ESTATUTO DA SBC/MA |
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CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS
FINS.
Art.1º. A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA –
MARANHÃO, também designada pela sigla SBC/MA,
constituída em 10 de Abril de 1987, é uma associação científica
e social, sem fins lucrativos, de direito privado, com tempo de
duração indeterminado, com número ilimitado de associados, que
se regerá pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único: A Sociedade Brasileira de Cardiologia –
Maranhão é uma associação regional no Maranhão da Sociedade
Brasileira de Cardiologia.
Art.2º. A Sociedade Brasileira de Cardiologia –
Maranhão, tem sua sede e foro na cidade de São Luís, Estado
do Maranhão.
Art.3º. No desenvolvimento de suas atividades a
Sociedade Brasileira de Cardiologia –Maranhão não fará
qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art.4º. A Sociedade Brasileira de Cardiologia –
Maranhão terá um regimento interno que aprovado em
assembléia geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art.5º. A fim de cumprir suas finalidades, a instituição
se organizará em tantas unidades de prestação de serviços,
quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo
Regimento Interno.
Art.6º. A SBC/MA tem por finalidades:
a) Congregar os médicos e demais profissionais de saúde que, no
Estado do Maranhão, se interessam pela cardiologia;
b) Estimular os estudos, a pesquisa científica e tecnológica e a
educação continuada no campo da cardiologia proporcionando
inclusive, sempre que as circunstâncias permitam, auxílio
material à sua execução;
c) Promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos
epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para
os fatores de risco a elas vinculadas e esclarecendo-o quanto às
possibilidades de prevenção e tratamento;
d) Colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos
assuntos de saúde, na investigação, equacionamento e soluções
dos problemas da Saúde Pública relativo às doenças
cardiovasculares;
e) Manter intercâmbio científico e associativo com entidades
congêneres nacionais, estrangeiras;
f) Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social
do exercício profissional da Cardiologia;
g) Promover a excelência da qualidade da atividade profissional
dos cardiologistas;
h) Estimular a atividade cooperativista em benefício de seus
associados.
Art.7º. A SBC/MA buscará a consecução de seus fins
mediante:
a) Incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais
de saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam
atividades no campo da Cardiologia ou em áreas a elas
vinculadas;
b) Realização do Congresso da SBC/MA promoção ou
patrocínio, por parte da SBC/MA, de eventos científicos que se
enquadrem nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos
competentes;
c) Desenvolvimento de um programa de educação continuada para
implementação dos objetivos enumerados no art.3º, sob forma de
educação continuada para profissionais, bolsas de estudo e de
pesquisa, campanhas de educação para a saúde e demais atividades
pertinentes;
d) Publicar os anais do Congresso da SBC/MA, contendo os
resumos dos temas livres apresentados no Congresso Estadual, e
outras publicações, periódicas ou esporádicas, julgadas
convenientes pelos órgãos competentes;
e) Obtenção de recursos materiais e incentivos de toda ordem
necessários para a consecução dos fins colimados;
f) outras atividades relacionadas com os objetivos sociais, por
iniciativa própria ou mediante convênios com associações
congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa do ensino e da
assistência social;
Parágrafo Único: À SBC/MA são vedadas
manifestações de caráter político-partidário, religioso ou
quaisquer outras que importem em divergências ou conflitos
ideológicos entre seus associados.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art.8º. A SBC/MA é integrada pelos associados
aspirantes, efetivos, honorários, beneméritos, correspondentes e
colaboradores.
Art.9º. A categoria de associados aspirantes constitui a
via usual de ingresso no quadro social da SBC/MA e a ela
poderão candidatar-se médicos inscritos regularmente no CRM/MA
§1º. A admissão de associado aspirante será feita sempre
através da SBC/MA, cujas normas não deverão exceder as
exigências formuladas neste Estatuto.
§2º. A admissão do associado aspirante dependerá de:
I – Proposta apresentada pelo candidato e endossada por um
associado efetivo quite com suas obrigações estatutárias;
II – Pagamento de anuidade e taxas que couberem;
III – Aprovação pela Diretoria da SBC/MA.
