ESTATUTO DA SBC/MA
CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINS.

Art.1º. A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA – MARANHÃO, também designada pela sigla SBC/MA, constituída em 10 de Abril de 1987, é uma associação científica e social, sem fins lucrativos, de direito privado, com tempo de duração indeterminado, com número ilimitado de associados, que se regerá pelo presente Estatuto.
Parágrafo Único: A Sociedade Brasileira de Cardiologia – Maranhão é uma associação regional no Maranhão da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

Art.2º. A Sociedade Brasileira de Cardiologia – Maranhão, tem sua sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão.

Art.3º. No desenvolvimento de suas atividades a Sociedade Brasileira de Cardiologia –Maranhão não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art.4º. A Sociedade Brasileira de Cardiologia – Maranhão terá um regimento interno que aprovado em assembléia geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art.5º. A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

Art.6º. A SBC/MA tem por finalidades:
a) Congregar os médicos e demais profissionais de saúde que, no Estado do Maranhão, se interessam pela cardiologia;
b) Estimular os estudos, a pesquisa científica e tecnológica e a educação continuada no campo da cardiologia proporcionando inclusive, sempre que as circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução;
c) Promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculadas e esclarecendo-o quanto às possibilidades de prevenção e tratamento;
d) Colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de saúde, na investigação, equacionamento e soluções dos problemas da Saúde Pública relativo às doenças cardiovasculares;
e) Manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais, estrangeiras;
f) Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da Cardiologia;
g) Promover a excelência da qualidade da atividade profissional dos cardiologistas;
h) Estimular a atividade cooperativista em benefício de seus associados.

Art.7º. A SBC/MA buscará a consecução de seus fins mediante:
a) Incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais de saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam atividades no campo da Cardiologia ou em áreas a elas vinculadas;
b) Realização do Congresso da SBC/MA promoção ou patrocínio, por parte da SBC/MA, de eventos científicos que se enquadrem nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos competentes;
c) Desenvolvimento de um programa de educação continuada para implementação dos objetivos enumerados no art.3º, sob forma de educação continuada para profissionais, bolsas de estudo e de pesquisa, campanhas de educação para a saúde e demais atividades pertinentes;
d) Publicar os anais do Congresso da SBC/MA, contendo os resumos dos temas livres apresentados no Congresso Estadual, e outras publicações, periódicas ou esporádicas, julgadas convenientes pelos órgãos competentes;
e) Obtenção de recursos materiais e incentivos de toda ordem necessários para a consecução dos fins colimados;
f) outras atividades relacionadas com os objetivos sociais, por iniciativa própria ou mediante convênios com associações congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa do ensino e da assistência social;
Parágrafo Único: À SBC/MA são vedadas manifestações de caráter político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem em divergências ou conflitos ideológicos entre seus associados.


CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art.8º. A SBC/MA é integrada pelos associados aspirantes, efetivos, honorários, beneméritos, correspondentes e colaboradores.

Art.9º. A categoria de associados aspirantes constitui a via usual de ingresso no quadro social da SBC/MA e a ela poderão candidatar-se médicos inscritos regularmente no CRM/MA
§1º. A admissão de associado aspirante será feita sempre através da SBC/MA, cujas normas não deverão exceder as exigências formuladas neste Estatuto.
§2º. A admissão do associado aspirante dependerá de:
I – Proposta apresentada pelo candidato e endossada por um associado efetivo quite com suas obrigações estatutárias;
II – Pagamento de anuidade e taxas que couberem;
III – Aprovação pela Diretoria da SBC/MA.
§3º. Os associados aspirantes têm direito a participar das reuniões científicas e a receber as publicações da SBC/MA, mas não poderão votar nem ser votados.
§4º. Os associados aspirantes pagarão a mesma anuidade, estabelecida para associados efetivos e gozarão dos mesmos descontos nas inscrições relativas a eventos científicos.
§5º. Decorridos dois anos completos de sua admissão como aspirante, os associados dessa categoria passarão automaticamente a associados efetivos.

