ESTATUTO
SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA – REGIONAL
PERNAMBUCO
CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E
SEUS FINS
Art. 1º. A Sociedade
Pernambucana de Cardiologia, doravante denominada Sociedade
Brasileira de Cardiologia/PE, a seguir designada pela sigla
SBC/PE, fundada em 21 de agosto de 1946, é uma Sociedade sem
fins lucrativos, com número ilimitado de sócios, que não
respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, com prazo
indeterminado, e que se regerá por este Estatuto.
Art. 2º. A SBC/PE tem foro e
sede na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, na Rua das
Pernambucanas, n° 282, sala 502, Graças, Recife/PE.
Art. 3º. A SBC/PE tem por
finalidades:
I - congregar os médicos e
demais profissionais da saúde que, em Pernambuco, se interessam
pela cardiologia;
II - estimular estudos,
educação continuada em cardiologia, pesquisas científicas e
tecnológicas, proporcionando inclusive, sempre que as
circunstâncias permitam, auxílio material à sua execução;
III - promover a divulgação,
junto ao público, dos aspectos epidemiológicos das doenças
cardiovasculares, alertando-o para os fatores de risco a elas
vinculados e esclarecendo-o quanto às possibilidades de
prevenção e tratamento;
IV - colaborar com o Poder
Público e entidades vinculadas aos assuntos de Saúde, na
investigação, equacionamento e solução dos problemas de Saúde
Pública relativos às doenças cardiovasculares;
V - manter intercâmbio
científico e associativo com entidades congêneres nacionais,
estrangeiras e internacionais;
VI - zelar pelo nível ético,
eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da
cardiologia;
VII - defender os interesses
profissionais dos cardiologistas;
VIII - encorajar a atividade
cooperativista entre seus associados, desenvolvendo com as
cooperativas eventualmente constituídas ações conjuntas para
defesa profissional e melhoria da cultura profissional na
cardiologia nacional;
IX - promover a implementação e
o aperfeiçoamento de programas de pós-graduação em cardiologia,
senso lato e estrito; e
X - representar ativamente os
associados em juízo, através da propositura de medidas judiciais
coletivas em defesa e no interesse da categoria médica, e que
tenham por objeto exclusivamente questões ligadas à medicina.
Art. 4º. A SBC/PE buscará
a consecução de seus fins, mediante:
I - incorporação ao seu quadro
social de médicos, profissionais da saúde, cientistas,
personalidades e entidades que exerçam sua atividade no campo da
cardiologia ou em áreas a ela vinculadas;
II - realização periódica do
Congresso da SBC/PE;
III - promoção e/ou patrocínio
de eventos científicos que se enquadrem nas normas e planos
estabelecidos pelos órgãos competentes;
IV - desenvolvimento de um
Programa de Educação que contribua para a implementação dos
objetivos enumerados no Art. 3º, sob forma de educação
continuada para profissionais, bolsas de estudo e de pesquisa,
campanhas de educação e promoção para a saúde e demais
atividades pertinentes;
V - publicação de periódico
científico-informativo;
VI - obtenção de recursos
materiais e incentivos necessários à consecução dos objetivos
propostos; e
VII - outras atividades
relacionadas com os objetivos sociais, por iniciativa própria ou
mediante convênios com associações congêneres e entidades
patrocinadoras da pesquisa, do ensino e da assistência social.
Parágrafo Único. À SBC/PE são
vedadas manifestações que importem dissensões ideológicas entre
seus sócios.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS
Art. 5º. São requisitos
de admissão do sócio à SBC/PE : ser médico e sócio da Sociedade
Brasileira de Cardiologia – SBC e residir no Estado de
Pernambuco
Art. 6º. Os Sócios
ostentarão perante a SBC/PE, obrigatoriamente, a mesma categoria
associativa que ostentam perante a SBC, a qual lhes conferirá
perante a SBC/PE os mesmos direitos, prerrogativas e deveres
estatutários, desde que aplicáveis, outorgados perante a SBC.
