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            	REFORMA AO ESTATUTO SOCIAL DA  
                SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/PIAUÍ - SBC/PI 
                 
                DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 
            
			CAPÍTULO I – 
			DA SOCIEDADE E SEUS FINS 
			
			
			Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí – SBC/PI, a seguir designada pela sigla SBC/PI, fundada aos 22 de outubro de 1987, é uma associação cível sem fins lucrativos, com número ilimitado de sócios e prazo indeterminado, que se regerá por este Estatuto. 
			
			
			Art. 2º	 - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, tem sua sede e foro na Cidade Teresina-PI, na Rua Paissandu, 1665, Sala – 01, Centro, Cep:64.001-120, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ  sob nº 12.329.058/0001-62.  
			
			Art. 3º - A 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI tem por 
			finalidades:  
			
			I – congregar os médicos e demais profissionais da saúde que, no Piauí, se interessam pela cardiologia; 
			
			II – estimular estudos, educação continuada em cardiologia, pesquisas científicas e tecnológicas, proporcionando inclusive, sempre que as circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução; 
			
			III – promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculadas e esclarecendo-o quanto às possibilidades de prevenção e tratamento; 
			
			IV – colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de Saúde, na investigação, equacionamento e solução dos problemas de Saúde Pública relativos às doenças cardiovasculares; 
			
			V – manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; 
			
			VI – zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da cardiologia; 
			
			VII – defender os interesses profissionais dos cardiologistas; 
			
			VIII – encorajar a atividade cooperativista entre seus associados, desenvolvendo com as cooperativas eventualmente constituídas ações conjuntas para defesa profissional e melhoria da cultura profissional na cardiologia nacional; 
			
			IX – promover a implementação e o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em cardiologia, senso lato e estrito; e  
			
			X – representar ativamente os associados em juízo, através da propositura de medidas judiciais coletivas em defesa e no interesse da categoria médica, e que tenham por objeto exclusivamente questões ligadas à medicina. 
			
			Art. 4º	 - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI buscará a consecução de seus fins, mediante: 
			
			I – incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais da saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam sua atividade no campo da cardiologia ou em áreas a ela vinculadas; 
			
			II – realização periódica do Congresso da SBC/PI; 
			
			III – promoção e/ou patrocínio de eventos científicos que se enquadrem nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos competentes; 
			
			IV – desenvolvimento de um Programa de Educação que contribua para a implementação dos objetivos enumerados no Art. 3º, sob forma de educação continuada para profissionais, bolsas de estudo e de pesquisa, campanhas de educação e promoção para a saúde e demais atividades pertinentes; 
			
			V – publicação de periódico científico-informativo; 
			
			VI – obtenção de recursos materiais e incentivos necessários à consecução dos objetivos propostos; e 
			
			VII – outras atividades relacionadas com os objetivos sociais, por iniciativa própria ou mediante convênios com associações congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa, do ensino e da assistência social.
 
			
			Parágrafo Único.
			A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI são vedadas manifestações de caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem dissensões ideológicas entre seus sócios.  
			
			CAPÍTULO II - DOS 
			SÓCIOS  
			
			Art. 5º - A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC /PI é integrada por Sócios da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o cadastro associativo da SBC, no Estado do Piauí. 
			
			Art. 6º	 - Os Sócios ostentarão perante a SBC/PI, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá perante a SBC/PI os mesmos direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC. 
			
			Parágrafo Único. A categoria de Sócio Fundador, perante a SBC/PI, será ocupada pelos Sócios Efetivos que houverem ingressado na SBC/PI no ano de sua fundação. 
			
			Art. 7º - Serão excluídos do quadro social da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí  - SBC/PI: 
			
			I – o sócio pertencente à categoria sujeita ao pagamento das contribuições previstas neste Estatuto, que deixar de adimpli-las durante dois anos consecutivos; 
			
			II – o sócio de qualquer categoria que: 
			
			a)  cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica, assim consideradas pelo Conselho Regional e/ ou Federal de Medicina; 
			
			b)   atentar contra a reputação ou patrimônio da SBC/PI; ou   
			
			c)   for excluído do quadro social da SBC. 
			
			§§1º As infrações enumeradas no inciso II deste artigo poderão ser denunciadas à Diretoria, por escrito, por qualquer Sócio Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o exercício pleno do direito de defesa. 
			
			§2º A exclusão, em qualquer hipótese deste artigo, será deliberada pela Diretoria, em decisão da qual caberá recurso pelo sócio excluendo à Assembléia Geral Ordinária, que decidirá definitivamente, obedecendo a procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria. O regulamento deverá prever prazos razoáveis que assegurem pleno exercício de defesa pelo sócio excluendo. 
			
			Art. 8º	 - O Sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/PI, desde que não atue com abuso de poder. 
			
