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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA – REGIONAL PERNAMBUCO

 

CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º. A Sociedade Pernambucana de Cardiologia, doravante denominada Sociedade Brasileira de Cardiologia/PE, a seguir designada pela sigla SBC/PE, fundada em 21 de agosto de 1946, é uma Sociedade sem fins lucrativos, com número ilimitado de sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, com prazo indeterminado, e que se regerá por este Estatuto.

Art. 2º. A SBC/PE tem foro e sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na Rua das Pernambucanas, n° 282, sala 502, Graças, Recife/PE.

Art. 3º. A SBC/PE tem por finalidades:

I - congregar os médicos e demais profissionais da saúde que, em  Pernambuco, se interessam pela cardiologia;

II - estimular estudos, educação continuada em cardiologia, pesquisas científicas e tecnológicas, proporcionando inclusive, sempre que as circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução;

III - promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas vinculados e esclarecendo-o quanto às possibilidades de prevenção e tratamento;

IV - colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos assuntos de Saúde, na investigação, equacionamento e solução dos problemas de Saúde Pública relativos às doenças cardiovasculares;

V - manter intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da cardiologia;

VII - defender os interesses profissionais dos cardiologistas;

VIII - encorajar a atividade cooperativista entre seus associados, desenvolvendo com as cooperativas eventualmente constituídas ações conjuntas para defesa profissional e melhoria da cultura profissional na cardiologia nacional;

IX - promover a implementação e o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em cardiologia, senso lato e estrito; e

X - representar ativamente os associados em juízo, através da propositura de medidas judiciais coletivas em defesa e no interesse da categoria médica, e que tenham por objeto exclusivamente questões ligadas à medicina.

Art. 4º.       A SBC/PE buscará a consecução de seus fins, mediante:

I - incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais da saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam sua atividade no campo da cardiologia ou em áreas a ela vinculadas;

II - realização periódica do Congresso da SBC/PE;

III - promoção e/ou patrocínio de eventos científicos que se enquadrem nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos competentes;

IV - desenvolvimento de um Programa de Educação que contribua para a implementação dos objetivos enumerados no Art. 3º, sob forma de educação continuada para profissionais, bolsas de estudo e de pesquisa, campanhas de educação e promoção para a saúde e demais atividades pertinentes;

V - publicação de periódico científico-informativo;

VI - obtenção de recursos materiais e incentivos necessários à consecução dos objetivos propostos; e

VII - outras atividades relacionadas com os objetivos sociais, por iniciativa própria ou mediante convênios com associações congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa, do ensino e da assistência social.

Parágrafo Único. À SBC/PE são vedadas manifestações que importem dissensões ideológicas entre seus sócios.

 

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

Art. 5º.       São requisitos de admissão do sócio à SBC/PE : ser médico e sócio da Sociedade Brasileira de Cardiologia – SBC e  residir no Estado de Pernambuco

Art. 6º.       Os Sócios ostentarão perante a SBC/PE, obrigatoriamente, a mesma categoria associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá perante a SBC/PE os mesmos direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC.

Parágrafo Único. A categoria de Sócio Fundador, perante a SBC/PE, será ocupada pelos Sócios Efetivos que houverem ingressado na SBC/PE no ano de sua fundação.

Art. 7º. Serão automaticamente excluídos do quadro social da SBC/PE os Sócios de qualquer categoria que forem excluídos do quadro social da SBC.

Art. 8º. O Sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção, não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/PE, desde que não atue com abuso de poder.

 

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS

Art.9º. São órgãos dirigentes da SBC/PE:

I - a Assembléia Geral de Sócios;

II - o Conselho Consultivo;

III - o Conselho Fiscal;

IV - a Diretoria;

V – a Assembléia de Delegados

Seção I – Da Assembléia Geral de Sócios

Art.10. A Assembléia Geral de Sócios, composta pelos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da SBC/PE, para todos os assuntos.

Art. 11.      A Assembléia Geral de Sócios realizará sessões Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE) e, em cada uma delas, será secretariada pelo Diretor Administrativo da SBC/PE, na forma do artigo 32, inciso III, e presidida por um de seus Sócios presentes, eleito na ocasião pelos seus pares, sendo as respectivas atas lavradas em livros próprios, registradas e publicadas com observância das formalidades aplicáveis.