Art.10. São direitos dos associados efetivos:
a) Votar e ser votado, como candidato a membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegado Estadual;
b) Debater assuntos em pauta, formular proposições, participar das decisões nas reuniões de Assembléia Geral;
c) Propor admissão e exclusão de associados;
d) Receber as publicações da SBC/MA;
e) Participar da fundação de sociedades filiadas e departamentos especializados, na forma prevista pela regulamentação correspondente;
f) Solicitar a convocação de sessão extraordinária da Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O exercício de qualquer direito exige, como condição prévia, que o associado esteja quite com a Tesouraria.

Art.11. São deveres dos associados efetivos:
a) Cumprir e fazer cumprir o preceituado neste estatuto;
b) Pagar regularmente a anuidade e demais contribuições estipuladas pelos órgãos competentes;
c) Colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da SBC/MA, acatar-lhe as decisões, nos termos estatutários.

Art.12. Aos associados efetivos que houverem ingressado na SBC/MA no primeiro ano de sua fundação será concedido o título de Associado Fundador e conferido o respectivo diploma.

Art.13. Ao associado efetivo que houver pago a contribuição social durante 30 anos e houver atingido a idade de 65 anos, a diretoria reconhecerá a condição de remido, isentando-o da anuidade sem prejuízo dos direitos que gozava anteriormente.
Parágrafo único: Igual condição poderá ser solicitada pelo associado efetivo que atingir os 70 anos.

Art.14. Poderão receber o título de Associado Honorário profissionais brasileiros ou estrangeiros de reconhecido valor científico em Cardiologia ou em áreas afins.
§1º. A concessão de título de Associado Honorário depende de:
I – Proposta encaminhada à Diretoria até 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, assinada por no mínimo 20% dos associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, e acompanhada de justificação fundamentada;
II – Apreciação pela Diretoria, em aparecer conclusivo encaminhado à Assembléia Geral Ordinária;
III – Aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.
§2º. O título de Associado Honorário quando conferido a associado efetivo, não o priva dos direitos nem o exime dos deveres inerentes a esta última categoria.

Art.15. Poderão receber o título de associado benemérito pessoas ou entidades que hajam concorrido moral e/ou materialmente para o engrandecimento da SBC/MA.
Parágrafo Único: Aplica-se à concessão do título de Associado Benemérito a mesma sistemática prescrita no §1º do artigo 14.

Art.16. Poderão ser associados correspondentes, os cardiologistas residentes fora do Maranhão, a quem a Diretoria, por iniciativa própria ou atendendo às sugestões de associados efetivos, decida outorgar essa distinção.

Art.17. Poderão ser associados colaboradores os profissionais da área de biociências que desejarem participar das atividades da SBC/MA, e seus Departamentos, sem os direitos inerentes à condição de associado efetivo.
Parágrafo Único: O título de associado colaborador será outorgado pela diretoria da SBC/MA, por iniciativa própria ou por indicação dos Diretores de Departamentos Científicos.

Art.18. Os associados honorários, beneméritos, correspondentes e colaboradores não terão direito a voto, não poderão ser votados e ficarão isentos do pagamento das anuidades.

Art.19. Será excluído da SBC/MA:
I – Os associados efetivos que deixarem de pagar as contribuições previstas neste Estatuto, durante dois anos consecutivos;
II – Os associados de qualquer categoria:
a) que tiverem sido condenados por crime infamante;
b) que cometerem infrações graves ou da Deontologia Médica, assim considerados pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina;
c) que atentarem contra a reputação ou o patrimônio da SBC/MA.
§1º. A exclusão de que trata o item I deste artigo será automática, mediante verificação pela tesouraria e comunicação à Diretoria, ficando o associado impedido de usufruir benefícios oferecidos pela SBC/MA.
§2º. A readmissão do associado excluído de acordo com o item I deste artigo ficará condicionado ao pagamento de importância igual ao valor de duas anuidades vigentes e taxas que couberem, sem qualquer desconto, a título de ressarcimento de débito.
§3º. As infrações enumeradas no item I, letras “a”, “b” e “c” deste artigo, poderão ser enumeradas à Diretoria por qualquer associado efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se o exercício pleno do direito de defesa.
§4º. A exclusão fundamentada em qualquer das letras do item II deste artigo será decidida em primeira instância pela Diretoria, dela cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral que decidirá em instância final.