Parágrafo Único. A categoria de
Sócio Fundador, perante a SBC/PE, será ocupada pelos Sócios
Efetivos que houverem ingressado na SBC/PE no ano de sua
fundação.
Art. 7º. Serão automaticamente
excluídos do quadro social da SBC/PE os Sócios de qualquer
categoria que forem excluídos do quadro social da SBC.
Art. 8º. O Sócio, mesmo quando
no exercício de cargo de direção, não responderá
subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela SBC/PE, desde
que não atue com abuso de poder.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS
Art.9º. São órgãos dirigentes
da SBC/PE:
I - a Assembléia Geral de
Sócios;
II - o Conselho Consultivo;
III - o Conselho Fiscal;
IV - a Diretoria;
V – a Assembléia de Delegados
Seção I – Da Assembléia Geral
de Sócios
Art.10. A Assembléia Geral de
Sócios, composta pelos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em
pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da
SBC/PE, para todos os assuntos.
Art. 11. A Assembléia
Geral de Sócios realizará sessões Ordinárias (AGO) ou
Extraordinárias (AGE) e, em cada uma delas, será secretariada
pelo Diretor Administrativo da SBC/PE, na forma do artigo 32,
inciso III, e presidida por um de seus Sócios presentes, eleito
na ocasião pelos seus pares, sendo as respectivas atas lavradas
em livros próprios, registradas e publicadas com observância das
formalidades aplicáveis.
Art. 12A SBC/PE realizará uma AGO anualmente, prioritariamente
por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/PE, em horário
constante da programação do evento. Em não havendo Congresso em
um determinado ano, a AGO deverá se realizar em local e forma
definidos no § 2º do artigo 15.
§1º Para que a AGO possa ser
instalada se exige, em primeira convocação, um quorum de mais de
metade da totalidade dos Sócios; em segunda convocação, feita
meia hora após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer
número de Sócios presentes.
§2º As deliberações da AGO
serão válidas quando aprovadas por maioria simples de votos
apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Art. 13. Compete à AGO:
I - deliberar acerca das contas
da SBC/PE apresentadas pela Diretoria;
II - eleger, a cada dois anos,
os membros do Conselho Fiscal, na forma indicada por este
Estatuto;
III - examinar e julgar o
relatório e o balanço financeiro anuais apresentados pela
Diretoria;
IV - eleger o Presidente do
Congresso da SBC/PE;
V - aprovar a criação e/ou
filiação de Sociedades Municipais e Zonais, bem como a criação
de Departamentos Especializados;
VI - aprovar a adesão da SBC/PE
a Sociedades Regionais filiadas a SBC; e
VII - exercer qualquer outra
atribuição prevista neste Estatuto e deliberar sobre os casos
omissos.
Art. 14. A AGE será
convocada pela Diretoria, por iniciativa desta ou a pedido de no
mínimo dez por cento da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos
e Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos importantes
e inadiáveis, entre os quais:
I - dissolução da SBC/PE;
II - outras matérias que a
Diretoria entender convenientes.
§1º O pedido de convocação da
AGE deverá ser instruído com a exposição de motivos pelos quais
é convocada.
§2º As deliberações da AGE
serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos votos apurados.
Art. 15. Recebido o pedido
de convocação de AGE, o Presidente mandará expedir comunicação,
por nota em jornal de circulação ou outra via competente,
indicando:
I - o local e a data da
reunião;
II - o assunto ou assuntos que
nela serão debatidos.
§1º A data da AGE será
estabelecida com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§2º A AGE se reunirá,
preferencialmente, na sede do Congresso da SBC/PE e, em não
sendo possível aguardar-se pela realização do Congresso, em
virtude da urgência da matéria a ser votada, na sede da SBC/PE
ou em local indicado pela Diretoria da SBC/PE.
Art. 16. Respeitada a
exceção prevista no artigo 67 e demais exceções legais, a AGE se
instalará:
I - em primeira convocação, com
a presença mínima de dez por cento de todos os Sócios;
II - em segunda convocação,
meia hora após, com qualquer número de Sócios presentes.