			CAPÍTULO III – DOS 
			ÓRGÃOS 
			
			 
			
			Art.9º - São órgãos dirigentes da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí  - SBC/PI: 
			
			I – a Assembléia 
			Geral de Sócios; 
			
			II – o Conselho 
			Consultivo; 
			
			III – o Conselho 
			Fiscal; e 
			
			IV – a Diretoria.  
			
			Seção I – Da 
			Assembléia Geral de Sócios 
			
			 
			
			Art.10 - A Assembléia Geral de Sócios, composta pelos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, para todos os assuntos.  
			
			Art.11 - A Assembléia Geral de Sócios realizará sessões Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE) e, em cada uma delas, será secretariada pelo Diretor Administrativo da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, na forma do artigo 32, inciso III, e presidida por um de seus sócios presentes, eleito na ocasião pelos seus pares, sendo as respectivas atas lavradas em livros próprios, registradas e publicadas com observância das formalidades aplicáveis. 
			
			Art.12 – A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI realizará uma AGO anualmente, prioritariamente por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/PI, em horário constante da programação do evento. Em não havendo Congresso em um determinado ano, a AGO deverá se realizar em local e forma definidos no § 2º do artigo 15. 
			
			§1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais de metade da totalidade dos Sócios; em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer número de Sócios presentes.
 
			
			§2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto. 
			
			Art. 13 - Compete à 
			AGO:  
			
			I – deliberar acerca 
			das contas da SBC/PI apresentadas pela Diretoria; 
			
			II – eleger, a cada 
			dois anos, os membros do Conselho Fiscal, na forma indicada por este 
			Estatuto; 
			
			III – examinar e 
			julgar o relatório e o balanço financeiro anual apresentado pela 
			Diretoria; 
			
			IV – eleger o 
			Presidente do Congresso da SBC/PI; 
			
			V – aprovar a 
			criação e/ou filiação de Sociedades Municipais e Zonais, bem como a 
			criação de Departamentos Especializados; 
			
			VI – aprovar a 
			adesão da SBC/PI a Sociedades Regionais filiadas a SBC; e 
			
			VII – exercer 
			qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto ou na Lei e 
			deliberar sobre os casos omissos.  
			
			Art. 14 - A AGE será 
			convocada pela Diretoria, por iniciativa desta ou a pedido de no 
			mínimo dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e 
			Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos importantes e 
			inadiáveis, entre os quais:  
			
			I – dissolução da 
			SBC/PI; 
			
			II – alteração deste 
			Estatuto; e 
			
			III – outras 
			matérias que a Diretoria entender convenientes.  
			
			§1º O pedido de 
			convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição de motivos 
			pelos quais é convocada.  
			
			§2º As deliberações 
			da AGE serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos votos apurados. 
			
			Art. 15 - Recebido o 
			pedido de convocação de AGE, o Presidente mandará expedir circular a 
			todos os Sócios indicando:  
			
			I – o local e a data 
			da reunião; 
			
			II – o assunto ou 
			assuntos que nela serão debatidos.   
			
			§1º A data da AGE 
			será estabelecida com pelo menos sessenta dias de antecedência.  
			
			§2º A AGE se 
			reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso da SBC/PI e, em não 
			sendo possível aguardar-se pela realização do Congresso, em virtude 
			da urgência da matéria a ser votada, na sede da SBC/PI.  
			
			Art. 16 - Respeitada a exceção prevista no artigo 67 
			e demais exceções legais, a AGE se instalará:  
			
			I – em primeira 
			convocação, com a presença mínima de dez por cento de todos os 
			Sócios; 
			
			II – em segunda 
			convocação, meia hora após, com qualquer número de Sócios presentes. 
			  
			
			
			
			Seção II – Do Conselho Consultivo  
			
			Art. 17 - O Conselho 
			Consultivo será integrado pelos ex-presidentes da Diretoria da 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI e pelos Presidentes dos Departamentos.  
			
			Parágrafo Único. 
			A Diretoria se fará representar no Conselho Consultivo, prestando ao 
			mesmo a colaboração necessária, sem direito a voto, por três dos 
			seus membros: o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor 
			Financeiro.  
			
			Art. 18 - A reunião 
			do Conselho Consultivo, em caráter ordinário, deverá preceder a 
			reunião da AGO.  
			
			§1º A título 
			excepcional e para atender a necessidades inadiáveis, o Conselho 
			Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria, em caráter 
			extraordinário.   
			
			§2º As reuniões do 
			Conselho Consultivo serão presididas por um de seus membros, eleito 
			na ocasião por seus pares.   
			
			§3º O Conselho 
			Consultivo se reunirá em primeira convocação com a presença de mais 
			da metade de seus membros; em segunda convocação, realizada após o 
			intervalo de trinta minutos, deliberará com qualquer número.   
			