Art.20. Da recusa à admissão, em qualquer categoria, caberá recurso do interessado à Assembléia Geral, cuja decisão é irrecorrível.

Art.21. Os associados, mesmo quando no exercício de cargos de direção não responderão subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/MA.

Art.22. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral.

Art.23. A qualquer momento poderá o associado solicitar seu desligamento através de ofício dirigido á diretoria.


CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES

Art.24. São órgãos dirigentes da SBC/MA:
a) Assembléia Geral - AG;
b) Conselho Consultivo - CONC;
c) Conselho Fiscal - CONFI
d) Diretoria Executiva – DIREX;
e) Comissão de ética e Legislação Eleitoral – CELEP.

SEÇÃO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art.25. A Assembléia Geral, compostas pelos associados efetivos e delegados estaduais em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da SBC/MA.

Art.26. A Assembléia Geral realizará sessões ordinárias e extraordinárias e, em cada uma delas será presidida pelo Presidente da SBC/MA ou por um dos associados efetivos presentes, eleito na ocasião pelos seus pares.
Parágrafo Único: Para maior precisão e muito embora trate de um único órgão, a Assembléia Geral será designada Assembléia Geral Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária, obedecida a designação da convocação.

Art.27. A SBC/MA realizará uma Assembléia Geral Ordinária, por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/MA, devendo a convocação respectiva constar da programação do Congresso, em horário exclusivo.
§1º. Para que a Assembléia Geral Ordinária possa ser instalada exige-se, em primeira convocação, um quorum de mais da metade dos associados efetivos ou delegados estaduais inscritos no Congresso; em segunda convocação, feita 30 (trinta) minutos após a primeira, poderão deliberar com qualquer número de associados ou de delegados estaduais presentes inscritos no Congresso.
§2º. As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.

Art.28. Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) Examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anual apresentado pela Diretoria;
b) Deliberar sobre a concessão dos títulos de associado honorário e associado benemérito;
c) Resolver, em instância final, sobre o recurso de que trata o artigo 19, §4º;
d) Aprovar a criação de novos departamentos especializados;
e) Decidir sobre aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, e sobre gravames incidentes sobre os mesmos, quando solicitados pela Diretoria;
f) Exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto e deliberar sobre casos omissos.

Art.29. A assembléia Geral Extraordinária será convocada a pedido da diretoria ou de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados efetivos, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis.
Parágrafo Único: O pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser instruído com a exposição dos motivos pelos quais é convocada.

Art.30. Recebido o pedido de convocação de Assembléia Geral Extraordinária o Presidente mandará expedir circular a todos os associados efetivos, indicando:
a) o local onde se reunirá a Assembléia Geral Extraordinária e a data da reunião;
b) o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.
Parágrafo Único: A data da Assembléia Geral Extraordinária será estabelecida com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Art.31. A Assembléia Geral Extraordinária se instalará, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos associados efetivos ou dos delegados estaduais com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta minutos) depois, com qualquer número de associados ou de delegados estaduais presentes.
§1º. As deliberações da assembléia geral extraordinária serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados.
§2º. Quando se tratar de reforma deste Estatuto, será necessário, no mínimo, um terço dos associados efetivos ou dos delegados estaduais adimplentes da SBC/MA presentes.

Art.32. São da exclusiva competência da Assembléia Geral Extraordinária:
a) Reforma do Estatuto, inclusive no tocante à administração;
b) Destituir os membros dos órgãos de gestão;
c) Alienação de bens ou do patrimônio da Sociedade;
d) Decidir sobre a extinção da Sociedade e o destino de seu patrimônio;
e) Aprovar o regimento interno;
f) Resolver os casos omissos deste estatuto.
Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos a e b, é exigido o voto concorde de um terço dos associados efetivos ou dos delegados estaduais adimplentes da SBC/MA presentes.