Seção II – Do Conselho Consultivo
Art. 17. O Conselho
Consultivo será integrado pelos ex-presidentes da Diretoria da SBC/PE e pelos Presidentes dos Departamentos.
Parágrafo Único. A Diretoria se
fará representar no Conselho Consultivo, prestando ao mesmo a
colaboração necessária, sem direito a voto, por três dos seus
membros: o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor
Financeiro.
Art. 18. A reunião do
Conselho Consultivo, em caráter ordinário, deverá preceder a
reunião da AGO.
§1º A título excepcional e para
atender a necessidades inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá
ser convocado pela Diretoria, em caráter extraordinário.
§2º As reuniões do Conselho
Consultivo serão presididas por um de seus membros, eleito na
ocasião por seus pares.
§3º O Conselho Consultivo se
reunirá em primeira convocação com a presença de mais da metade
de seus membros; em segunda convocação, realizada após o
intervalo de trinta minutos, deliberará com qualquer número.
§4º Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por maioria de
votos dos presentes, não sendo aceito voto por procuração.
§5º As atas das reuniões do
Conselho Consultivo serão transcritas em livro especialmente
designado para esse fim, sob a responsabilidade do Diretor
Administrativo da
SBC/PE, na forma do artigo 32, inciso III, e serão lidas na AGO, realizada no mesmo Congresso, a menos que a própria AGO
dispense tal providência.
Art. 19. Compete ao
Conselho Consultivo:
I - opinar, considerando o parecer da Diretoria, acerca das
propostas de regulamentos de Departamentos Especializadose demais órgãos da SBC/PE e suas eventuais alterações;
II -opinar acerca do local e
data para a realização do Congresso da SBC/PE, não só em relação
ao próximo, mas também aos subseqüentes, na medida em que as
circunstâncias o permitirem;
III - opinar acerca das normas
gerais para a realização do Congresso da SBC/PE, atendendo
sugestões da Diretoria ou de membros do próprio Conselho
Consultivo;
IV - recomendar à AGO a criação
de Departamentos, de
acordo com o artigo 50 deste Estatuto; e
V - encaminhar ao plenário da
AGO, a cada dois anos, coincidindo com as eleições da Diretoria
da SBC, uma relação de doze nomes de Sócios Efetivos, Remidos ou
Fundadores da Sociedade, obedecendo ao §1º do artigo 21, para
eleição do Conselho Fiscal, como previsto no artigo 20 do
Estatuto.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 20. A SBC/PE terá um
Conselho Fiscal, composto de três Membros Efetivos e três
Suplentes, todos Sócios Efetivos, Remidos ou Fundadores da
SBC/PE, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos,
coincidente com o da Diretoria.
Art. 21. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - examinar e dar parecer
sobre as contas da SBC/PE; e
II - emitir parecer, quando
solicitado pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária.
§1º Os membros do Conselho
Fiscal podem ser reeleitos uma vez.
§2º Fica franqueado ao Conselho
Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma
de auditoria contábil, para apreciar as contas da SBC/PE.
Seção IV – Da Diretoria
Art. 22. A Diretoria é o
Órgão Executivo da SBC/PE e compõe-se do Presidente, do
Vice-Presidente, do Presidente-Futuro, do Diretor
Administrativo, do Diretor Financeiro, do Diretor de
Comunicação, do Diretor de Qualidade Assistencial, do Diretor de
Relações com a SBC/Funcor/PE e do Diretor Científico.
Art. 23. Os Sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores serão convidados a formar e
inscrever as chapas concorrentes mediante edital de convocação
fixado nas dependências sociais e transmitido a todos mediante
carta-circular, internet ou nota em jornal de circulação, isso
com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência em relação à
data de início do processo de votação descrito na artigo 26
abaixo.