			§4º Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos 
			dos presentes, não sendo aceito voto por procuração.   
			
			§5º As atas das 
			reuniões do Conselho Consultivo serão transcritas em livro 
			especialmente designado para esse fim, sob a responsabilidade do 
			Diretor Administrativo da 
			SBC/PI, na forma do artigo 32, inciso III, e serão lidas na AGO, realizada no mesmo Congresso, a menos que a própria AGO 
			dispense tal providência.  
			
			Art. 19 - Compete ao 
			Conselho Consultivo:  
			
			I – opinar, 
			considerando o parecer da Diretoria, acerca das propostas de 
			regulamentos de Departamentos Especializadose demais órgãos da SBC/PI e suas eventuais alterações; 
			
			II – opinar acerca 
			do local e data para a realização do Congresso da SBC/PI, não só em 
			relação ao próximo, mas também aos subseqüentes, na medida em que as 
			circunstâncias o permitirem;  
			
			III – opinar acerca 
			das normas gerais para a realização do Congresso da SBC/PI, 
			atendendo sugestões da Diretoria ou de membros do próprio Conselho 
			Consultivo;  
			
			IV – recomendar à 
			AGO a criação de Departamentos, de acordo com o artigo 50 deste Estatuto; e 
			
			V – encaminhar ao 
			plenário da AGO, a cada dois anos, coincidindo com as eleições da 
			Diretoria da SBC, uma relação de doze nomes de Sócios Efetivos, 
			Remidos ou Fundadores da Sociedade, obedecendo ao §1º do artigo 21, 
			para eleição do Conselho Fiscal, como previsto no artigo 20 do 
			Estatuto.   
			
			Seção III – Do 
			Conselho Fiscal  
			
			Art. 20 - A SBC terá 
			um Conselho Fiscal, composto de três Membros Efetivos e três 
			Suplentes, todos Sócios Efetivos, Remidos ou Fundadores da SBC/PI, 
			eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, coincidente 
			com o da Diretoria.  
			
			Art. 21 - Compete ao 
			Conselho Fiscal:  
			
			I – examinar e dar 
			parecer sobre as contas da SBC/PI; e 
			
			II – emitir parecer, 
			quando solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária.   
			
			§1º Os membros do 
			Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma vez.   
			
			§2º Fica franqueado 
			ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de 
			uma firma de auditoria contábil, para apreciar as contas da SBC/PI.
			 
			
			Seção IV – Da 
			Diretoria  
			
			Art. 22 - A 
			Diretoria é o Órgão Executivo da Sociedade Brasileira de 
			Cardiologia/Piauí - SBC/PI e compõe-se do Presidente, do 
			Vice-Presidente, do Diretor Administrativo, do Diretor Financeiro, 
			do Diretor de Comunicação, do Diretor de Qualidade Assistencial, do 
			Diretor de Relações com a SBC/Funcor e do Diretor Científico.  
			
			   Art. 23 - Os Sócios 
			Efetivos, Remidos e Fundadores serão convidados a formar e inscrever 
			as chapas concorrentes mediante edital de convocação fixado nas 
			dependências sociais e transmitido a todos mediante carta-circular, 
			isso com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência em relação à 
			data de início do processo de votação descrito na artigo 26 abaixo. 
			
			Art. 24 - A chapa 
			apresentada pelo candidato a Presidente deverá contemplar:  
			 
			(a) Vice-Presidente; 
			
			(b) Diretor 
			Administrativo; 
			
			(c) Diretor 
			Financeiro; 
			
			(d) Diretor de 
			Comunicação; 
			
			(e) Diretor de 
			Qualidade Assistencial; 
			
			(f) Diretor de 
			Relações com a SBC/Funcor; 
			
			(g) Diretor 
			Científico e 
			
			(h) Diretor de Pesquisa. 
			
			
			Art. 25 - As chapas inscrever-se-ão com até 60 
			(sessenta dias) de antecedência em relação à data designada para o 
			início das eleições, junto à Diretoria, a quem caberá homologar e 
			divulgar, por carta circular ou pela internet, as chapas 
			regularmente inscritas, isso com até quarenta dias de antecedência 
			da data designada para o início das eleições.  
			
			Parágrafo Único. 
			Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada pela 
			Diretoria, esta será declarada eleita, dispensada a votação prevista 
			no artigo 26.  
			
			Art. 26 - A eleição 
			para o cargo de Presidente e sua Diretoria será realizada por voto 
			direto, secreto e pela internet, em eleições gerais, concomitante 
			com a eleição da diretoria da Sociedade Brasileira de Cardiologia.  
			
			§1º Possuem o 
			direito de votar e ser votados apenas os Sócios Efetivos, Remidos e 
			Fundadores em pleno gozo de seus direitos, previstos no Estatuto 
			SBC.  
			