Art. 12.         A SBC/PE realizará uma AGO anualmente, prioritariamente por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/PE, em horário constante da programação do evento. Em não havendo Congresso em um determinado ano, a AGO deverá se realizar em local e forma definidos no § 2º do artigo 15.

§1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais de metade da totalidade dos Sócios; em segunda convocação, feita meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer número de Sócios presentes.

§2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.

Art. 13.      Compete à AGO:

I - deliberar acerca das contas da SBC/PE apresentadas pela Diretoria;

II - eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Fiscal, na forma indicada por este Estatuto;

III - examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anuais apresentados pela Diretoria;

IV - eleger o Presidente do Congresso da SBC/PE;

V - aprovar a criação e/ou filiação de Sociedades Municipais e Zonais, bem como a criação de Departamentos Especializados;

VI - aprovar a adesão da SBC/PE a Sociedades Regionais filiadas a SBC; e

VII - exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 14.      A AGE será convocada pela Diretoria, por iniciativa desta ou a pedido de no mínimo dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis, entre os quais:

I - dissolução da SBC/PE;

II - outras matérias que a Diretoria entender convenientes.

§1º O pedido de convocação da AGE deverá ser instruído com a exposição de motivos pelos quais é convocada.

§2º As deliberações da AGE serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos votos apurados.

Art. 15.      Recebido o pedido de convocação de AGE, o Presidente mandará expedir comunicação, por nota em jornal de circulação ou outra via competente, indicando:

I - o local e a data da reunião;

II - o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.

§1º A data da AGE será estabelecida com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

§2º A AGE se reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso da SBC/PE e, em não sendo possível aguardar-se pela realização do Congresso, em virtude da urgência da matéria a ser votada, na sede da SBC/PE ou em local indicado pela Diretoria da SBC/PE.

Art. 16.      Respeitada a exceção prevista no artigo 67 e demais exceções legais, a AGE se instalará:

I - em primeira convocação, com a presença mínima de dez por cento de todos os Sócios;

II - em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número de Sócios presentes.

Seção II – Do Conselho Consultivo

Art. 17.      O Conselho Consultivo será integrado pelos ex-presidentes da Diretoria da  SBC/PE e pelos Presidentes dos Departamentos.

Parágrafo Único. A Diretoria se fará representar no Conselho Consultivo, prestando ao mesmo a colaboração necessária, sem direito a voto, por três dos seus membros: o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro.

Art. 18.      A reunião do Conselho Consultivo, em caráter ordinário, deverá preceder a reunião da AGO.

§1º A título excepcional e para atender a necessidades inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria, em caráter extraordinário.

§2º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um de seus membros, eleito na ocasião por seus pares.

§3º O Conselho Consultivo se reunirá em primeira convocação com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, realizada após o intervalo de trinta minutos, deliberará com qualquer número.

§4º Os pareceres  do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de votos dos presentes, não sendo aceito voto por procuração.

§5º As atas das reuniões do Conselho Consultivo serão transcritas em livro especialmente designado para esse fim, sob a responsabilidade do Diretor Administrativo  da SBC/PE, na forma do artigo 32, inciso III, e serão lidas na AGO , realizada no mesmo Congresso, a menos que a própria AGO dispense tal providência.

Art. 19.      Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar , considerando o parecer da Diretoria, acerca das propostas de regulamentos de Departamentos Especializados e demais órgãos da SBC/PE e suas eventuais alterações;

II -opinar acerca do local e data para a realização do Congresso da SBC/PE, não só em relação ao próximo, mas também aos subseqüentes, na medida em que as circunstâncias o permitirem;

III - opinar acerca das normas gerais para a realização do Congresso da SBC/PE, atendendo sugestões da Diretoria ou de membros do próprio Conselho Consultivo;

IV - recomendar à AGO a criação de Departamentos , de acordo com o artigo 50 deste Estatuto; e

V - encaminhar ao plenário da AGO, a cada dois anos, coincidindo com as eleições da Diretoria da SBC, uma relação de doze nomes de Sócios Efetivos, Remidos ou Fundadores da Sociedade, obedecendo ao §1º do artigo 21, para eleição do Conselho Fiscal, como previsto no artigo 20 do Estatuto.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 20.      A SBC/PE terá um Conselho Fiscal, composto de três Membros Efetivos e três Suplentes, todos Sócios Efetivos, Remidos ou Fundadores da SBC/PE, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria.

Art. 21.      Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/PE; e

II - emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária.

§1º Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma vez.