§3º. Os associados aspirantes têm direito a participar
das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC/MA,
mas não poderão votar nem ser votados.
§4º. Os associados aspirantes pagarão a mesma anuidade,
estabelecida para associados efetivos e gozarão dos mesmos
descontos nas inscrições relativas a eventos científicos.
§5º. Decorridos dois anos completos de sua admissão como
aspirante, os associados dessa categoria passarão
automaticamente a associados efetivos.
Art.10. São direitos dos associados efetivos:
a) Votar e ser votado, como candidato a membro da Diretoria, do
Conselho Fiscal e Delegado Estadual;
b) Debater assuntos em pauta, formular proposições, participar
das decisões nas reuniões de Assembléia Geral;
c) Propor admissão e exclusão de associados;
d) Receber as publicações da SBC/MA;
e) Participar da fundação de sociedades filiadas e departamentos
especializados, na forma prevista pela regulamentação
correspondente;
f) Solicitar a convocação de sessão extraordinária da Assembléia
Geral.
Parágrafo Único: O exercício de qualquer direito exige,
como condição prévia, que o associado esteja quite com a
Tesouraria.
Art.11. São deveres dos associados efetivos:
a) Cumprir e fazer cumprir o preceituado neste estatuto;
b) Pagar regularmente a anuidade e demais contribuições
estipuladas pelos órgãos competentes;
c) Colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da
SBC/MA, acatar-lhe as decisões, nos termos estatutários.
Art.12. Aos associados efetivos que houverem ingressado
na SBC/MA no primeiro ano de sua fundação será concedido
o título de Associado Fundador e conferido o respectivo diploma.
Art.13. Ao associado efetivo que houver pago a
contribuição social durante 30 anos e houver atingido a idade de
65 anos, a diretoria reconhecerá a condição de remido,
isentando-o da anuidade sem prejuízo dos direitos que gozava
anteriormente.
Parágrafo único: Igual condição poderá ser solicitada
pelo associado efetivo que atingir os 70 anos.
Art.14. Poderão receber o título de Associado Honorário
profissionais brasileiros ou estrangeiros de reconhecido valor
científico em Cardiologia ou em áreas afins.
§1º. A concessão de título de Associado Honorário depende
de:
I – Proposta encaminhada à Diretoria até 30 (trinta) dias antes
da Assembléia Geral Ordinária, assinada por no mínimo 20% dos
associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, e
acompanhada de justificação fundamentada;
II – Apreciação pela Diretoria, em aparecer conclusivo
encaminhado à Assembléia Geral Ordinária;
III – Aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.
§2º. O título de Associado Honorário quando conferido a
associado efetivo, não o priva dos direitos nem o exime dos
deveres inerentes a esta última categoria.
Art.15. Poderão receber o título de associado benemérito
pessoas ou entidades que hajam concorrido moral e/ou
materialmente para o engrandecimento da SBC/MA.
Parágrafo Único: Aplica-se à concessão do título de
Associado Benemérito a mesma sistemática prescrita no §1º do
artigo 14.
Art.16. Poderão ser associados correspondentes, os
cardiologistas residentes fora do Maranhão, a quem a Diretoria,
por iniciativa própria ou atendendo às sugestões de associados
efetivos, decida outorgar essa distinção.
Art.17. Poderão ser associados colaboradores os
profissionais da área de biociências que desejarem participar
das atividades da SBC/MA, e seus Departamentos, sem os
direitos inerentes à condição de associado efetivo.
Parágrafo Único: O título de associado colaborador será
outorgado pela diretoria da SBC/MA, por iniciativa
própria ou por indicação dos Diretores de Departamentos
Científicos.
Art.18. Os associados honorários, beneméritos,
correspondentes e colaboradores não terão direito a voto, não
poderão ser votados e ficarão isentos do pagamento das
anuidades.