SEÇÃO II – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art.33. O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-presidentes da SBC/MA domiciliados no Estado do Maranhão.
§1º. Cada membro do Conselho Consultivo será também um Delegado Estadual Nato, com participação na Assembléia Geral da SBC/MA.
§2º. Deixará de ser membro do Conselho Consultivo aquele que não participar das sessões do mesmo por 3 (três) anos consecutivos.
§3º. O presidente, o diretor administrativo e o diretor financeiro da SBC/MA comparecerão ás sessões do Conselho Consultivo e prestarão ao mesmo a colaboração necessária.

Art.34. A reunião do Conselho Consultivo, em caráter ordinário deverá preceder a reunião da Assembléia Geral Ordinária, ambos eventos condicionados à realização do Congresso da SBC/MA.
§1º. A titulo excepcional e para atender as necessidades inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria em caráter extraordinário.
§2º. As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da SBC/MA ou um dos seus membros, eleito na ocasião por seus pares.
§3º. Em primeira convocação, o Conselho Consultivo, para reunir-se, deverá contar com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, realizada após o intervalo de 30 (trinta) minutos, deliberará com qualquer número.
§4º. As decisões do Conselho Consultivo serão aprovadas pela maioria dos votos presentes, não sendo aceito voto por procuração.

Art.35. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Opinar sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
b) Opinar sobre as aplicações do fundo da SBC/MA;
c) Aprovar normas gerais para a realização do Congresso da SBC/MA e assessorar a diretoria na elaboração do mesmo, atendendo às sugestões da diretoria ou de membros do próprio conselho consultivo;
d) Deliberar sobre os casos omissos do presente Estatuto.

SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Art.36. A SBC/MA terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos associados efetivos adimplentes da SBC/MA, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes como o da Diretoria.

Art.37. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/MA;
b) Emitir parecer, quando solicitada pela diretoria, sobre a previsão orçamentária;
c) Analisar os balancetes e balanços da movimentação financeira da SBC/MA semestralmente.
Parágrafo Único: Fica franqueada ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, a contratação de uma firma de auditoria e contábil, para apreciar as contas da SBC/MA.

SEÇÃO IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.38. A diretoria executiva é órgão da SBC/MA e compõe-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Comunicação
f) Diretor de Qualidade Profissional;
g Representante da SBC/FUNCOR;
h) Diretor da Comissão Científica;
i) Presidente - Futuro.
§1º. Os membros da diretoria não auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos.
§2º. O mandato da diretoria é de dois anos, devendo a posse ser realizada até a primeira quinzena de janeiro do ano de exercício da gestão.
§3º. O presidente-futuro fará parte da diretoria em exercício, a partir do congresso da SBC/MA no ano anterior ao da sua posse como presidente em exercício.

Art.39. Compete à Diretoria:
a) Planejar e promover as atividades da SBC/MA e diligenciar a obtenção de recursos para a mesma;
b) Incentivar, apoiar iniciativas e atividades dos departamentos especializados e das secções regionais;
c) Decidir ou encaminhar a decisão sobre a admissão e exclusão dos associados, e sobre situações especiais reconhecidas aos mesmos, nos termos e respeitados os limites de competência estabelecidos neste estatuto;
d) Apreciar as propostas de filiação e projetos dos Estatutos das sociedades regionais de cardiologia, e os regulamentos dos departamentos especializados, encaminhando-os, com seu parecer, à decisão do conselho consultivo;
e) Aprovar ou encaminhar devidamente instruído ao Conselho Consultivo os relatórios e prestação de contas;
f) Constituir comissões e grupos de trabalho, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente;
g) preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral e encaminhar à deliberação desses órgãos os assuntos da respectiva competência;
h) Dar execução as resoluções da assembléia geral e do conselho consultivo;
i) Administrar o patrimônio da SBC/MA;
j) Adquirir e/ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/MA, quando autorizada pela assembléia geral;
k) Aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela comissão científica, em relação às atividades físicas e didáticas da SBC/MA;
l) Regulamentar matérias da sua competência, baixando para tanto as resoluções que se fizerem necessárias;
m) Enviar à Assembléia Geral, para aprovação, relatório e balanço financeiros anuais das atividades da SBC/MA;
n) quaisquer outras atribuições previstas neste estatuto;
o) A diretoria em exercício deverá fazer chegar ao conhecimento dos associados, com a devida antecedência, a programação de eventos científicos por ela articulados e aprovada sob a forma de um plano de atividades da SBC/MA, seus departamentos especializados e grupos de estudo.