Art. 24. A chapa
apresentada pelo candidato a Presidente-Futuro deverá contemplar
:
(a) Vice-Presidente;
(b) Diretor Administrativo;
(c) Diretor Financeiro;
(d) Diretor de Comunicação;
(e) Diretor de Qualidade
Assistencial;
(f) Diretor de Relações com a
SBC/Funcor/PE; e
(g) Diretor Científico.
Art. 25. As chapas
inscrever-se-ão com até 30 (trinta) dias de antecedência em
relação à data designada para o início das eleições, junto à
Diretoria, a quem caberá homologar e divulgar, por carta
circular ou pela internet, as chapas regularmente inscritas,
isso com até 20 (vinte) dias de antecedência da data designada
para o início das eleições.
Parágrafo Único. Havendo
somente uma chapa inscrita, e uma vez homologada pela Diretoria,
esta será declarada eleita, dispensada a votação prevista no
artigo 26.
Art. 26. A eleição para o
cargo de Presidente-Futuro e sua Diretoria será realizada por
voto direto secreto pela internet, ou voto nominal em urna
secreta, em local indicado pela Diretoria da SBC/PE, durante os
sete dias que antecedem o primeiro dia do Congresso da SBC/PE.
§1º Possuem o direito de votar
e ser votados apenas os Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores em
pleno gozo de seus direitos, previstos no Estatuto SBC.
§2º Os membros eleitos da
Diretoria poderão ser reeleitos uma única vez, a qualquer tempo,
para o mesmo ou qualquer outro cargo de Diretoria.
§3º Fica vedado o exercício de
um 2º mandato presidencial consecutivo.
§4º O processo eleitoral não se
anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos
ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em
cada caso.
§5º Quaisquer incidentes ou
dúvidas ocorridos no processo eleitoral não dirimíveis pelas
disposições deste Estatuto serão resolvidos pela Comissão
Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/PE.
§6º Em não havendo Congresso da
SBC/PE em ano de eleição, considerar-se-á o dia 1º de dezembro
como limite para a realização da eleição.
Art. 27. O mandato dos
membros da Diretoria em exercício será de dois anos e terminará
no dia 31 de dezembro do ano da eleição do Presidente-Futuro e
sua Diretoria, coincidindo com o mandato da Diretoria da SBC.
Art. 28. A progressão do
Presidente-Futuro a Presidente será automática, a cada 02 (dois)
anos, após a eleição do Presidente-Futuro e sua Diretoria.
Art. 29. O processo de eleição
do Presidente-Futuro e sua Diretoria será realizada a cada 02
(dois) anos, por voto direto secreto via internet e/ou voto
nominal em urna secreta, em local indicado pela Diretoria da
SBC/PE.
§1º. O voto será secreto, sendo
vedados os votos por procuração.
§2º. São elegíveis apenas os
Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos, previstos nos
atuais Estatutos da AMB e da SBC.
Art. 30. O mandato dos
membros da Diretoria da SBC/PE em exercício será de 02 (dois)
anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da eleição do
Presidente-Futuro e sua Diretoria.
Parágrafo Único. Concluído o
mandato da Diretoria em exercício, o então Presidente-Futuro
passará a Presidente, tomando posse com sua Diretoria.
Art. 31. Somente poderão
candidatar-se a Presidente da SBC/PE os sócios Efetivos, Remidos
e Fundadores que possuam Título de Especialista SBC/AMB e que
detenham há mais de 06 (seis) anos a condição de sócio da SBC.