Art.19. Será excluído da SBC/MA:
I – Os associados efetivos que deixarem de pagar as
contribuições previstas neste Estatuto, durante dois anos
consecutivos;
II – Os associados de qualquer categoria:
a) que tiverem sido condenados por crime infamante;
b) que cometerem infrações graves ou da Deontologia Médica,
assim considerados pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo
Conselho Federal de Medicina;
c) que atentarem contra a reputação ou o patrimônio da SBC/MA.
§1º. A exclusão de que trata o item I deste artigo será
automática, mediante verificação pela tesouraria e comunicação à
Diretoria, ficando o associado impedido de usufruir benefícios
oferecidos pela SBC/MA.
§2º. A readmissão do associado excluído de acordo com o
item I deste artigo ficará condicionado ao pagamento de
importância igual ao valor de duas anuidades vigentes e taxas
que couberem, sem qualquer desconto, a título de ressarcimento
de débito.
§3º. As infrações enumeradas no item I, letras “a”, “b” e
“c” deste artigo, poderão ser enumeradas à Diretoria por
qualquer associado efetivo no gozo de seus direitos,
assegurando-se o exercício pleno do direito de defesa.
§4º. A exclusão fundamentada em qualquer das letras do
item II deste artigo será decidida em primeira instância pela
Diretoria, dela cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral que decidirá em
instância final.
Art.20. Da recusa à admissão, em qualquer categoria,
caberá recurso do interessado à Assembléia Geral, cuja decisão é
irrecorrível.
Art.21. Os associados, mesmo quando no exercício de
cargos de direção não responderão subsidiariamente pelas
obrigações assumidas pela SBC/MA.
Art.22. A exclusão do associado só é admissível havendo
justa causa, ou se for reconhecida a existência de motivos
graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à Assembléia Geral.
Art.23. A qualquer momento poderá o associado solicitar
seu desligamento através de ofício dirigido á diretoria.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
Art.24. São órgãos dirigentes da SBC/MA:
a) Assembléia Geral - AG;
b) Conselho Consultivo - CONC;
c) Conselho Fiscal - CONFI
d) Diretoria Executiva – DIREX;
e) Comissão de ética e Legislação Eleitoral – CELEP.
SEÇÃO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art.25. A Assembléia Geral, compostas pelos associados
efetivos e delegados estaduais em pleno gozo de seus direitos, é
o órgão dirigente máximo da SBC/MA.
Art.26. A Assembléia Geral realizará sessões ordinárias e
extraordinárias e, em cada uma delas será presidida pelo
Presidente da SBC/MA ou por um dos associados efetivos
presentes, eleito na ocasião pelos seus pares.
Parágrafo Único: Para maior precisão e muito embora trate
de um único órgão, a Assembléia Geral será designada Assembléia
Geral Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária, obedecida a
designação da convocação.
Art.27. A SBC/MA realizará uma Assembléia Geral
Ordinária, por ocasião e no mesmo local do Congresso da
SBC/MA, devendo a convocação respectiva constar da
programação do Congresso, em horário exclusivo.
§1º. Para que a Assembléia Geral Ordinária possa ser
instalada exige-se, em primeira convocação, um quorum de mais da
metade dos associados efetivos ou delegados estaduais inscritos
no Congresso; em segunda convocação, feita 30 (trinta) minutos
após a primeira, poderão deliberar com qualquer número de
associados ou de delegados estaduais presentes inscritos no
Congresso.
§2º. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão
válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados,
salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Art.28. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) Examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anual
apresentado pela Diretoria;
b) Deliberar sobre a concessão dos títulos de associado
honorário e associado benemérito;
c) Resolver, em instância final, sobre o recurso de que trata o
artigo 19, §4º;
d) Aprovar a criação de novos departamentos especializados;
e) Decidir sobre aquisição ou alienação de bens móveis e
imóveis, e sobre gravames incidentes sobre os mesmos, quando
solicitados pela Diretoria;
f) Exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto e
deliberar sobre casos omissos.
Art.29. A assembléia Geral Extraordinária será convocada
a pedido da diretoria ou de no mínimo 10% (dez por cento) dos
associados efetivos, destinando-se à discussão de assuntos
importantes e inadiáveis.
