art. 22 - A
Diretoria é o Órgão Executivo da Sociedade Brasileira de
Cardiologia/Piauí - SBC/PI e compõe-se do Presidente, do
Vice-Presidente, do Diretor Administrativo, do Diretor Financeiro,
do Diretor de Comunicação, do Diretor de Qualidade Assistencial, do
Diretor de Relações com a SBC/Funcor e do Diretor Científico.
Art. 23 - Os Sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores serão convidados a formar e inscrever
as chapas concorrentes mediante edital de convocação fixado nas
dependências sociais e transmitido a todos mediante carta-circular,
isso com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação à
data de início do processo de votação descrito na artigo 26 abaixo.
Art. 24 - A chapa
apresentada pelo candidato a Presidente deverá contemplar:
(a) Vice-Presidente;
(b) Diretor
Administrativo;
(c) Diretor
Financeiro;
(d) Diretor de
Comunicação;
(e) Diretor de
Qualidade Assistencial;
(f) Diretor de
Relações com a SBC/Funcor;
(g) Diretor
Científico e
(h) Diretor de Pesquisa.
Art. 25 - As chapas inscrever-se-ão com até 60
(sessenta dias) de antecedência em relação à data designada para o
início das eleições, junto à Diretoria, a quem caberá homologar e
divulgar, por carta circular ou pela internet, as chapas
regularmente inscritas, isso com até quarenta dias de antecedência
da data designada para o início das eleições.
Parágrafo Único.
Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada pela
Diretoria, esta será declarada eleita, dispensada a votação prevista
no artigo 26.
Art. 26 - A eleição
para o cargo de Presidente e sua Diretoria será realizada por voto
direto, secreto e pela internet, em eleições gerais, concomitante
com a eleição da diretoria da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
§1º Possuem o
direito de votar e ser votados apenas os Sócios Efetivos, Remidos e
Fundadores em pleno gozo de seus direitos, previstos no Estatuto
SBC.
§2º Os membros
eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, a qualquer
tempo, para o mesmo ou qualquer outro cargo de Diretoria.
§3º Fica vedado, a
qualquer época, o exercício de um 2º mandato presidencial.
§4º O processo
eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo
sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela
Diretoria em cada caso.
§5º Quaisquer
incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis
pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/PI.
Art. 27 - A Diretoria eleita terá um mandato futuro, bienal em exercício, e tomará posse no mês de janeiro, quando se encerra o mandato da diretoria iniciada no ano da eleição.
Art. 28 - Somente
poderão candidatar-se a Presidente da Sociedade Brasileira de
Cardiologia/Piauí - SBC/PI os sócios Efetivos, Remidos e
Fundadores que possuam Título de Especialista em Cardiologia
na SBC/AMB.
Art. 29 - Compete à
Diretoria:
I – planejar e
promover as atividades da SBC/PI e diligenciar a obtenção de
recursos para as mesmas;
II – incentivar e
apoiar iniciativas e atividades das Sociedades Municipais e Zonais,
dos Departamentos Especializados e das Cooperativas, com as quais a
SBC/PI mantenha ações conjuntas;
III – aprovar, ou
encaminhar devidamente instruídos ao Conselho Consultivo, os
relatórios e prestações de contas anuais das Sociedades Municipais e
Zonais e Departamentos Especializados;
IV – eleger,
substituir e destituir os
sócios da SBC/PI que a representarão em eventos científicos e junto
a associações médicas nacionais e internacionais;
V – constituir
comissões e grupos de trabalhos temporários, com funções de
assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e
dispensá-los quando entender conveniente;
VI – preparar as
reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Sócios,
encaminhando à deliberação desses órgãos os assuntos das respectivas
competências;
VII – dar execução
às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo;
VIII – administrar o
patrimônio da SBC/PI;
IX – adquirir bens
móveis ou imóveis, bem como, mediante prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens imóveis ou dar
em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/PI;
X – aprovar as
normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela
Diretoria Científica, em relação às atividades científicas e
didáticas da SBC/PI;
XI – expedir os
Regulamentos previstos neste Estatuto para disciplina das matérias a
eles afeitas;
XII – enviar à AGO,
para aprovação, relatório e balanço financeiro anual das atividades
da SBC/PI;
XIII – enviar a SBC,
até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades
científicas e associativas da SBC/PI desenvolvidas no ano anterior;
XIV – prestar contas
a SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente
recebidas;
XV – levar ao
conhecimento dos Sócios, com a devida antecedência, a programação
dos eventos científicos por ela elaborada e aprovada, sob forma de
um plano de atividades da SBC/PI;
XVI – prover os
meios necessários ao funcionamento adequado da SBC/PI;
XVII – escolher o
local do Congresso da SBC/PI, conforme artigo 55, ouvido o Conselho
Consultivo;
XVIII – abrir
escritórios e transferir o funcionamento de quaisquer órgãos
internos da SBC/PI para qualquer localidade do Estado, na medida em
que julgar conveniente;
XIX – definir a
forma e os procedimentos pelos quais a SBC/PI irá desenvolver ações
conjuntas com as cooperativas médicas de que participem os seus
associados;
XX – reunir-se com
os Delegados Estaduais para discutir os assuntos constantes da pauta
das Assembléias Gerais para as quais forem convocados;
XXI – divulgar a
todas as Sociedades Municipais e Zonais, no início de cada ano, a
existência de eventuais bolsas de auxílio a pesquisa e estudo; e
XXII – outras
atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único.