Art. 32. Compete à
Diretoria:
I - planejar e promover as
atividades da SBC/PE e diligenciar a obtenção de recursos para
as mesmas;
II - incentivar e apoiar
iniciativas e atividades das Sociedades Municipais e Zonais, dos
Departamentos Especializados e das Cooperativas, com as quais a
SBC/PE mantenha ações conjuntas;
III - aprovar, ou encaminhar
devidamente instruídos ao Conselho Consultivo, os relatórios e
prestações de contas anuais das Sociedades Municipais e Zonais e
Departamentos Especializados;
IV - eleger, substituir e
destituir os sócios
da SBC/PE que a representarão em eventos científicos e junto a
associações médicas nacionais e internacionais;
V - constituir comissões e
grupos de trabalhos temporários, com funções de assessoria,
estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los
quando entender conveniente;
VI - preparar as reuniões do
Conselho Consultivo e da Assembléia Geral de Sócios,
encaminhando à deliberação desses órgãos os assuntos das
respectivas competências;
VII - dar execução às
resoluções da Assembléia Geral e do Conselho Consultivo;
VIII - administrar o patrimônio
da SBC/PE;
IX - adquirir bens móveis ou
imóveis, bem como, mediante prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens imóveis ou
dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/PE;
X - aprovar as normas,
programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela
Diretoria Científica, em relação às atividades científicas e
didáticas da SBC/PE;
XI - expedir os Regulamentos
previstos neste Estatuto para disciplina das matérias a eles
afeitas;
XII - enviar à AGO, para
aprovação, relatório e balanço financeiro anuais das atividades
da SBC/PE;
XIII - enviar à SBC, até 31 de
março de cada ano, relatório sobre as atividades científicas e
associativas da SBC/PE desenvolvidas no ano anterior;
XIV - prestar contas à SBC, até
15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente
recebidas;
XV - levar ao conhecimento dos
Sócios, com a devida antecedência, a programação dos eventos
científicos por ela elaborada e aprovada, sob forma de um plano
de atividades da SBC/PE;
XVI - prover os meios
necessários ao funcionamento adequado da SBC/PE;
XVII - escolher o local do
Congresso da SBC/PE, conforme artigo 55, ouvido o Conselho
Consultivo;
XVIII - abrir escritórios e
transferir o funcionamento de quaisquer órgãos internos da
SBC/PE para qualquer localidade do Estado, na medida em que
julgar conveniente;
XIX - definir a forma e os
procedimentos pelos quais a SBC/PE irá desenvolver ações
conjuntas com as cooperativas médicas de que participem os seus
associados;
XX - reunir-se com os Delegados
Estaduais para discutir os assuntos constantes da pauta das
Assembléias Gerais para as quais forem convocados;
XXI - divulgar a todas as
Sociedades Municipais e Zonais, no início de cada ano, a
existência de eventuais bolsas de auxílio a pesquisa e estudo; e
XXII - outras atribuições
previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único. Cada membro da
Diretoria deverá supervisionar os postos não eletivos que
estiverem, respectivamente, abaixo de sua área de atuação,
ocupados por funcionários profissionais contratados pela SBC/PE.
Art. 33. Compete ao
Presidente:
I - administrar a Sociedade,
representando-a em juízo e fora dele, podendo, quando
necessário, delegar procurações com finalidades específicas,
para diretores e subordinados;
II - convocar a Assembléia
Geral de Sócios e encaminhar os trabalhos de verificação de
quorum, instalação e eleição do Presidente da mesma;
III - rubricar os livros e
assinar as atas e demais documentos da Sociedade, inclusive os
diplomas de Sócios;
IV - empossar os novos Sócios e
a nova Diretoria;
V - constituir, quando
necessário, comissões especiais transitórias, ouvida a
Diretoria;
VI - representar a SBC/PE na
Assembléia Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado
Estadual; e
VII - outras atribuições
previstas neste Estatuto.
Art. 34. Compete ao
Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em
seus impedimentos e em caso de vacância do cargo, até nova
eleição, respeitada as disposições deste Estatuto; e
II - desincumbir-se das missões
que lhe forem confiadas pelo Presidente.
Art. 35. Compete ao
Presidente-Futuro:
I - substituir o
Vice-Presidente nos seus impedimentos e, em caso de vacância do
cargo, até nova eleição, respeitadas as disposições deste
Estatuto;
II - desincumbir-se das
missões que lhe forem atribuídas pela Diretoria em exercício.