			§2º Os membros 
			eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, a qualquer 
			tempo, para o mesmo ou qualquer outro cargo de Diretoria. 
			
			§3º Fica vedado, a 
			qualquer época, o exercício de um 2º mandato presidencial. 
			
			§4º O processo 
			eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo 
			sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela 
			Diretoria em cada caso.  
			
			§5º Quaisquer 
			incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis 
			pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão 
			Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/PI. 
			
			Art. 27 - A Diretoria eleita terá um mandato futuro, bienal em exercício, e tomará posse no mês de janeiro, quando se encerra o mandato da diretoria iniciada no ano da eleição. 
			
			Art. 28 - Somente 
			poderão candidatar-se a Presidente da Sociedade Brasileira de 
			Cardiologia/Piauí  - SBC/PI os sócios Efetivos, Remidos e 
			Fundadores que possuam Título de Especialista em  Cardiologia 
			na SBC/AMB. 
			
			Art. 29 - Compete à 
			Diretoria:  
			
			I – planejar e 
			promover as atividades da SBC/PI e diligenciar a obtenção de 
			recursos para as mesmas; 
			
			II – incentivar e 
			apoiar iniciativas e atividades das Sociedades Municipais e Zonais, 
			dos Departamentos Especializados e das Cooperativas, com as quais a 
			SBC/PI mantenha ações conjuntas; 
			
			III – aprovar, ou 
			encaminhar devidamente instruídos ao Conselho Consultivo, os 
			relatórios e prestações de contas anuais das Sociedades Municipais e 
			Zonais e Departamentos Especializados; 
			
			IV – eleger, 
			substituir e destituir os 
			sócios da SBC/PI que a representarão em eventos científicos e junto 
			a associações médicas nacionais e internacionais; 
			
			V – constituir 
			comissões e grupos de trabalhos temporários, com funções de 
			assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e 
			dispensá-los quando entender conveniente; 
			
			VI – preparar as 
			reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Sócios, 
			encaminhando à deliberação desses órgãos os assuntos das respectivas 
			competências; 
			
			VII – dar execução 
			às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo; 
			
			VIII – administrar o 
			patrimônio da SBC/PI; 
			
			IX – adquirir bens 
			móveis ou imóveis, bem como, mediante prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens imóveis ou dar 
			em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/PI; 
			
			X – aprovar as 
			normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela 
			Diretoria Científica, em relação às atividades científicas e 
			didáticas da SBC/PI; 
			
			XI – expedir os 
			Regulamentos previstos neste Estatuto para disciplina das matérias a 
			eles afeitas;  
			
			XII – enviar à AGO, 
			para aprovação, relatório e balanço financeiro anual das atividades 
			da SBC/PI; 
			
			XIII – enviar a SBC, 
			até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades 
			científicas e associativas da SBC/PI desenvolvidas no ano anterior; 
			
			XIV – prestar contas 
			a SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente 
			recebidas;  
			
			XV – levar ao 
			conhecimento dos Sócios, com a devida antecedência, a programação 
			dos eventos científicos por ela elaborada e aprovada, sob forma de 
			um plano de atividades da SBC/PI; 
			
			XVI – prover os 
			meios necessários ao funcionamento adequado da SBC/PI; 
			
			XVII – escolher o 
			local do Congresso da SBC/PI, conforme artigo 55, ouvido o Conselho 
			Consultivo;  
			
			XVIII – abrir 
			escritórios e transferir o funcionamento de quaisquer órgãos 
			internos da SBC/PI para qualquer localidade do Estado, na medida em 
			que julgar conveniente;  
			
			XIX – definir a 
			forma e os procedimentos pelos quais a SBC/PI irá desenvolver ações 
			conjuntas com as cooperativas médicas de que participem os seus 
			associados; 
			
			XX – reunir-se com 
			os Delegados Estaduais para discutir os assuntos constantes da pauta 
			das Assembléias Gerais para as quais forem convocados; 
			
			XXI – divulgar a 
			todas as Sociedades Municipais e Zonais, no início de cada ano, a 
			existência de eventuais bolsas de auxílio a pesquisa e estudo; e
			 
			
			XXII – outras 
			atribuições previstas neste Estatuto.  
			
			Parágrafo Único. 
			Cada membro da Diretoria deverá supervisionar os postos não eletivos 
			que estiverem, respectivamente, abaixo de sua área de atuação, 
			ocupados por funcionários profissionais contratados pela SBC/PI.  
			