§2º Fica franqueado ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma de auditoria contábil, para apreciar as contas da SBC/PE.

Seção IV – Da Diretoria

Art. 22.      A Diretoria é o Órgão Executivo da SBC/PE e compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Presidente-Futuro, do Diretor Administrativo, do Diretor Financeiro, do Diretor de Comunicação, do Diretor de Qualidade Assistencial, do Diretor de Relações com a SBC/Funcor/PE e do Diretor Científico.

Art. 23.      Os Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores serão convidados a formar e inscrever as chapas concorrentes mediante edital de convocação fixado nas dependências sociais e transmitido a todos mediante carta-circular, internet ou nota em jornal de circulação, isso com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à data de início do processo de votação descrito na artigo 26 abaixo.

Art. 24.      A chapa apresentada pelo candidato a Presidente-Futuro deverá contemplar :

(a) Vice-Presidente;

(b) Diretor Administrativo;

(c) Diretor Financeiro;

(d) Diretor de Comunicação;

(e) Diretor de Qualidade Assistencial;

(f) Diretor de Relações com a SBC/Funcor/PE; e

(g) Diretor Científico.

Art. 25.      As chapas inscrever-se-ão com até 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data designada para o início das eleições, junto à Diretoria, a quem caberá homologar e divulgar, por carta circular ou pela internet, as chapas regularmente inscritas, isso com até 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para o início das eleições.

Parágrafo Único. Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada pela Diretoria, esta será declarada eleita, dispensada a votação prevista no artigo 26.

Art. 26.      A eleição para o cargo de Presidente-Futuro e sua Diretoria será realizada por voto direto secreto pela internet, ou voto nominal em urna secreta, em local indicado pela Diretoria da SBC/PE, durante os sete dias que antecedem o primeiro dia do Congresso da SBC/PE.

§1º Possuem o direito de votar e ser votados apenas os Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus direitos, previstos no Estatuto SBC.

§2º Os membros eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, a qualquer tempo, para o mesmo ou qualquer outro cargo de Diretoria.

§3º Fica vedado o exercício de um 2º mandato presidencial consecutivo.

§4º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso.

§5º Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/PE.

§6º Em não havendo Congresso da SBC/PE em ano de eleição, considerar-se-á o dia 1º de dezembro como limite para a realização da eleição.

Art. 27.      O mandato dos membros da Diretoria em exercício será de dois anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria, coincidindo com o mandato da Diretoria da SBC.

Art. 28.      A progressão do Presidente-Futuro a Presidente será automática, a cada 02 (dois) anos, após a eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria.

Art. 29.  O processo de eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria será realizada a cada 02 (dois) anos, por voto direto secreto via internet e/ou voto nominal em urna secreta, em local indicado pela Diretoria da SBC/PE.

§1º. O voto será secreto, sendo vedados os votos por procuração.

§2º. São elegíveis apenas os Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos, previstos nos atuais Estatutos da AMB e da SBC.

Art. 30.      O mandato dos membros da Diretoria da SBC/PE em exercício será de 02 (dois) anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria.

Parágrafo Único. Concluído o mandato da Diretoria em exercício, o então Presidente-Futuro  passará a Presidente, tomando posse com sua Diretoria.

Art. 31.      Somente poderão candidatar-se a Presidente da SBC/PE os sócios Efetivos, Remidos e Fundadores que possuam Título de Especialista SBC/AMB e que detenham há mais de 06 (seis) anos a condição de sócio da SBC.

Art. 32.      Compete à Diretoria:

I - planejar e promover as atividades da SBC/PE e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas;

II - incentivar e apoiar iniciativas e atividades das Sociedades Municipais e Zonais, dos Departamentos Especializados e das Cooperativas, com as quais a SBC/PE mantenha ações conjuntas;

III - aprovar, ou encaminhar devidamente instruídos ao Conselho Consultivo, os relatórios e prestações de contas anuais das Sociedades Municipais e Zonais e Departamentos Especializados;

IV - eleger, substituir e destituir  os sócios da SBC/PE que a representarão em eventos científicos e junto a associações médicas nacionais e internacionais;

V - constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente;

VI - preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Sócios, encaminhando à deliberação desses órgãos os assuntos das respectivas competências;

VII - dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo;

VIII - administrar o patrimônio da SBC/PE;

IX - adquirir bens móveis ou imóveis, bem como, mediante prévia autorização da  Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens imóveis ou dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/PE;

X - aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Diretoria Científica, em relação às atividades científicas e didáticas da SBC/PE;

XI - expedir os Regulamentos previstos neste Estatuto para disciplina das matérias a eles afeitas;

XII - enviar à AGO, para aprovação, relatório e balanço financeiro anuais das atividades da SBC/PE;

XIII - enviar à SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades científicas e associativas da SBC/PE desenvolvidas no ano anterior;

XIV - prestar contas à SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente recebidas;

XV - levar ao conhecimento dos Sócios, com a devida antecedência, a programação dos eventos científicos por ela elaborada e aprovada, sob forma de um plano de atividades da SBC/PE;

XVI - prover os meios necessários ao funcionamento adequado da SBC/PE;

XVII - escolher o local do Congresso da SBC/PE, conforme artigo 55, ouvido o Conselho Consultivo;

XVIII - abrir escritórios e transferir o funcionamento de quaisquer órgãos internos da SBC/PE para qualquer localidade do Estado, na medida em que julgar conveniente;

XIX - definir a forma e os procedimentos pelos quais a SBC/PE irá desenvolver ações conjuntas com as cooperativas médicas de que participem os seus associados ;

XX - reunir-se com os Delegados Estaduais para discutir os assuntos constantes da pauta das Assembléias Gerais para as quais forem convocados;

XXI - divulgar a todas as Sociedades Municipais e Zonais, no início de cada ano, a existência de eventuais bolsas de auxílio a pesquisa e estudo; e

XXII - outras atribuições previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único. Cada membro da Diretoria deverá supervisionar os postos não eletivos que estiverem, respectivamente, abaixo de sua área de atuação, ocupados por funcionários profissionais contratados pela SBC /PE.

Art. 33.      Compete ao Presidente:

I - administrar a Sociedade, representando-a em juízo e fora dele, podendo, quando necessário, delegar procurações com finalidades específicas, para diretores e subordinados;

II - convocar a Assembléia Geral de Sócios e encaminhar os trabalhos de verificação de quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma;

III - rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos da Sociedade, inclusive os diplomas de Sócios;

IV - empossar os novos Sócios e a nova Diretoria;

V - constituir, quando necessário, comissões especiais transitórias, ouvida a Diretoria;

VI - representar a SBC/PE na Assembléia Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado Estadual; e

VII - outras atribuições previstas neste Estatuto.

Art. 34.      Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitada as disposições deste Estatuto; e

II - desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo Presidente.

Art. 35.      Compete ao Presidente-Futuro:

I -    substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e, em caso de vacância do cargo, até nova eleição, respeitadas as disposições deste Estatuto;

II -  desincumbir-se das missões que lhe forem atribuídas pela Diretoria em exercício.

Art. 36.      Compete ao Diretor Administrativo:

I - supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;

II - coordenar os trabalhos administrativos da SBC/PE;

III - redigir as Atas das Assembléia Geral de Sócios e do Conselho Consultivo e assiná-las juntamente com os respectivos Presidentes;

IV - redigir as Atas das Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;

V - coordenar a elaboração do relatório anual a ser encaminhado a SBC até 15 de março de cada ano, acerca das atividades científicas e associativas; e

VI - demais atividades inerentes ao cargo.

Art. 37.      Compete ao Diretor Financeiro:

I - coordenar os trabalhos da Tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro da SBC/PE; e

II - praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas funções.

§1º O Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo, até nova eleição, será substituído por um Sócio Efetivo, designado pelo Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto.

§2º Os balanços da SBC/PE e seus órgãos  serão encerrados até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 38.      Compete ao Diretor de Comunicação, como membro da Diretoria, participar das reuniões da mesma e colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns, além de desempenhar as tarefas que lhe comete o Capítulo VIII deste Estatuto.

Art. 39.      Compete ao Diretor de Relações com a SBC/Funcor/PE, como membro da Diretoria, participar das reuniões da Diretoria da SBC/PE e da SBC/Funcor/PE, promover as ações da SBC/Funcor/PE no âmbito estadual e colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.

Art. 40.      A Diretoria contará com a colaboração da Comissão Científica, que terá o caráter de uma comissão permanente.

§1º Caberá à Comissão Científica programar e orientar as atividades científicas e educativas da SBC/PE, conforme artigo 61.

§2º A Comissão Científica será composta por toda a Diretoria e departamentos.