Art.40. Os membros da diretoria poderão ser licenciados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§1º. No caso de impedimento ou demissão de qualquer membro da diretoria será o mesmo substituído pelo que o seguir na ordem enumerada pelo artigo 39 ao 51, enquanto durar seu impedimento, ou até o fim do mandato da diretoria.
§2.º No caso de vacância do cargo de diretor da comissão científica, será a vaga preenchida por novo diretor eleito dentre os membros da diretoria em exercício, em sessão ordinária da mesma, com exercício cumulativo.
§3º O cargo de Diretor de Qualidade Profissional será cumulativo ao de Vice-Presidente.

Art.41. A Diretoria não poderá transferir direitos ou a eles renunciar, alienar bens imóveis da SBC/MA, ou hipotecá-los, sem prévio consentimento de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Art.42. Compete ao Presidente:
a) Administrar a Sociedade, com o concurso dos demais diretores, representando-a ativa, passiva, em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir, se assim julgar conveniente, as Assembléias Gerais, reuniões de diretoria e as sessões de atividades científicas;
c) Assinar cheques e quaisquer outros documentos bancários em conjunto com o Diretor Financeiro;
d) Rubricar livros, assinar atas e demais documentos da Sociedade;
e) Empossar os novos associados e as novas diretorias;
f) Deliberar em casos urgentes, comunicando à sociedade das deliberações tomadas;
g) Apresentar a Assembléia Geral Ordinária o relatório da sua gestão;
h) Representar a SBC/MA junto às entidades científicas estaduais, nacionais e internacionais em juízo ou fora dele.

Art.43. Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Presidente, até nova eleição;
b) Colaborar e participar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns;
c) Exercer o cargo cumulativo de Diretor de Qualidade Profissional.

Art.44. Compete ao Diretor Administrativo:
a) Substituir o Vice-Presidente e ao Presidente-Futuro em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo do Vice-presidente até a nova eleição;
b) Supervisionar e organizar o trabalho da secretaria;
c) Redigir as atas das Assembléias Gerais e assiná-las juntamente com o Presidente;
d) Redigir as atas das reuniões da diretoria.

Art.45. Compete ao Diretor de Comunicação:
a) Substituir o diretor administrativo em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de diretor administrativo, até nova eleição;
b) Publicar as comunicações científicas e de cunho administrativo da diretoria;
c) Colaborar e participar com os demais diretores no desempenho das tarefas comuns;
d) Redigir as atas das reuniões da diretoria, quando da ausência do diretor administrativo.

Art.46. Compete ao Diretor Financeiro:
a) Substituir o diretor de comunicação em seus impedimentos e em caso de sua vaga até a nova eleição;
b) Trabalhar e zelar pela captação adequada de recursos junto às empresas e instituições parceiras ou colaboradoras da SBC/MA, elaborando para isso um planejamento anual;
c) Elaborar o seu balanço anual;
d) Depositar fundos sociais em banco escolhido pela diretoria, promover a regular aplicação dos mesmos, emitindo e assinando em conjunto com o Presidente os cheques necessários para sua movimentação.

Art.47. Compete ao Diretor de Qualidade Profissional;
a) Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor Financeiro, até nova eleição;
b) Representar a diretoria junto à secção estadual da Associação Médica Brasileira, à Cooperativa de Cardiologia do Estado do Maranhão, ao Sindicato dos Médicos do Estado do Maranhão, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão e à SBC nos assuntos referentes á qualidade e defesa profissional.

Art.48. Compete ao Representante da SBC/FUNCOR:
a) Substituir o Diretor de Qualidade Profissional em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor de Qualidade Profissional, até nova eleição;
b) Promover as ações da SBC/FUNCOR a nível estadual.

Art.49. A Comissão Científica da SBC/MA será composta por 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo:
a) O Diretor eleito na chapa da diretoria executiva;
b) Dois a quatro membros, associados adimplentes com direito a voto, não pertencentes à diretoria eleita, livremente escolhidos pelo diretor da comissão científica e referendada em reunião da diretoria.
Parágrafo Único: Compete à Comissão Científica elaborar e coordenar a execução da programação anual da SBC/MA após aprovação em reunião de diretoria.