			Art. 30 - Compete ao 
			Presidente:  
			
			I – administrar a 
			Sociedade, representando-a em juízo e fora dele, podendo, quando 
			necessário, delegar procurações com finalidades específicos, para 
			diretores e subordinados; 
			
			II – convocar a 
			Assembléia Geral de Sócios e encaminhar os trabalhos de verificação 
			de quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma; 
			
			III – rubricar os 
			livros e assinar as atas e demais documentos da Sociedade, inclusive 
			os diplomas de Sócios; 
			
			IV – empossar os 
			novos Sócios e a nova Diretoria; 
			
			V – constituir, 
			quando necessário, comissões especiais transitórias, ouvida a 
			Diretoria; 
			
			VI – representar a 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI na Assembléia 
			Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado Estadual; e 
			
			VII – outras 
			atribuições previstas neste Estatuto.   
			
			Art. 31 - Compete ao 
			Vice-Presidente:  
			
			I – substituir o 
			Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até 
			nova eleição, respeitada as disposições deste Estatuto; e 
			
			II – desincumbir-se 
			das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente.   
			
			Art. 32 - Compete ao 
			Diretor Administrativo:  
			
			I – supervisionar a 
			organização e o trabalho da Secretaria;  
			
			II – coordenar os 
			trabalhos administrativos da SBC/PI; 
			
			III – redigir as 
			Atas das Assembléia Geral de Sócios e do Conselho Consultivo e 
			assiná-las juntamente com os respectivos Presidentes; 
			
			IV – redigir as Atas 
			das Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente; 
			
			V – coordenar a 
			elaboração do relatório anual a ser encaminhado a SBC até 15 de 
			março de cada ano, acerca das atividades científicas e associativas; 
			e 
			
			VI – demais 
			atividades inerentes ao cargo.  
			
			Art. 33 - Compete ao 
			Diretor Financeiro:  
			
			I – coordenar os 
			trabalhos da Tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro da 
			SBC/PI; e 
			
			II – praticar os 
			demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.  
			
			§1º O Diretor 
			Financeiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo, 
			até nova eleição, será substituído por um Sócio Efetivo, designado 
			pelo Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto.  
			
			§2º Os balanços da 
			SBC/PI e seus órgãos
			 serão encerrados até 31 de dezembro de cada ano.  
			
			Art. 34 - Compete ao 
			Diretor de Comunicação, como membro da Diretoria, participar das 
			reuniões da mesma e colaborar com os demais Diretores no desempenho 
			das tarefas comuns, além de desempenhar as tarefas que lhe comete o 
			Capítulo VIII deste Estatuto.  
			
			Art. 35 - Compete ao 
			Diretor de Relações com a SBC/Funcor, como membro da Diretoria, 
			participar das reuniões da Diretoria da SBC/PI e da SBC/Funcor, 
			promover as ações da SBC/Funcor no âmbito estadual e colaborar com 
			os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns. 
			
			Art. 36 - A 
			Diretoria contará com a colaboração da Comissão Científica, que terá 
			o caráter de uma comissão permanente.   
			
			§1º Caberá à 
			Comissão Científica programar e orientar as atividades científicas e 
			educativas da SBC/PI, conforme artigo 61.  
			
			§2º A Comissão 
			Científica será composta pelos seguintes componentes: (I) Presidente 
			da SBC/PI, (II) Diretor Científico; (III) Diretor Administrativo; 
			(IV) Diretor-Executivo da SBC/Funcor; e (V) um representante dos 
			Departamentos da SBC.  
			
			§3º A Comissão 
			Científica apresentará, anualmente, à Diretoria, um relatório de 
			suas atividades, que, uma vez aprovado, será incluído no Relatório 
			mencionado no artigo 29, inciso XIII deste Estatuto.  
			
			Art. 37 - Compete ao 
			Diretor Científico:  
			
			I – presidir a 
			Comissão Científica; 
			
			II – fazer a 
			articulação entre a Diretoria e as Comissões sob sua direção; e 
			
			III – colaborar com 
			os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.   
			
			Art. 38 - Compete ao 
			Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a política e as ações da 
			SBC/PI no que se refere às relações com pacientes e entidades 
			atuantes na área médica.  
			
			Art. 39 - Os membros 
			da Diretoria não aferirão proventos ou vantagens materiais pelo 
			exercício de seus cargos.  
			
			CAPÍTULO IV – DOS 
			DELEGADOS ESTADUAIS 
			
			Art. 40 - Os Sócios 
			da SBC/PI se farão representar nas Assembléias Gerais de Delegados 
			(AGDs) da SBC através de Delegados Estaduais regularmente eleitos, e 
			pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - 
			SBC/PI, que acumulará automaticamente a função de Delegado.  
			
			Art. 41 - O número 
			de Delegados Estaduais que poderão ser eleitos será o informado pela 
			Diretoria da SBC, através de circular, até o dia 1º de fevereiro do 
			ano da eleição, o qual será calculado conforme previsto no estatuto 
			da SBC.             
			
			           
			
			Parágrafo Único. Serão eleitos suplentes à razão de 50% de número de 
			Delegados eleitos. Sendo ímpar o número de Delegados, serão eleitos 
			suplentes em número inteiro imediatamente superior à razão de 50%.  
			