Parágrafo Único: O pedido de convocação da Assembléia Geral
Extraordinária deverá ser instruído com a exposição dos motivos
pelos quais é convocada.
Art.30. Recebido o pedido de convocação de Assembléia
Geral Extraordinária o Presidente mandará expedir circular a
todos os associados efetivos, indicando:
a) o local onde se reunirá a Assembléia Geral Extraordinária e a
data da reunião;
b) o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.
Parágrafo Único: A data da Assembléia Geral
Extraordinária será estabelecida com pelo menos 15 (quinze) dias
de antecedência.
Art.31. A Assembléia Geral Extraordinária se instalará,
em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos
associados efetivos ou dos delegados estaduais com direito a
voto e, em segunda convocação, 30 (trinta minutos) depois, com
qualquer número de associados ou de delegados estaduais
presentes.
§1º. As deliberações da assembléia geral extraordinária
serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos
apurados.
§2º. Quando se tratar de reforma deste Estatuto, será
necessário, no mínimo, um terço dos associados efetivos ou dos
delegados estaduais adimplentes da SBC/MA presentes.
Art.32. São da exclusiva competência da Assembléia Geral
Extraordinária:
a) Reforma do Estatuto, inclusive no tocante à administração;
b) Destituir os membros dos órgãos de gestão;
c) Alienação de bens ou do patrimônio da Sociedade;
d) Decidir sobre a extinção da Sociedade e o destino de seu
patrimônio;
e) Aprovar o regimento interno;
f) Resolver os casos omissos deste estatuto.
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os
incisos a e b, é exigido o voto concorde de um terço dos
associados efetivos ou dos delegados estaduais adimplentes da
SBC/MA presentes.
SEÇÃO II – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art.33. O Conselho Consultivo será constituído pelos
ex-presidentes da SBC/MA domiciliados no Estado do
Maranhão.
§1º. Cada membro do Conselho Consultivo será também um
Delegado Estadual Nato, com participação na Assembléia Geral da
SBC/MA.
§2º. Deixará de ser membro do Conselho Consultivo aquele
que não participar das sessões do mesmo por 3 (três) anos
consecutivos.
§3º. O presidente, o diretor administrativo e o diretor
financeiro da SBC/MA comparecerão ás sessões do Conselho
Consultivo e prestarão ao mesmo a colaboração necessária.
Art.34. A reunião do Conselho Consultivo, em caráter
ordinário deverá preceder a reunião da Assembléia Geral
Ordinária, ambos eventos condicionados à realização do Congresso
da SBC/MA.
§1º. A titulo excepcional e para atender as necessidades
inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela
Diretoria em caráter extraordinário.
§2º. As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas
pelo Presidente da SBC/MA ou um dos seus membros, eleito
na ocasião por seus pares.
§3º. Em primeira convocação, o Conselho Consultivo, para
reunir-se, deverá contar com a presença de mais da metade de
seus membros; em segunda convocação, realizada após o intervalo
de 30 (trinta) minutos, deliberará com qualquer número.
§4º. As decisões do Conselho Consultivo serão aprovadas
pela maioria dos votos presentes, não sendo aceito voto por
procuração.
Art.35. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Opinar sobre as questões que lhe forem apresentadas pela
Diretoria e pela Assembléia Geral;
b) Opinar sobre as aplicações do fundo da SBC/MA;
c) Aprovar normas gerais para a realização do Congresso da
SBC/MA e assessorar a diretoria na elaboração do mesmo,
atendendo às sugestões da diretoria ou de membros do próprio
conselho consultivo;
d) Deliberar sobre os casos omissos do presente Estatuto.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Art.36. A SBC/MA terá um Conselho Fiscal, composto
por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes,
todos associados efetivos adimplentes da SBC/MA, eleitos
em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos,
coincidentes como o da Diretoria.