Cada membro da Diretoria deverá supervisionar os postos não eletivos
que estiverem, respectivamente, abaixo de sua área de atuação,
ocupados por funcionários profissionais contratados pela SBC/PI.
Art. 30 - Compete ao
Presidente:
I – administrar a
Sociedade, representando-a em juízo e fora dele, podendo, quando
necessário, delegar procurações com finalidades específicos, para
diretores e subordinados;
II – convocar a
Assembléia Geral de Sócios e encaminhar os trabalhos de verificação
de quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma;
III – rubricar os
livros e assinar as atas e demais documentos da Sociedade, inclusive
os diplomas de Sócios;
IV – empossar os
novos Sócios e a nova Diretoria;
V – constituir,
quando necessário, comissões especiais transitórias, ouvida a
Diretoria;
VI – representar a
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI na Assembléia
Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado Estadual; e
VII – outras
atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 31 - Compete ao
Vice-Presidente:
I – substituir o
Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até
nova eleição, respeitada as disposições deste Estatuto; e
II – desincumbir-se
das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Art. 32 - Compete ao
Diretor Administrativo:
I – supervisionar a
organização e o trabalho da Secretaria;
II – coordenar os
trabalhos administrativos da SBC/PI;
III – redigir as
Atas das Assembléia Geral de Sócios e do Conselho Consultivo e
assiná-las juntamente com os respectivos Presidentes;
IV – redigir as Atas
das Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;
V – coordenar a
elaboração do relatório anual a ser encaminhado a SBC até 15 de
março de cada ano, acerca das atividades científicas e associativas;
e
VI – demais
atividades inerentes ao cargo.
Art. 33 - Compete ao
Diretor Financeiro:
I – coordenar os
trabalhos da Tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro da
SBC/PI; e
II – praticar os
demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.
§1º O Diretor
Financeiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo,
até nova eleição, será substituído por um Sócio Efetivo, designado
pelo Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto.
§2º Os balanços da
SBC/PI e seus órgãos
serão encerrados até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 34 - Compete ao
Diretor de Comunicação, como membro da Diretoria, participar das
reuniões da mesma e colaborar com os demais Diretores no desempenho
das tarefas comuns, além de desempenhar as tarefas que lhe comete o
Capítulo VIII deste Estatuto.
Art. 35 - Compete ao
Diretor de Relações com a SBC/Funcor, como membro da Diretoria,
participar das reuniões da Diretoria da SBC/PI e da SBC/Funcor,
promover as ações da SBC/Funcor no âmbito estadual e colaborar com
os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.
Art. 36 - A
Diretoria contará com a colaboração da Comissão Científica, que terá
o caráter de uma comissão permanente.
§1º Caberá à
Comissão Científica programar e orientar as atividades científicas e
educativas da SBC/PI, conforme artigo 61.
§2º A Comissão
Científica será composta pelos seguintes componentes: (I) Presidente
da SBC/PI, (II) Diretor Científico; (III) Diretor Administrativo;
(IV) Diretor-Executivo da SBC/Funcor; e (V) um representante dos
Departamentos da SBC.
§3º A Comissão
Científica apresentará, anualmente, à Diretoria, um relatório de
suas atividades, que, uma vez aprovado, será incluído no Relatório
mencionado no artigo 29, inciso XIII deste Estatuto.