			Art. 42 - A SBC/PI 
			deverá informar a SBC, até o dia 15 de abril do mesmo ano da 
			eleição, o nome dos Sócios eleitos como Delegados Estaduais.  
			
			Art. 43 - O mandato 
			dos Delegados será bienal, iniciando-se no dia 1º de janeiro do 
			primeiro ano de legislatura da Diretoria da SBC/PI e encerrando-se 
			juntamente com o mandato da Diretoria do SBC/PI.  
			
			            
			§1º Os Delegados Estaduais poderão ser eleitos para mais um 
			mandato.  
			
			§2º Durante o 
			período mencionado no caput o número de Delegados eleitos será 
			mantido, independentemente de variação no número de Sócios da 
			SBC/PI.  
			
			Art. 44 - Compete 
			aos Delegados Estaduais:  
			
			I - participar, 
			quando convocados, das Assembléias Gerais de Delegados da SBC; e 
			
			II – participar, 
			quando convocados, das reuniões da Diretoria da SBC/PI ou da SBC.  
			
			           
			
			Parágrafo Único. A não ser para os suplentes referidos no 
			parágrafo único do artigo 43, o dever de comparecimento do Delegado 
			às Assembléias Gerais de Delegados é personalíssimo e 
			intransferível.  
			
			CAPÍTULO V – DAS 
			SOCIEDADES MUNICIPAIS, ZONAIS, REGIONAIS E DEPARTAMENTOS 
			ESPECIALIZADO 
			
			Art. 45 - As 
			Sociedades Municipais e Zonais são pessoas jurídicas autônomas que 
			poderão ser criadas pela SBC/PI ou a ela filiadas cientificamente e 
			que tem por finalidade promover a reunião dos sócios da SBC/PI que 
			residem nas diversas regiões do Estado, estimulando e fortalecendo 
			as atividades científicas, associativas e profissionais nas áreas 
			correspondentes. 
			
			            
			Parágrafo Único. A aprovação da criação e/ou filiação de uma 
			Sociedade Municipal ou Zonal é de atribuição da AGO, por iniciativa 
			desta ou da Diretoria da SBC/PI.  
			
			Art. 46 - A 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI poderá unir-se a 
			outras Sociedades Estaduais da mesma região geográfica do país 
			mediante constituição de uma Sociedade Regional, mantendo sua 
			autonomia administrativa e representatividade política junto a SBC.  
			
			Parágrafo Único. A 
			aprovação da congregação da SBC/PI em Sociedade Regional é de 
			atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da SBC/PI.  
			
			Art. 47 - Os 
			Departamentos Especializados têm por fim promover a reunião e a 
			coordenação dos sócios da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí 
			- SBC/PI que se dedicam ao estudo de determinado setor dos 
			conhecimentos cardiológicos.  
			
			Parágrafo Único. Os 
			Departamentos, em suas áreas de atuação, poderão criar, organizar e 
			gerir Grupos de Estudos, dissolvendo-os quando julgar conveniente.  
			
			Art. 48 - A criação 
			de um Departamento é atribuição da AGO, após a aprovação prévia do 
			seu regulamento pela Diretoria da SBC/PI, ouvido o Conselho 
			Consultivo.  
			
			§1º O regulamento do 
			Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por determinação 
			da Diretoria da SBC/PI, por iniciativa própria ou mediante 
			provocação por escrito (I) da Diretoria do Departamento ou (II) da 
			maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.  
			
			§2º Os 
			membros da Diretoria do Departamento deverão, necessariamente, ser 
			escolhidos entre os sócios efetivos.  
			
			Art. 49 - O 
			Regulamento do Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por 
			determinação da Diretoria da SBC, por iniciativa própria ou mediante 
			provocação por escrito (I) da Diretoria do Departamento ou (II) da 
			maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.  
			
			Art. 50 - Os 
			Departamentos farão uso do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - 
			CNPJ da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI e 
			prestarão contas a SBC/PI trimestralmente, de modo a permitir à 
			Diretoria da SBC/PI controlá-los financeiramente.  
			
			Art. 51 - Para 
			acentuar a unidade de propósitos e coesão da Cardiologia no Estado 
			do Piauí, a sigla  SBC/PI precederá a denominação dos Departamentos 
			e Grupos de Estudos.  
			
			Art. 52 - 
			Objetivando um melhor entrosamento, a posse das Diretorias da 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI, das Sociedades 
			Municipais, Zonais e Departamentos Especializados e Grupos de 
			Estudos deverá coincidir, dentro da primeira quinzenade janeiro.  
			