Art.37. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/MA;
b) Emitir parecer, quando solicitada pela diretoria, sobre a
previsão orçamentária;
c) Analisar os balancetes e balanços da movimentação financeira
da SBC/MA semestralmente.
Parágrafo Único: Fica franqueada ao Conselho Fiscal
solicitar, se julgar necessário, a contratação de uma firma de
auditoria e contábil, para apreciar as contas da SBC/MA.
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.38. A diretoria executiva é órgão da SBC/MA e
compõe-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Comunicação
f) Diretor de Qualidade Profissional;
g Representante da SBC/FUNCOR;
h) Diretor da Comissão Científica;
i) Presidente - Futuro.
§1º. Os membros da diretoria não auferirão proventos ou
vantagens materiais no exercício de seus cargos.
§2º. O mandato da diretoria é de dois anos, devendo a
posse ser realizada até a primeira quinzena de janeiro do ano de
exercício da gestão.
§3º. O presidente-futuro fará parte da diretoria em
exercício, a partir do congresso da SBC/MA no ano
anterior ao da sua posse como presidente em exercício.
Art.39. Compete à Diretoria:
a) Planejar e promover as atividades da SBC/MA e
diligenciar a obtenção de recursos para a mesma;
b) Incentivar, apoiar iniciativas e atividades dos departamentos
especializados e das secções regionais;
c) Decidir ou encaminhar a decisão sobre a admissão e exclusão
dos associados, e sobre situações especiais reconhecidas aos
mesmos, nos termos e respeitados os limites de competência
estabelecidos neste estatuto;
d) Apreciar as propostas de filiação e projetos dos Estatutos
das sociedades regionais de cardiologia, e os regulamentos dos
departamentos especializados, encaminhando-os, com seu parecer,
à decisão do conselho consultivo;
e) Aprovar ou encaminhar devidamente instruído ao Conselho
Consultivo os relatórios e prestação de contas;
f) Constituir comissões e grupos de trabalho, com funções de
assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e
dispensá-los quando entender conveniente;
g) preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia
Geral e encaminhar à deliberação desses órgãos os assuntos da
respectiva competência;
h) Dar execução as resoluções da assembléia geral e do conselho
consultivo;
i) Administrar o patrimônio da SBC/MA;
j) Adquirir e/ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em
garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/MA, quando
autorizada pela assembléia geral;
k) Aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe
sejam submetidos pela comissão científica, em relação às
atividades físicas e didáticas da SBC/MA;
l) Regulamentar matérias da sua competência, baixando para tanto
as resoluções que se fizerem necessárias;
m) Enviar à Assembléia Geral, para aprovação, relatório e
balanço financeiros anuais das atividades da SBC/MA;
n) quaisquer outras atribuições previstas neste estatuto;
o) A diretoria em exercício deverá fazer chegar ao conhecimento
dos associados, com a devida antecedência, a programação de
eventos científicos por ela articulados e aprovada sob a forma
de um plano de atividades da SBC/MA, seus departamentos
especializados e grupos de estudo.
Art.40. Os membros da diretoria poderão ser licenciados
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§1º. No caso de impedimento ou demissão de qualquer
membro da diretoria será o mesmo substituído pelo que o seguir
na ordem enumerada pelo artigo 39 ao 51, enquanto durar seu
impedimento, ou até o fim do mandato da diretoria.
§2.º No caso de vacância do cargo de diretor da comissão
científica, será a vaga preenchida por novo diretor eleito
dentre os membros da diretoria em exercício, em sessão ordinária
da mesma, com exercício cumulativo.
§3º O cargo de Diretor de Qualidade Profissional será
cumulativo ao de Vice-Presidente.
Art.41. A Diretoria não poderá transferir direitos ou a
eles renunciar, alienar bens imóveis da SBC/MA, ou
hipotecá-los, sem prévio consentimento de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes em Assembléia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para esse fim.