Art. 37 - Compete ao
Diretor Científico:
I – presidir a
Comissão Científica;
II – fazer a
articulação entre a Diretoria e as Comissões sob sua direção; e
III – colaborar com
os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.
Art. 38 - Compete ao
Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a política e as ações da
SBC/PI no que se refere às relações com pacientes e entidades
atuantes na área médica.
Art. 39 - Os membros
da Diretoria não aferirão proventos ou vantagens materiais pelo
exercício de seus cargos.
CAPÍTULO IV – DOS
DELEGADOS ESTADUAIS
Art. 40 - Os Sócios
da SBC/PI se farão representar nas Assembléias Gerais de Delegados
(AGDs) da SBC através de Delegados Estaduais regularmente eleitos, e
pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí -
SBC/PI, que acumulará automaticamente a função de Delegado.
Art. 41 - O número
de Delegados Estaduais que poderão ser eleitos será o informado pela
Diretoria da SBC, através de circular, até o dia 1º de fevereiro do
ano da eleição, o qual será calculado conforme previsto no estatuto
da SBC.
Parágrafo Único. Serão eleitos suplentes à razão de 50% de número de
Delegados eleitos. Sendo ímpar o número de Delegados, serão eleitos
suplentes em número inteiro imediatamente superior à razão de 50%.
Art. 42 - A SBC/PI
deverá informar a SBC, até o dia 15 de abril do mesmo ano da
eleição, o nome dos Sócios eleitos como Delegados Estaduais.
Art. 43 - O mandato
dos Delegados será bienal, iniciando-se no dia 1º de janeiro do
primeiro ano de legislatura da Diretoria da SBC/PI e encerrando-se
juntamente com o mandato da Diretoria do SBC/PI.
§1º Os Delegados Estaduais poderão ser eleitos para mais um
mandato.
§2º Durante o
período mencionado no caput o número de Delegados eleitos será
mantido, independentemente de variação no número de Sócios da
SBC/PI.
Art. 44 - Compete
aos Delegados Estaduais:
I - participar,
quando convocados, das Assembléias Gerais de Delegados da SBC; e
II – participar,
quando convocados, das reuniões da Diretoria da SBC/PI ou da SBC.
Parágrafo Único. A não ser para os suplentes referidos no
parágrafo único do artigo 43, o dever de comparecimento do Delegado
às Assembléias Gerais de Delegados é personalíssimo e
intransferível.
CAPÍTULO V – DAS
SOCIEDADES MUNICIPAIS, ZONAIS, REGIONAIS E DEPARTAMENTOS
ESPECIALIZADO
Art. 45 - As
Sociedades Municipais e Zonais são pessoas jurídicas autônomas que
poderão ser criadas pela SBC/PI ou a ela filiadas cientificamente e
que tem por finalidade promover a reunião dos sócios da SBC/PI que
residem nas diversas regiões do Estado, estimulando e fortalecendo
as atividades científicas, associativas e profissionais nas áreas
correspondentes.
Parágrafo Único. A aprovação da criação e/ou filiação de uma
Sociedade Municipal ou Zonal é de atribuição da AGO, por iniciativa
desta ou da Diretoria da SBC/PI.
Art. 46 - A
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI poderá unir-se a
outras Sociedades Estaduais da mesma região geográfica do país
mediante constituição de uma Sociedade Regional, mantendo sua
autonomia administrativa e representatividade política junto a SBC.
Parágrafo Único. A
aprovação da congregação da SBC/PI em Sociedade Regional é de
atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da SBC/PI.
Art. 47 - Os
Departamentos Especializados têm por fim promover a reunião e a
coordenação dos sócios da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí
- SBC/PI que se dedicam ao estudo de determinado setor dos
conhecimentos cardiológicos.
Parágrafo Único. Os
Departamentos, em suas áreas de atuação, poderão criar, organizar e
gerir Grupos de Estudos, dissolvendo-os quando julgar conveniente.
Art. 48 - A criação
de um Departamento é atribuição da AGO, após a aprovação prévia do
seu regulamento pela Diretoria da SBC/PI, ouvido o Conselho
Consultivo.
§1º O regulamento do
Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por determinação
da Diretoria da SBC/PI, por iniciativa própria ou mediante
provocação por escrito (I) da Diretoria do Departamento ou (II) da
maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.
§2º Os
membros da Diretoria do Departamento deverão, necessariamente, ser
escolhidos entre os sócios efetivos.
Art. 49 - O
Regulamento do Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por
determinação da Diretoria da SBC, por iniciativa própria ou mediante
provocação por escrito (I) da Diretoria do Departamento ou (II) da
maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.