Art.50. Compete ao Presidente-Futuro:
a) Substituir o Vice-presidente em seus impedimentos;
b) Participar das reuniões da diretoria a partir da sua eleição, no ano anterior à mudança da diretoria.

Art.51. Fica criado o cargo de Delegado Estadual, com função representativa na Assembléia Geral da SBC/MA e na Assembléia Geral de Delegados da SBC.
§1º. Os membros do conselho consultivo e o presidente atual da SBC/MA serão considerados Delegados Estaduais Natos.
§2º. O número de delegados estaduais será de representação na proporção de 1 (um) para cada 150 (cento e cinqüenta) associados efetivos adimplentes.

Art.52. As eleições da diretoria e dos delegados estaduais serão realizadas a cada dois anos, durante sete dias, quatro a seis meses antes do Congresso anual da SBC.
§1º. Cada associado com direito estatutário poderá votar em um candidato a delegado estadual, em votação secreta, com senha, via internet.
§2º. Farão parte da Diretoria e serão eleitos delegados estaduais apenas os associados da SBC/MA efetivos e em pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo os candidatos a Presidente obrigados a ter o título de especialista em cardiologia.
§3º. Cada delegado estadual ou membro da diretoria poderá ser reeleito uma vez para o mesmo cargo na eleição subseqüente, exceto o candidato a presidente da SBC/MA.
§4º. Os dois votos serão dados nominalmente ao candidato a presidente e delegado estadual. Um membro da diretoria ou candidato a cargo da diretoria poderá ser simultaneamente candidato a delegado estadual, exceto o candidato a presidente, podendo este ser candidato após outro mandato que não o subseqüente.
§5º. Havendo consenso da diretoria as eleições poderão ser realizadas via internet ou presencial.

Art.53. Para a eleição dos delegados estaduais será exigido que o candidato se inscreva pessoalmente na Secretaria da SBC/MA, que elaborará uma lista de candidatos a delegados estaduais.
§1º. Na lista dos candidatos a delegados estaduais deverá constar também, os nomes dos delegados estaduais natos, para poderem ser votados como delegados estaduais representantes na Assembléia Geral de Delegados da SBC.
§2º. No caso de um membro do Conselho Consultivo, Delegado Estadual Nato, desejar a exclusão de seu nome da lista para eleição como representante na Assembléia Geral de Delegados da SBC, deverá solicitá-la por escrito, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data das eleições.

Art.54. Serão eleitos para o cargo de delegado estadual da SBC/MA os candidatos mais votados.
§1º. Para a Assembléia Geral da SBC/MA o número previsto de delegados nos §1º e §2º do artigo 52 deste Estatuto.
§2º. Como representantes da Assembléia Geral de Delegados da SBC os mesmos Delegados Estaduais mais votados, e na seqüência os suplentes, com o quantitativo de acordo com o que estabelece o estatuto da SBC.
§3º. Em caso de empate na eleição do Presidente ou do delegado Estadual será eleito aquele que tiver a maior idade.

Art.55. À comissão eleitoral compete a organização do processo eleitoral. A mesma será indicada pela diretoria em exercício no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição e será composta por três membros que não poderão concorrer às eleições no ano correspondente.

Art.56. As eleições serão realizadas durante assembléia geral extraordinária especificamente convocada para essa finalidade, no período de sete dias, de acordo com os §1º, §2º, §3º e §4º do artigo 53, §1º e §2º do artigo 54 e artigos 55 e 56.

Art.57. Os resultados das eleições serão comunicados ao Diretor Administrativo da SBC/MA pela secretaria da SBC antes da assembléia geral ordinária e divulgados aos associados da SBC/MA no local do congresso da SBC/MA e pela internet, devendo o diretor administrativo da SBC/MA, ou na falta deste, um outro membro da diretoria, registrar em ata os resultados verificados.

Art.58. As chapas e a lista de candidatos a associados-delegados deverão ser inscritas no mínimo 30 (trinta) dias da data das eleições.