§3º A Comissão Científica apresentará, anualmente, à Diretoria, um relatório de suas atividades, que, uma vez aprovado, será incluído no Relatório mencionado no artigo 29, inciso XIII deste Estatuto.

Art. 41.      Compete ao Diretor Científico:

I - presidir a Comissão Científica ;

II - fazer a articulação entre a Diretoria e as Comissões sob sua direção; e

III - colaborar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.

Art. 42.      Compete ao Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a política e as ações da SBC/PE no que se refere às relações com pacientes e entidades atuantes na área médica.

Art. 43.      Os membros da Diretoria não aferirão proventos ou vantagens materiais pelo exercício de seus cargos.

 

CAPÍTULO IV – DOS DELEGADOS ESTADUAIS

Art. 44.      Os Sócios da SBC/PE se farão representar nas Assembléias Gerais de Delegados (AGDs) da SBC através de Delegados Estaduais regularmente eleitos, e  pelo Presidente da SBC/PE, que acumulará automaticamente a função de Delegado.

Art. 45.      A eleição para o cargo de Delegado Estadual será bienal e realizada por voto direto secreto pela internet, durante sete dias consecutivos, nos meses de fevereiro ou março.

§1º Os Sócios serão informados da eleição através de circular enviada pela Diretoria da SBC/PE, com no mínimo, quinze dias de antecedência do primeiro dia da eleição.

§2º Todos e apenas os Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores poderão votar e ser votado.

§3º Cada sócio deverá votar em apenas um candidato a Delegado Estadual.

§4º Encerrada a eleição, a Diretoria divulgará o resultado pela internet, e instará por escrito os sócios mais votados a aceitarem, no prazo de três dias, os cargos para os quais foram indicados, mediante assinatura de Termo de Posse.

§5º Serão sucessivamente consultados os sócios, por ordem decrescente de votação, até que todos os cargos estejam preenchidos. Em havendo empate no número de votos, serão consultados preferencialmente os sócios de maior idade.

§6º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em cada caso.

Art. 46.      Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/PE.

Art. 47 .     O número de Delegados Estaduais que poderão ser eleitos será o informado pela Diretoria da SBC, através de circular, até o dia 1º de fevereiro do ano da eleição, o qual será calculado conforme previsto no estatuto da SBC.

Parágrafo Único. Serão eleitos suplentes à razão de 50% de número de Delegados eleitos. Sendo ímpar o número de Delegados, serão eleitos suplentes em número inteiro imediatamente superior à razão de 50%.

Art. 48.      A SBC/PE deverá informar à SBC, até o dia 15 de abril do mesmo ano da eleição, o nome dos Sócios eleitos como Delegados Estaduais.

Art. 49.      O mandato dos Delegados será bienal, iniciando-se no dia 1º de abril do primeiro ano de legislatura da Diretoria da SBC/PE e encerrando-se no dia 30 de março do segundo ano subseqüente.

§1º Os Delegados Estaduais poderão ser reeleitos para mais um mandato.

§2º Durante o período mencionado no caput o número de Delegados eleitos será mantido, independentemente de variação no número de Sócios da SBC/PE.

Art. 50.      Compete aos Delegados Estaduais:

I - participar, quando convocados, das Assembléias Gerais de Delegados da SBC; e

II – votar a alteração deste Estatuto

Parágrafo Único. A não ser para os suplentes referidos no parágrafo único do artigo 43, o dever de comparecimento do Delegado às Assembléias Gerais de Delegados é personalíssimo e intransferível.

 

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA DE DELEGADOS

Art. 51. Compete a assembléia de delegados a mudança ou reforma   do presente estatuto.

Art. 52. a Assembléia de Delegados será composta pela diretoria da SBC-PE, pelos seus ex-presidentes e por um número de delegados eleitos, nos mesmos moldes da eleição de delegados da SBC, na proporção de um delegado para cada 40 sócios efetivos.

 

CAPÍTULO VI – DAS SOCIEDADES MUNICIPAIS, ZONAIS, REGIONAIS E DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS

Art. 53.      As Sociedades Municipais e Zonais são pessoas jurídicas que poderão ser criadas pela SBC/PE ou a ela filiadas cientificamente e que tem por finalidade promover a reunião dos sócios da SBC/PE que residem nas diversas regiões do Estado, estimulando e fortalecendo as atividades científicas, associativas e profissionais nas áreas correspondentes.

Parágrafo Único. A aprovação da criação e/ou filiação de uma Sociedade Municipal ou Zonal é de atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da SBC/PE.