Art.42. Compete ao Presidente:
a) Administrar a Sociedade, com o concurso dos demais diretores,
representando-a ativa, passiva, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir, se assim julgar conveniente, as
Assembléias Gerais, reuniões de diretoria e as sessões de
atividades científicas;
c) Assinar cheques e quaisquer outros documentos bancários em
conjunto com o Diretor Financeiro;
d) Rubricar livros, assinar atas e demais documentos da
Sociedade;
e) Empossar os novos associados e as novas diretorias;
f) Deliberar em casos urgentes, comunicando à sociedade das
deliberações tomadas;
g) Apresentar a Assembléia Geral Ordinária o relatório da sua
gestão;
h) Representar a SBC/MA junto às entidades científicas
estaduais, nacionais e internacionais em juízo ou fora dele.
Art.43. Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de
vaga do cargo de Presidente, até nova eleição;
b) Colaborar e participar com os demais diretores no desempenho
das tarefas comuns;
c) Exercer o cargo cumulativo de Diretor de Qualidade
Profissional.
Art.44. Compete ao Diretor Administrativo:
a) Substituir o Vice-Presidente e ao Presidente-Futuro em seus
impedimentos e em caso de vaga do cargo do Vice-presidente até a
nova eleição;
b) Supervisionar e organizar o trabalho da secretaria;
c) Redigir as atas das Assembléias Gerais e assiná-las
juntamente com o Presidente;
d) Redigir as atas das reuniões da diretoria.
Art.45. Compete ao Diretor de Comunicação:
a) Substituir o diretor administrativo em seus impedimentos e em
caso de vaga do cargo de diretor administrativo, até nova
eleição;
b) Publicar as comunicações científicas e de cunho
administrativo da diretoria;
c) Colaborar e participar com os demais diretores no desempenho
das tarefas comuns;
d) Redigir as atas das reuniões da diretoria, quando da ausência
do diretor administrativo.
Art.46. Compete ao Diretor Financeiro:
a) Substituir o diretor de comunicação em seus impedimentos e em
caso de sua vaga até a nova eleição;
b) Trabalhar e zelar pela captação adequada de recursos junto às
empresas e instituições parceiras ou colaboradoras da SBC/MA,
elaborando para isso um planejamento anual;
c) Elaborar o seu balanço anual;
d) Depositar fundos sociais em banco escolhido pela diretoria,
promover a regular aplicação dos mesmos, emitindo e assinando em
conjunto com o Presidente os cheques necessários para sua
movimentação.
Art.47. Compete ao Diretor de Qualidade Profissional;
a) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e em
caso de vaga do cargo de Diretor Financeiro, até nova eleição;
b) Representar a diretoria junto à secção estadual da Associação
Médica Brasileira, à Cooperativa de Cardiologia do Estado do
Maranhão, ao Sindicato dos Médicos do Estado do Maranhão, ao
Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão e à SBC nos
assuntos referentes á qualidade e defesa profissional.
Art.48. Compete ao Representante da SBC/FUNCOR:
a) Substituir o Diretor de Qualidade Profissional em seus
impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor de Qualidade
Profissional, até nova eleição;
b) Promover as ações da SBC/FUNCOR a nível estadual.
Art.49. A Comissão Científica da SBC/MA será composta por
3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo:
a) O Diretor eleito na chapa da diretoria executiva;
b) Dois a quatro membros, associados adimplentes com direito a
voto, não pertencentes à diretoria eleita, livremente escolhidos
pelo diretor da comissão científica e referendada em reunião da
diretoria.
Parágrafo Único: Compete à Comissão Científica elaborar e
coordenar a execução da programação anual da SBC/MA após
aprovação em reunião de diretoria.
Art.50. Compete ao Presidente-Futuro:
a) Substituir o Vice-presidente em seus impedimentos;
b) Participar das reuniões da diretoria a partir da sua eleição,
no ano anterior à mudança da diretoria.
Art.51. Fica criado o cargo de Delegado Estadual, com
função representativa na Assembléia Geral da SBC/MA e na
Assembléia Geral de Delegados da SBC.
§1º. Os membros do conselho consultivo e o presidente
atual da SBC/MA serão considerados Delegados Estaduais
Natos.