Art. 36. Compete ao
Diretor Administrativo:
I - supervisionar a organização
e o trabalho da Secretaria;
II - coordenar os trabalhos
administrativos da SBC/PE;
III - redigir as Atas das
Assembléia Geral de Sócios e do Conselho Consultivo e assiná-las
juntamente com os respectivos Presidentes;
IV - redigir as Atas das
Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;
V - coordenar a elaboração do
relatório anual a ser encaminhado a SBC até 15 de março de cada
ano, acerca das atividades científicas e associativas; e
VI - demais atividades
inerentes ao cargo.
Art. 37. Compete ao
Diretor Financeiro:
I - coordenar os trabalhos da
Tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro da SBC/PE; e
II - praticar os demais atos
inerentes ao desempenho de suas funções.
§1º O Diretor Financeiro, em
suas faltas e impedimentos e, na vacância do cargo, até nova
eleição, será substituído por um Sócio Efetivo, designado pelo
Presidente, respeitadas as disposições deste Estatuto.
§2º Os balanços da SBC/PE e
seus órgãos serão
encerrados até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 38. Compete ao
Diretor de Comunicação, como membro da Diretoria, participar das
reuniões da mesma e colaborar com os demais Diretores no
desempenho das tarefas comuns, além de desempenhar as tarefas
que lhe comete o Capítulo VIII deste Estatuto.
Art. 39. Compete ao
Diretor de Relações com a SBC/Funcor/PE, como membro da
Diretoria, participar das reuniões da Diretoria da SBC/PE e da
SBC/Funcor/PE, promover as ações da SBC/Funcor/PE no âmbito
estadual e colaborar com os demais Diretores no desempenho das
tarefas comuns.
Art. 40. A Diretoria
contará com a colaboração da Comissão Científica, que terá o
caráter de uma comissão permanente.
§1º Caberá à Comissão
Científica programar e orientar as atividades científicas e
educativas da SBC/PE, conforme artigo 61.
§2º A Comissão Científica será
composta por toda a Diretoria e departamentos.
§3º A Comissão Científica
apresentará, anualmente, à Diretoria, um relatório de suas
atividades, que, uma vez aprovado, será incluído no Relatório
mencionado no artigo 29, inciso XIII deste Estatuto.
Art. 41. Compete ao
Diretor Científico:
I - presidir a Comissão
Científica;
II - fazer a articulação entre
a Diretoria e as Comissões sob sua direção; e
III - colaborar com os demais
Diretores no desempenho das tarefas comuns.
Art. 42. Compete ao
Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a política e as
ações da SBC/PE no que se refere às relações com pacientes e
entidades atuantes na área médica.
Art. 43. Os membros da
Diretoria não aferirão proventos ou vantagens materiais pelo
exercício de seus cargos.
CAPÍTULO IV – DOS DELEGADOS
ESTADUAIS
Art. 44. Os Sócios da
SBC/PE se farão representar nas Assembléias Gerais de Delegados
(AGDs) da SBC através de Delegados Estaduais regularmente
eleitos, e pelo Presidente da SBC/PE, que acumulará
automaticamente a função de Delegado.
Art. 45. A eleição para o
cargo de Delegado Estadual será bienal e realizada por voto
direto secreto pela internet, durante sete dias consecutivos,
nos meses de fevereiro ou março.
§1º Os Sócios serão informados
da eleição através de circular enviada pela Diretoria da SBC/PE,
com no mínimo, quinze dias de antecedência do primeiro dia da
eleição.
§2º Todos e apenas os Sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores poderão votar e ser votado.
§3º Cada sócio deverá votar em
apenas um candidato a Delegado Estadual.
§4º Encerrada a eleição, a
Diretoria divulgará o resultado pela internet, e instará por
escrito os sócios mais votados a aceitarem, no prazo de três
dias, os cargos para os quais foram indicados, mediante
assinatura de Termo de Posse.
§5º Serão sucessivamente
consultados os sócios, por ordem decrescente de votação, até que
todos os cargos estejam preenchidos. Em havendo empate no número
de votos, serão consultados preferencialmente os sócios de maior
idade.