			CAPÍTULO VI – DOS 
			EVENTOS CIENTÍFICOS 
			
			Art. 53 - A 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI realizará, pelo 
			menos a cada dois anos, um congresso médico estadual, sob a 
			denominação de Congresso Piauiense de Cardiologia, precedida do 
			numeral ordinal que corresponda.   
			
			Parágrafo Único. O 
			local do Congresso será escolhido pela Diretoria, ouvido o Conselho 
			Consultivo, com antecedência de, no mínimo, 1 ano(s), sendo os meses 
			de março e abril preferenciais para a realização do Congresso.  
			
			Art. 54 - A 
			Programação Científica do Congresso será de responsabilidade de uma 
			Comissão composta pelos seguintes componentes: (I) Presidente da 
			SBC/PI; (II) Diretor Científico, que convidará mais dois membros, 
			com a anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/PI; (III) Diretor 
			Administrativo; (IV) um representante dos Departamentos da SBC/PI; e 
			(V) Presidente do Congresso, quem convidará mais dois membros, com a 
			anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/PI.  
			
			Art. 55 - A 
			administração e o controle financeiro do Congresso será de 
			competência exclusiva da Secretaria e da Diretoria Financeira, 
			respectivamente, da SBC/PI.   
			
			Art. 56 -  O 
			Congresso da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI será 
			presidido por um Sócio Efetivo, Remido ou Fundador de comprovada 
			experiência, prestígio científico e profissional.   
			
			Parágrafo Único. A 
			AGO elegerá o Presidente do Congresso, podendo a escolha recair 
			sobre o próprio Presidente da SBC/PI.  
			
			Art. 57 - Cabe ao Presidente do Congresso da 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI:  
			
			I – cooperar com o 
			esquema de atividades organizado pela Central de Eventos; 
			
			II – comparecer às 
			reuniões de Diretoria para as quais for convocado, a fim de informar 
			sobre o andamento dos trabalhos preparatórios do Congresso e demais 
			assuntos pertinentes; 
			
			III – presidir a 
			sessão inaugural e a de encerramento; 
			
			IV – atuar em nome 
			da SBC/PI, devidamente autorizado por procuração assinada pelo 
			Presidente e pelo Diretor Financeiro da SBC/PI, respeitadas as 
			disposições estatutárias; e 
			
			V – participar, como 
			membro nato, da Comissão Organizadora e da Comissão Executiva da 
			Programação Científica do Congresso.   
			
			Art. 58 - O saldo 
			financeiro do Congresso, quando houver, será destinado à consecução 
			das atividades descritas no Artigo 4º do Estatuto.  
			
			CAPÍTULO VII – DAS 
			ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM CARDIOLOGIA 
			
			Art. 59 - A 
			Diretoria Científica da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - 
			SBC/PI estimulará o aperfeiçoamento, a pesquisa científica e 
			tecnológica no campo da Cardiologia, de acordo com a política 
			científica e educacional traçada pela Comissão Científica e aprovada 
			pela Diretoria.  
			
			Parágrafo Único. 
			Caberá à Diretoria Científica desenvolver ações que promovam e 
			estimulem o aperfeiçoamento dos programas de residência médica de 
			cardiologia no estado, observada a legislação federal pertinente, de 
			acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria e da Comissão 
			Científica, consoante o disposto no inciso IX do Artigo 3º deste 
			Estatuto.  
			
			CAPÍTULO VIII – 
			DAS COMUNICAÇÕES 
			
			Art. 60 - A 
			Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI terá um Diretor 
			de Comunicação, coordenador responsável por todas as publicações 
			oficiais e ações de comunicação da Sociedade.   
			
			Art. 61 - As 
			despesas com a administração da Diretoria de Comunicação serão, em 
			princípio, cobertas com a receita das assinaturas oriundas das 
			publicações oficiais e publicidade.   
			
			Parágrafo Único. Na 
			eventualidade de déficit, o Diretor de Comunicação poderá solicitar 
			as verbas necessárias à Diretoria da SBC/PI.   
			
			Art. 62 -  A 
			Diretoria da SBC/PI poderá criar e editar as publicações 
			consideradas convenientes. 
			 
			
			CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO SOCIAL 
			
			
			Art. 63 - O 
			patrimônio da Sociedade Brasileira de Cardiologia/Piauí - SBC/PI 
			será formado por valores recebidos da SBC, bem como doações, saldos 
			verificados nos eventos por ela promovidos, eventuais anuidades 
			cobradas dos sócios e outras fontes de receitas. 
			
			CAPÍTULO X – DA 
			DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/PIAUÍ - SBC/PI 
			
			Art. 64 - A SBC 
			poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3, no 
			mínimo, dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores presentes em 
			Assembléia Geral Extraordinária de Sócios, convocada especialmente 
			para tal fim.  
			
			§1º Para a 
			deliberação prevista neste artigo serão aceitos os votos escritos e 
			por procuração dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores.   
			