§2º. O número de delegados estaduais será de
representação na proporção de 1 (um) para cada 150 (cento e
cinqüenta) associados efetivos adimplentes.
Art.52. As eleições da diretoria e dos delegados
estaduais serão realizadas a cada dois anos, durante sete dias,
quatro a seis meses antes do Congresso anual da SBC.
§1º. Cada associado com direito estatutário poderá votar
em um candidato a delegado estadual, em votação secreta, com
senha, via internet.
§2º. Farão parte da Diretoria e serão eleitos delegados
estaduais apenas os associados da SBC/MA efetivos e em
pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo os candidatos a
Presidente obrigados a ter o título de especialista em
cardiologia.
§3º. Cada delegado estadual ou membro da diretoria poderá
ser reeleito uma vez para o mesmo cargo na eleição subseqüente,
exceto o candidato a presidente da SBC/MA.
§4º. Os dois votos serão dados nominalmente ao candidato
a presidente e delegado estadual. Um membro da diretoria ou
candidato a cargo da diretoria poderá ser simultaneamente
candidato a delegado estadual, exceto o candidato a presidente,
podendo este ser candidato após outro mandato que não o
subseqüente.
§5º. Havendo consenso da diretoria as eleições poderão
ser realizadas via internet ou presencial.
Art.53. Para a eleição dos delegados estaduais será
exigido que o candidato se inscreva pessoalmente na Secretaria
da SBC/MA, que elaborará uma lista de candidatos a
delegados estaduais.
§1º. Na lista dos candidatos a delegados estaduais deverá
constar também, os nomes dos delegados estaduais natos, para
poderem ser votados como delegados estaduais representantes na
Assembléia Geral de Delegados da SBC.
§2º. No caso de um membro do Conselho Consultivo,
Delegado Estadual Nato, desejar a exclusão de seu nome da lista
para eleição como representante na Assembléia Geral de Delegados
da SBC, deverá solicitá-la por escrito, no prazo mínimo de 30
(trinta) dias da data das eleições.
Art.54. Serão eleitos para o cargo de delegado estadual
da SBC/MA os candidatos mais votados.
§1º. Para a Assembléia Geral da SBC/MA o número
previsto de delegados nos §1º e §2º do artigo 52 deste Estatuto.
§2º. Como representantes da Assembléia Geral de Delegados
da SBC os mesmos Delegados Estaduais mais votados, e na
seqüência os suplentes, com o quantitativo de acordo com o que
estabelece o estatuto da SBC.
§3º. Em caso de empate na eleição do Presidente ou do
delegado Estadual será eleito aquele que tiver a maior idade.
Art.55. À comissão eleitoral compete a organização do
processo eleitoral. A mesma será indicada pela diretoria em
exercício no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição e será
composta por três membros que não poderão concorrer às eleições
no ano correspondente.
Art.56. As eleições serão realizadas durante assembléia
geral extraordinária especificamente convocada para essa
finalidade, no período de sete dias, de acordo com os §1º, §2º,
§3º e §4º do artigo 53, §1º e §2º do artigo 54 e artigos 55 e
56.
Art.57. Os resultados das eleições serão comunicados ao
Diretor Administrativo da SBC/MA pela secretaria da SBC
antes da assembléia geral ordinária e divulgados aos associados
da SBC/MA no local do congresso da SBC/MA e pela
internet, devendo o diretor administrativo da SBC/MA, ou
na falta deste, um outro membro da diretoria, registrar em ata
os resultados verificados.
Art.58. As chapas e a lista de candidatos a
associados-delegados deverão ser inscritas no mínimo 30 (trinta)
dias da data das eleições.
CAPÍTULO IV – DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS E GRUPOS DE
ESTUDOS ESPECIAIS
Art.59. Os Departamentos Especializados e Grupos de
Estudos têm por fim promover a reunião e a coordenação dos
associados da SBC que se dedicam ao estudo de determinado setor
da Cardiologia.
Art.60. Para a criação de um departamento especializado
ou de um grupo de estudos, deverá o mesmo ser pré-existente na
SBC, os membros deverão ser associados da SBC e deverão ser
seguidos os regulamentos específicos de cada departamento.