Art. 54.      A SBC/PE poderá unir-se a outras Sociedades Estaduais da mesma região geográfica do país mediante constituição de uma Sociedade Regional, mantendo sua autonomia administrativa e representatividade política junto a SBC.

Parágrafo Único. A aprovação da congregação da SBC/PE em Sociedade Regional é de atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da SBC/PE.

Art. 55.      Os Departamentos Especializados têm por fim promover a reunião e a coordenação dos sócios da SBC/PE que se dedicam ao estudo de determinado setor dos conhecimentos cardiológicos.

Parágrafo Único. Os Departamentos, em suas áreas de atuação, poderão criar, organizar e gerir Grupos de Estudos, dissolvendo-os quando julgar conveniente.

Art. 56.      A criação de um Departamento é atribuição da AGO, após a aprovação prévia do seu regulamento pela Diretoria da SBC/PE, ouvido o Conselho Consultivo.

§1º O regulamento do Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por determinação da Diretoria da SBC/PE, por iniciativa própria ou mediante provocação por escrito (a) da Diretoria do Departamento ou (b) da maioria absoluta dos associados filiados ao Departamento.

§2º Os membros da Diretoria do Departamento deverão, necessariamente, ser escolhidos entre os Sócios Efetivos, Fundadores e Remidos.

Art. 57.      Para acentuar a unidade de propósitos e coesão da Cardiologia no Estado de Pernambuco, a SBC/PE precederá a denominação dos Departamentos e Grupos de Estudos.

Art. 58.      Objetivando um melhor entrosamento, a posse das Diretorias da SBC/PE, das Sociedades Municipais, Zonais e Departamentos Especializados e Grupos de Estudos deverá coincidir, dentro da primeira quinzena  de janeiro.

 

CAPÍTULO VII – DOS EVENTOS CIENTÍFICOS

Art. 59.      A SBC/PE realizará, pelo menos a cada dois anos, um congresso médico estadual, sob a denominação de Congresso da Sociedade Brasileira de Cardiologia do Estado de Pernambuco, precedida do numeral ordinal que corresponda.

Parágrafo Único. O local do Congresso será escolhido pela Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo, com antecedência de, no mínimo 01 (um) ano, sendo os meses de julho e agosto preferenciais para a realização do Congresso.

Art. 60.      A Programação Científica do Congresso será de responsabilidade de uma Comissão composta pela Diretoria e departamentos.

Art. 61.      A administração e o controle financeiro do Congresso será de competência exclusiva da Secretaria e da Diretoria Financeira, respectivamente, da SBC/PE.

Art. 62.      O Congresso da SBC/PE será presidido por um Sócio Efetivo, Remido ou Fundador de comprovada experiência, prestígio científico e profissional.

Parágrafo Único. A AGO elegerá o Presidente do Congresso, podendo a escolha recair sobre o próprio Presidente da SBC/PE.

Art. 63.      Cabe ao Presidente do Congresso da SBC/PE:

I - cooperar com o esquema de atividades organizado pela Central de Eventos;

II - comparecer às reuniões de Diretoria para as quais for convocado, a fim de informar sobre o andamento dos trabalhos preparatórios do Congresso e demais assuntos pertinentes;

III - presidir a sessão inaugural e a de encerramento;

IV - atuar em nome da SBC/PE, devidamente autorizado por procuração assinada pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da SBC/PE, respeitadas as disposições estatutárias; e

V - participar, como membro nato, da Comissão Organizadora e da Comissão Executiva da Programação Científica do Congresso.

Art. 64.      O saldo financeiro do Congresso, quando houver, será destinado à consecução das atividades descritas no Artigo 4º do Estatuto.

 

CAPÍTULO VIII – DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM CARDIOLOGIA

Art. 65.      A Diretoria Científica da SBC/PE estimulará o aperfeiçoamento, a pesquisa científica e tecnológica no campo da Cardiologia, de acordo com a política científica e educacional traçada pela Comissão Científica e aprovada pela Diretoria.

Parágrafo Único. Caberá à Diretoria Científica desenvolver ações que promovam e estimulem o aperfeiçoamento dos programas de residência médica de cardiologia no estado, observada a legislação federal pertinente, de acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria e da Comissão Científica, consoante o disposto no inciso IX do Artigo 3º deste Estatuto.