§6º O processo eleitoral não se
anulará se os prazos previstos neste artigo sofrerem pequenos
ajustes considerados razoáveis e necessários pela Diretoria em
cada caso.
Art. 46. Quaisquer
incidentes ou dúvidas ocorridos no processo eleitoral não
dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão resolvidos
pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria da SBC/PE.
Art. 47 . O número de
Delegados Estaduais que poderão ser eleitos será o informado
pela Diretoria da SBC, através de circular, até o dia 1º de
fevereiro do ano da eleição, o qual será calculado conforme
previsto no estatuto da SBC.
Parágrafo Único. Serão eleitos
suplentes à razão de 50% de número de Delegados eleitos. Sendo
ímpar o número de Delegados, serão eleitos suplentes em número
inteiro imediatamente superior à razão de 50%.
Art. 48. A SBC/PE deverá
informar à SBC, até o dia 15 de abril do mesmo ano da eleição, o
nome dos Sócios eleitos como Delegados Estaduais.
Art. 49. O mandato dos
Delegados será bienal, iniciando-se no dia 1º de abril do
primeiro ano de legislatura da Diretoria da SBC/PE e
encerrando-se no dia 30 de março do segundo ano subseqüente.
§1º Os Delegados Estaduais
poderão ser reeleitos para mais um mandato.
§2º Durante o período
mencionado no caput o número de Delegados eleitos será mantido,
independentemente de variação no número de Sócios da SBC/PE.
Art. 50. Compete aos
Delegados Estaduais:
I - participar, quando
convocados, das Assembléias Gerais de Delegados da SBC; e
II – votar a alteração deste
Estatuto
Parágrafo Único. A não ser para
os suplentes referidos no parágrafo único do artigo 43, o dever
de comparecimento do Delegado às Assembléias Gerais de Delegados
é personalíssimo e intransferível.
CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA
DE DELEGADOS
Art. 51. Compete a assembléia
de delegados a mudança ou reforma do presente estatuto.
Art. 52. a Assembléia de
Delegados será composta pela diretoria da SBC-PE, pelos seus
ex-presidentes e por um número de delegados eleitos, nos mesmos
moldes da eleição de delegados da SBC, na proporção de um
delegado para cada 40 sócios efetivos.
CAPÍTULO VI – DAS SOCIEDADES
MUNICIPAIS, ZONAIS, REGIONAIS E DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS
Art. 53. As Sociedades
Municipais e Zonais são pessoas jurídicas que poderão ser
criadas pela SBC/PE ou a ela filiadas cientificamente e que tem
por finalidade promover a reunião dos sócios da SBC/PE que
residem nas diversas regiões do Estado, estimulando e
fortalecendo as atividades científicas, associativas e
profissionais nas áreas correspondentes.
Parágrafo Único. A aprovação da
criação e/ou filiação de uma Sociedade Municipal ou Zonal é de
atribuição da AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da
SBC/PE.
Art. 54. A SBC/PE poderá
unir-se a outras Sociedades Estaduais da mesma região geográfica
do país mediante constituição de uma Sociedade Regional,
mantendo sua autonomia administrativa e representatividade
política junto a SBC.
Parágrafo Único. A aprovação da
congregação da SBC/PE em Sociedade Regional é de atribuição da
AGO, por iniciativa desta ou da Diretoria da SBC/PE.
Art. 55. Os Departamentos
Especializados têm por fim promover a reunião e a coordenação
dos sócios da SBC/PE que se dedicam ao estudo de determinado
setor dos conhecimentos cardiológicos.
Parágrafo Único. Os
Departamentos, em suas áreas de atuação, poderão criar,
organizar e gerir Grupos de Estudos, dissolvendo-os quando
julgar conveniente.
Art. 56. A criação de um
Departamento é atribuição da AGO, após a aprovação prévia do seu
regulamento pela Diretoria da SBC/PE, ouvido o Conselho
Consultivo.
§1º O regulamento do
Departamento poderá ser a qualquer tempo alterado por
determinação da Diretoria da SBC/PE, por iniciativa própria ou
mediante provocação por escrito (a) da Diretoria do Departamento
ou (b) da maioria absoluta dos associados filiados ao
Departamento.