Art.61. A proposta e regulamento serão encaminhados à
diretoria executiva que dará parecer e encaminhará para ser
submetida à aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único: Os departamentos e grupos de estudo utilizarão
o CNPJ da SBC/MA para toda e qualquer operação, inclusive
abertura de conta bancária, devendo seus relatórios financeiros
ser encaminhados à apreciação da SBC/MA e do seu escritório de
contabilidade.
CAPÍTULO V – DOS EVENTOS CIENTÍFICOS
Art.62. A SBC/MA realizará anualmente,
preferencialmente no primeiro semestre o Congresso Médico
Estadual, sob a denominação de Congresso Maranhense de
Cardiologia da SBC/MA, precedida pelo numeral ordinal que
corresponde. Promoverá também outros eventos científicos, de
acordo com o planejamento determinado pela comissão científica.
Parágrafo Único: Quando o Congresso de Cardiologia da
Sociedade Regional for realizado no Estado do Maranhão, o
Congresso Estadual ocorrerá simultaneamente.
Art.63. As diretrizes básicas da programação científica e
sua implementação serão estabelecidas e realizadas pela comissão
científica, conselho consultivo e representantes dos
departamentos especializados e grupos de estudo.
Art.64. A parte financeira do Congresso será de estrita e
única competência da diretoria administrativa e financeira da
SBC/MA, que coincidindo com o ano de eleição da nova
diretoria, ficará obrigada, juntamente com o conselho Fiscal a
prestar contas à nova diretoria no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
Art.65. O Congresso da SBC/MA poderá ser presidido
pelo presidente da SBC/MA, ou por algum associado
efetivo, no pleno gozo de seus direitos, indicado pelo
presidente da SBC/MA que passará a presidente honorário a
título de homenagem.
Art.66. Cabe ao Presidente do Congresso da SBC/MA:
a) Organizar o Congresso com o auxílio da Comissão Científica e
Comissão de Apoio a Diretoria, ou demais comissões provisórias
que julgar necessária;
b) Presidir a sessão inaugural e a sessão de encerramento.
Art.67. O saldo financeiro do congresso será revertido
para a tesouraria da diretoria executiva e será destinada à
execução da programação anual previamente estabelecida pela
Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O controle financeiro do Congresso caberá ao
Presidente e Diretor Financeiro da SBC/MA.
CAPÍTULO VI – DO ESTATUTO
Art.68. Proposta de modificação do presente estatuto
deverá ser elaborada por comissão designada para esse fim,
indicada pela diretoria em exercício.
Art.69. As modificações deverão ser aprovadas em
assembléia geral extraordinária constando na pauta do edital de
convocação.
Parágrafo Único: As modificações deverão ser aprovadas em
Assembléia Geral Extraordinária constando na pauta do edital de
convocação.
CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO
Art.70. O patrimônio da SBC/MA será formada pelas
contribuições previstas neste estatuto bem como por doações e
saldos verificados após os congressos por ela promovidas.
Art.71. Os associados efetivos deverão pagar anuidade à
SBC que repassará parte do valor arrecadado conforme as
disposições estatutárias.
CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO
Art.72. A SBC/MA poderá ser dissolvida em qualquer
tempo, por deliberação de dois terços, no mínimo, dos associados
efetivos quites, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para tal fim.
§1º. Para a deliberação aqui prevista, serão aceitos os
votos escritos de associados ausente.
§2º. Em caso de dissolução da SBC/MA, a Assembléia
que deliberar sobre a mesma remeterá todo seu patrimônio para a
Sociedade Brasileira de Cardiologia.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.73. As eleições da diretoria executiva e dos
associados-delegados que sucederão a diretoria e associados
delegados eleitos para o biênio 2008-2009 ocorrerão em 2009,
durante sete dias, quatro a seis meses antes do Congresso anual
da SBC.
Art.74. O presente estatuto passará a vigorar na data de
sua publicação e registro na forma da lei.
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