Art. 50 - Os
Departamentos farão uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI e
prestarão contas a SBC/PI trimestralmente, de modo a permitir à
Diretoria da SBC/PI controlá-los financeiramente.
Art. 51 - Para
acentuar a unidade de propósitos e coesão da Cardiologia no Estado
do Piauí, a sigla SBC/PI precederá a denominação dos Departamentos
e Grupos de Estudos.
Art. 52 -
Objetivando um melhor entrosamento, a posse das Diretorias da
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, das Sociedades
Municipais, Zonais e Departamentos Especializados e Grupos de
Estudos deverá coincidir, dentro da primeira quinzenade janeiro.
CAPÍTULO VI – DOS
EVENTOS CIENTÍFICOS
Art. 53 - A
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI realizará, pelo
menos a cada dois anos, um congresso médico estadual, sob a
denominação de Congresso Piauiense de Cardiologia, precedida do
numeral ordinal que corresponda.
Parágrafo Único. O
local do Congresso será escolhido pela Diretoria, ouvido o Conselho
Consultivo, com antecedência de, no mínimo, 1 ano(s), sendo os meses
de março e abril preferenciais para a realização do Congresso.
Art. 54 - A
Programação Científica do Congresso será de responsabilidade de uma
Comissão composta pelos seguintes componentes: (I) Presidente da
SBC/PI; (II) Diretor Científico, que convidará mais dois membros,
com a anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/PI; (III) Diretor
Administrativo; (IV) um representante dos Departamentos da SBC/PI; e
(V) Presidente do Congresso, quem convidará mais dois membros, com a
anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/PI.
Art. 55 - A
administração e o controle financeiro do Congresso será de
competência exclusiva da Secretaria e da Diretoria Financeira,
respectivamente, da SBC/PI.
Art. 56 - O
Congresso da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI será
presidido por um Sócio Efetivo, Remido ou Fundador de comprovada
experiência, prestígio científico e profissional.
Parágrafo Único. A
AGO elegerá o Presidente do Congresso, podendo a escolha recair
sobre o próprio Presidente da SBC/PI.
Art. 57 - Cabe ao Presidente do Congresso da
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI:
I – cooperar com o
esquema de atividades organizado pela Central de Eventos;
II – comparecer às
reuniões de Diretoria para as quais for convocado, a fim de informar
sobre o andamento dos trabalhos preparatórios do Congresso e demais
assuntos pertinentes;
III – presidir a
sessão inaugural e a de encerramento;
IV – atuar em nome
da SBC/PI, devidamente autorizado por procuração assinada pelo
Presidente e pelo Diretor Financeiro da SBC/PI, respeitadas as
disposições estatutárias; e
V – participar, como
membro nato, da Comissão Organizadora e da Comissão Executiva da
Programação Científica do Congresso.
Art. 58 - O saldo
financeiro do Congresso, quando houver, será destinado à consecução
das atividades descritas no Artigo 4º do Estatuto.
CAPÍTULO VII – DAS
ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM CARDIOLOGIA
Art. 59 - A
Diretoria Científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí -
SBC/PI estimulará o aperfeiçoamento, a pesquisa científica e
tecnológica no campo da Cardiologia, de acordo com a política
científica e educacional traçada pela Comissão Científica e aprovada
pela Diretoria.
Parágrafo Único.
Caberá à Diretoria Científica desenvolver ações que promovam e
estimulem o aperfeiçoamento dos programas de residência médica de
cardiologia no estado, observada a legislação federal pertinente, de
acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria e da Comissão
Científica, consoante o disposto no inciso IX do Artigo 3º deste
Estatuto.
CAPÍTULO VIII –
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 60 - A
Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI terá um Diretor
de Comunicação, coordenador responsável por todas as publicações
oficiais e ações de comunicação da Sociedade.
Art. 61 - As
despesas com a administração da Diretoria de Comunicação serão, em
princípio, cobertas com a receita das assinaturas oriundas das
publicações oficiais e publicidade.
Parágrafo Único. Na
eventualidade de déficit, o Diretor de Comunicação poderá solicitar
as verbas necessárias à Diretoria da SBC/PI.
Art. 62 - A
Diretoria da SBC/PI poderá criar e editar as publicações
consideradas convenientes.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 63 - O
patrimônio da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI
será formado por valores recebidos da SBC, bem como doações, saldos
verificados nos eventos por ela promovidos, eventuais anuidades
cobradas dos sócios e outras fontes de receitas.