CAPÍTULO IV – DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS E GRUPOS DE ESTUDOS ESPECIAIS

Art.59. Os Departamentos Especializados e Grupos de Estudos têm por fim promover a reunião e a coordenação dos associados da SBC que se dedicam ao estudo de determinado setor da Cardiologia.

Art.60. Para a criação de um departamento especializado ou de um grupo de estudos, deverá o mesmo ser pré-existente na SBC, os membros deverão ser associados da SBC e deverão ser seguidos os regulamentos específicos de cada departamento.

Art.61. A proposta e regulamento serão encaminhados à diretoria executiva que dará parecer e encaminhará para ser submetida à aprovação pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo Único: Os departamentos e grupos de estudo utilizarão o CNPJ da SBC/MA para toda e qualquer operação, inclusive abertura de conta bancária, devendo seus relatórios financeiros ser encaminhados à apreciação da SBC/MA e do seu escritório de contabilidade.


CAPÍTULO V – DOS EVENTOS CIENTÍFICOS

Art.62. A SBC/MA realizará anualmente, preferencialmente no primeiro semestre o Congresso Médico Estadual, sob a denominação de Congresso Maranhense de Cardiologia da SBC/MA, precedida pelo numeral ordinal que corresponde. Promoverá também outros eventos científicos, de acordo com o planejamento determinado pela comissão científica.
Parágrafo Único: Quando o Congresso de Cardiologia da Sociedade Regional for realizado no Estado do Maranhão, o Congresso Estadual ocorrerá simultaneamente.

Art.63. As diretrizes básicas da programação científica e sua implementação serão estabelecidas e realizadas pela comissão científica, conselho consultivo e representantes dos departamentos especializados e grupos de estudo.

Art.64. A parte financeira do Congresso será de estrita e única competência da diretoria administrativa e financeira da SBC/MA, que coincidindo com o ano de eleição da nova diretoria, ficará obrigada, juntamente com o conselho Fiscal a prestar contas à nova diretoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art.65. O Congresso da SBC/MA poderá ser presidido pelo presidente da SBC/MA, ou por algum associado efetivo, no pleno gozo de seus direitos, indicado pelo presidente da SBC/MA que passará a presidente honorário a título de homenagem.

Art.66. Cabe ao Presidente do Congresso da SBC/MA:
a) Organizar o Congresso com o auxílio da Comissão Científica e Comissão de Apoio a Diretoria, ou demais comissões provisórias que julgar necessária;
b) Presidir a sessão inaugural e a sessão de encerramento.

Art.67. O saldo financeiro do congresso será revertido para a tesouraria da diretoria executiva e será destinada à execução da programação anual previamente estabelecida pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O controle financeiro do Congresso caberá ao Presidente e Diretor Financeiro da SBC/MA.


CAPÍTULO VI – DO ESTATUTO

Art.68. Proposta de modificação do presente estatuto deverá ser elaborada por comissão designada para esse fim, indicada pela diretoria em exercício.

Art.69. As modificações deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária constando na pauta do edital de convocação.
Parágrafo Único: As modificações deverão ser aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária constando na pauta do edital de convocação.


CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

Art.70. O patrimônio da SBC/MA será formada pelas contribuições previstas neste estatuto bem como por doações e saldos verificados após os congressos por ela promovidas.

Art.71. Os associados efetivos deverão pagar anuidade à SBC que repassará parte do valor arrecadado conforme as disposições estatutárias.


CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO

Art.72. A SBC/MA poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de dois terços, no mínimo, dos associados efetivos quites, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim.
§1º. Para a deliberação aqui prevista, serão aceitos os votos escritos de associados ausente.
§2º. Em caso de dissolução da SBC/MA, a Assembléia que deliberar sobre a mesma remeterá todo seu patrimônio para a Sociedade Brasileira de Cardiologia.


CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.73. As eleições da diretoria executiva e dos associados-delegados que sucederão a diretoria e associados delegados eleitos para o biênio 2008-2009 ocorrerão em 2009, durante sete dias, quatro a seis meses antes do Congresso anual da SBC.

Art.74. O presente estatuto passará a vigorar na data de sua publicação e registro na forma da lei.


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