			§2º A Assembléia que 
			deliberar sobre a mesma, empregará o patrimônio social em obras de 
			Assistência ao Cardíaco, realizadas por entidades reconhecidas pelo 
			Poder Público. 
			
			CAPÍTULO XI – DA 
			ALTERAÇÃO DO ESTATUTO  
			
			Art. 65 - Este 
			Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado em AGE para tal 
			fim especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos 
			apurados.  
			
			            
			§1º A AGE de reforma do estatuto somente se instalará, em primeira 
			convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, nas 
			convocações seguintes, com a presença de um terço dos sócios.  
			
			            
			§2º Não será objeto de deliberação qualquer proposta de alteração 
			deste estatuto tendente a restringir, limitar ou retirar dos Sócios 
			Efetivos, Remidos e Fundadores o direito de elegerem o 
			Diretor-Presidente da SBC/PI.  
			
			Art.66 - As 
			proposições de reforma estatutária poderão ser apresentadas:  
			
			I – por dez por 
			cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores, em 
			pleno gozo de seus direitos estatutários; 
			
			II – por 
			Departamentos Especializados; e 
			
			III – pela 
			Diretoria.   
			
			Parágrafo Único. A 
			emenda ou projeto de reforma estatutária deverá ser entregue à 
			Diretoria, que optará, a seu critério, pela imediata convocação da 
			AGE, no prazo estatutário, ou pela submissão da emenda ou projeto à 
			próxima AGO, a qual decidirá pela convocação da AGE ou pelo seu 
			arquivamento.  
			
			Art. 67 - Convocada 
			a AGE, o texto da emenda ou projeto de reforma deverá ser divulgado 
			entre os sócios da SBC/PI por carta ou pela internet, com pelo menos 
			sessenta dias de antecedência à data da AGE.   
			
			§1º Até trinta dias 
			antes da realização da AGE, qualquer associado poderá encaminhar à 
			Diretoria da SBC/PI sugestões de emendas ou alterações à emenda ou 
			projeto de reforma inicial.  
			
			§2º A Diretoria da 
			SBC/PI encaminhará as sugestões referidas no §1º ao titular da 
			emenda ou projeto de reforma, que, a seu critério, poderá acolhê-las 
			e alterar a emenda ou projeto de reforma inicial, reencaminhando à 
			Diretoria da SBC/PI a versão final da sua emenda ou projeto de 
			reforma.  
			
			            
			§3º Até quinze dias antes da realização da AGE, a Diretoria da SBC 
			divulgará aos sócios da SBC, por carta ou pela internet, a versão 
			final da emenda ou projeto de reforma tal como definidos pelo seu 
			titular.  
			
			§4º A Diretoria da 
			SBC providenciará a distribuição da versão final da emenda ou 
			projeto de reforma à entrada da AGE. Nenhuma outra emenda ou projeto 
			de reforma além daquele definido pelo titular será votado na AGE.  
			
			§5º A AGE poderá 
			aprovar total ou parcialmente a emenda ou projeto de reforma. Os 
			trechos da emenda ou projeto de reforma não aprovados implicarão a 
			manutenção do conteúdo respectivo do estatuto em vigor, vedada a 
			aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em vigor ou da 
			emenda ou projeto de reforma. A AGE, contudo, poderá aprovar 
			conteúdos diversos da emenda ou projeto de reforma nas seguintes 
			hipóteses:  
			
			a) correção de erros 
			materiais flagrantes, envolvendo, exemplificativamente, numeração de 
			artigos, incisos e parágrafos, referências cruzadas de artigos etc.; 
			e  
			
			b) refinamento da 
			redação de qualquer dispositivo, aclarando o seu conteúdo sem 
			alterar-lhe a essência.  
			
			Art. 68 -  O 
			presente Estatuto será registrado na forma da Lei. 
			
			DISPOSIÇÃO 
			TRANSITÓRIA 
			
			Art. 1º - Este 
			estatuto entrará em vigor em 26 de junho de 2007, vigorando, até 
			esta data, o estatuto atual da Sociedade de Cardiologia do Estado do 
			Piauí - SOCEPI.  
			
			Parágrafo Único. Os 
			departamentos e grupos de estudo da Sociedade Brasileira de 
			Cardiologia/Piauí - SBC/PI terão o prazo de um ano, a contar da data 
			prevista no caput, para promover em seus respectivos regimentos as 
			eventuais alterações necessárias à adequação ao novo estatuto da 
			SBC/PI.  
			
			  
			
			         
			Teresina, 26 de junho de 2007.  
			
			  
			
			EDMIRTON SOARES DE 
			MACEDO 
			
			
			Presidente da SBC/PI  
			
			PAULO ROGÉRIO DE 
			OLIVEIRA MONTEIRO  
			
			
			Diretor administrativo da SBC/PI 
			
             
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