CAPÍTULO X – DA
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/PIAUÍ - SBC/PI
Art. 64 - A SBC
poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3, no
mínimo, dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores presentes em
Assembléia Geral Extraordinária de Sócios, convocada especialmente
para tal fim.
§1º Para a
deliberação prevista neste artigo serão aceitos os votos escritos e
por procuração dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores.
§2º A Assembléia que
deliberar sobre a mesma, empregará o patrimônio social em obras de
Assistência ao Cardíaco, realizadas por entidades reconhecidas pelo
Poder Público.
CAPÍTULO XI – DA
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 65 - Este
Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado em AGE para tal
fim especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos
apurados.
§1º A AGE de reforma do estatuto somente se instalará, em primeira
convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, nas
convocações seguintes, com a presença de um terço dos sócios.
§2º Não será objeto de deliberação qualquer proposta de alteração
deste estatuto tendente a restringir, limitar ou retirar dos Sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores o direito de elegerem o
Diretor-Presidente da SBC/PI.
Art.66 - As
proposições de reforma estatutária poderão ser apresentadas:
I – por dez por
cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores, em
pleno gozo de seus direitos estatutários;
II – por
Departamentos Especializados; e
III – pela
Diretoria.
Parágrafo Único. A
emenda ou projeto de reforma estatutária deverá ser entregue à
Diretoria, que optará, a seu critério, pela imediata convocação da
AGE, no prazo estatutário, ou pela submissão da emenda ou projeto à
próxima AGO, a qual decidirá pela convocação da AGE ou pelo seu
arquivamento.
Art. 67 - Convocada
a AGE, o texto da emenda ou projeto de reforma deverá ser divulgado
entre os sócios da SBC/PI por carta ou pela internet, com pelo menos
sessenta dias de antecedência à data da AGE.
§1º Até trinta dias
antes da realização da AGE, qualquer associado poderá encaminhar à
Diretoria da SBC/PI sugestões de emendas ou alterações à emenda ou
projeto de reforma inicial.
§2º A Diretoria da
SBC/PI encaminhará as sugestões referidas no §1º ao titular da
emenda ou projeto de reforma, que, a seu critério, poderá acolhê-las
e alterar a emenda ou projeto de reforma inicial, reencaminhando à
Diretoria da SBC/PI a versão final da sua emenda ou projeto de
reforma.
§3º Até quinze dias antes da realização da AGE, a Diretoria da SBC
divulgará aos sócios da SBC, por carta ou pela internet, a versão
final da emenda ou projeto de reforma tal como definidos pelo seu
titular.
§4º A Diretoria da
SBC providenciará a distribuição da versão final da emenda ou
projeto de reforma à entrada da AGE. Nenhuma outra emenda ou projeto
de reforma além daquele definido pelo titular será votado na AGE.
§5º A AGE poderá
aprovar total ou parcialmente a emenda ou projeto de reforma. Os
trechos da emenda ou projeto de reforma não aprovados implicarão a
manutenção do conteúdo respectivo do estatuto em vigor, vedada a
aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em vigor ou da
emenda ou projeto de reforma. A AGE, contudo, poderá aprovar
conteúdos diversos da emenda ou projeto de reforma nas seguintes
hipóteses:
a) correção de erros
materiais flagrantes, envolvendo, exemplificativamente, numeração de
artigos, incisos e parágrafos, referências cruzadas de artigos etc.;
e
b) refinamento da
redação de qualquer dispositivo, aclarando o seu conteúdo sem
alterar-lhe a essência.
Art. 68 - O
presente Estatuto será registrado na forma da Lei.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Art. 1º - Este
estatuto entrará em vigor em 26 de junho de 2007, vigorando, até
esta data, o estatuto atual da Sociedade de Cardiologia do Estado do
Piauí - SOCEPI.
Parágrafo Único. Os
departamentos e grupos de estudo da Sociedade Brasileira de
Cardiologia/Piauí - SBC/PI terão o prazo de um ano, a contar da data
prevista no caput, para promover em seus respectivos regimentos as
eventuais alterações necessárias à adequação ao novo estatuto da
SBC/PI.
Teresina, 26 de junho de 2007.
EDMIRTON SOARES DE
MACEDO
Presidente da SBC/PI
PAULO ROGÉRIO DE
OLIVEIRA MONTEIRO
Diretor administrativo da SBC/PI
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