 

CAPÍTULO X – DAS COMUNICAÇÕES

Art. 66.      A SBC/PE terá um Diretor de Comunicação, coordenador responsável por todas as publicações oficiais e ações de comunicação da Sociedade.

Art. 67.      As despesas com a administração da Diretoria de Comunicação serão, em princípio, cobertas com a receita das assinaturas oriundas das publicações oficiais e publicidade.

Parágrafo Único. Na eventualidade de déficit, o Diretor de Comunicação poderá solicitar as verbas necessárias à Diretoria da SBC/PE.

Art. 68.      A Diretoria da SBC/PE poderá criar e editar as publicações consideradas convenientes.

 

CAPÍTULO XI  – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 69.      O patrimônio da SBC/PE será formado por valores recebidos da SBC, bem como doações, saldos verificados nos eventos por ela promovidos, eventuais anuidades cobradas dos sócios e outras fontes de receitas.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da SBC/PE, o patrimônio social se destinará a obras de Assistência ao Cardíaco, realizadas por entidades reconhecidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO DA SBC/PE

Art. 70.      A SBC/PE poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3, no mínimo, dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores presentes em Assembléia Geral Extraordinária de Sócios, convocada especialmente para tal fim.

§1º  Para a deliberação prevista neste artigo serão aceitos os votos escritos e por procuração dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores.

 

CAPÍTULO XIII – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 71.      Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado em Assembléia Geral de Delegados (AGD) para tal fim especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos apurados.

§1º  A AGD de reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos sócios e nas convocações seguintes, com pelo menos de 1/3 dos sócios.

§2º  Não será objeto de deliberação qualquer proposta de alteração deste estatuto tendente a restringir, limitar ou retirar dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores o direito de elegerem o Diretor-Presidente da SBC/PE.

Art.72.       As proposições de reforma estatutária poderão ser apresentadas: por dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores, em pleno gozo de seus direitos estatutários; por Departamentos Especializados; ou pela Diretoria.

Parágrafo Único. A emenda ou projeto de reforma estatutária deverá ser entregue à Diretoria, que optará, a seu critério, pela imediata convocação da AGD, no prazo estatutário.

Art. 73.      Convocada a AGD, o texto da emenda ou projeto de reforma deverá ser divulgado entre os sócios da SBC/PE, por carta ou pela internet, com pelo menos 60 dias de antecedência à data da AGD.

§1º  Até trinta dias antes da realização da AGD, qualquer associado poderá encaminhar à Diretoria da SBC/PE sugestões de emendas ou alterações à emenda ou projeto de reforma inicial.

§2º  A Diretoria da SBC/PE encaminhará as sugestões ao titular da emenda ou projeto de reforma, que, a seu critério, poderá acolhê-las, reencaminhando à Diretoria da SBC/PE a versão final da sua emenda ou projeto de reforma.

§3º Até 15 dias antes da realização da AGD, a Diretoria da SBC/PE divulgará aos sócios da SBC/PE, por carta ou pela internet, a versão final da emenda ou projeto de reforma.

§4º  A Diretoria da SBC/PE providenciará a distribuição da versão final da emenda ou projeto de reforma à entrada da AGD. Nenhuma outra emenda ou projeto de reforma além daquele definido pelo titular será votado na AGD.

§5º  A AGD poderá aprovar total ou parcialmente a emenda ou projeto de reforma. Os trechos da emenda ou projeto de reforma não aprovados implicarão a manutenção do conteúdo respectivo do estatuto em vigor, vedada a aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em vigor ou da emenda ou projeto de reforma. A AGE, contudo, poderá aprovar conteúdos diversos da emenda ou projeto de reforma nas seguintes hipóteses:

a) correção de erros materiais flagrantes, envolvendo, exemplificativamente, numeração de artigos, incisos e parágrafos, referências cruzadas de artigos etc.; e

b) refinamento da redação de qualquer dispositivo, aclarando o seu conteúdo sem alterar-lhe a essência.

Art. 74.      O presente Estatuto será registrado na forma da Lei.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º.       A eleição do Presidente e da Diretoria do biênio 2004/2005, do Presidente-Futuro do biênio 2006/2007 e dos Delegados da SBC/PE serão realizadas no mês de fevereiro de 2004, através de convocação de AGO pela atual Diretoria, em local determinado pela mesma, nos termos do Estatuto anterior.      

Art. 2º.       Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação na AGE, vigorando, até esta data, o estatuto atual da SBC/PE.

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