§2º Os membros da Diretoria do
Departamento deverão, necessariamente, ser escolhidos entre os
Sócios Efetivos, Fundadores e Remidos.
Art. 57. Para acentuar a
unidade de propósitos e coesão da Cardiologia no Estado de
Pernambuco, a SBC/PE precederá a denominação dos Departamentos e
Grupos de Estudos.
Art. 58. Objetivando um
melhor entrosamento, a posse das Diretorias da SBC/PE, das
Sociedades Municipais, Zonais e Departamentos Especializados e
Grupos de Estudos deverá coincidir, dentro da primeira quinzena de janeiro.
CAPÍTULO VII – DOS EVENTOS
CIENTÍFICOS
Art. 59. A SBC/PE
realizará, pelo menos a cada dois anos, um congresso médico
estadual, sob a denominação de Congresso da Sociedade Brasileira
de Cardiologia do Estado de Pernambuco, precedida do numeral
ordinal que corresponda.
Parágrafo Único. O local do
Congresso será escolhido pela Diretoria, ouvido o Conselho
Consultivo, com antecedência de, no mínimo 01 (um) ano, sendo os
meses de julho e agosto preferenciais para a realização do
Congresso.
Art. 60. A Programação
Científica do Congresso será de responsabilidade de uma Comissão
composta pela Diretoria e departamentos.
Art. 61. A administração e
o controle financeiro do Congresso será de competência exclusiva
da Secretaria e da Diretoria Financeira, respectivamente, da
SBC/PE.
Art. 62. O Congresso da
SBC/PE será presidido por um Sócio Efetivo, Remido ou Fundador
de comprovada experiência, prestígio científico e profissional.
Parágrafo Único. A AGO elegerá
o Presidente do Congresso, podendo a escolha recair sobre o
próprio Presidente da SBC/PE.
Art. 63. Cabe ao
Presidente do Congresso da SBC/PE:
I - cooperar com o esquema de
atividades organizado pela Central de Eventos;
II - comparecer às reuniões de
Diretoria para as quais for convocado, a fim de informar sobre o
andamento dos trabalhos preparatórios do Congresso e demais
assuntos pertinentes;
III - presidir a sessão
inaugural e a de encerramento;
IV - atuar em nome da SBC/PE,
devidamente autorizado por procuração assinada pelo Presidente e
pelo Diretor Financeiro da SBC/PE, respeitadas as disposições
estatutárias; e
V - participar, como membro
nato, da Comissão Organizadora e da Comissão Executiva da
Programação Científica do Congresso.
Art. 64. O saldo
financeiro do Congresso, quando houver, será destinado à
consecução das atividades descritas no Artigo 4º do Estatuto.
CAPÍTULO VIII – DAS
ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM CARDIOLOGIA
Art. 65. A Diretoria
Científica da SBC/PE estimulará o aperfeiçoamento, a pesquisa
científica e tecnológica no campo da Cardiologia, de acordo com
a política científica e educacional traçada pela Comissão
Científica e aprovada pela Diretoria.
Parágrafo Único. Caberá à
Diretoria Científica desenvolver ações que promovam e estimulem
o aperfeiçoamento dos programas de residência médica de
cardiologia no estado, observada a legislação federal
pertinente, de acordo com as diretrizes emanadas da Diretoria e
da Comissão Científica, consoante o disposto no inciso IX do
Artigo 3º deste Estatuto.
CAPÍTULO X – DAS
COMUNICAÇÕES
Art. 66. A SBC/PE terá um
Diretor de Comunicação, coordenador responsável por todas as
publicações oficiais e ações de comunicação da Sociedade.
Art. 67. As despesas com a
administração da Diretoria de Comunicação serão, em princípio,
cobertas com a receita das assinaturas oriundas das publicações
oficiais e publicidade.
Parágrafo Único. Na
eventualidade de déficit, o Diretor de Comunicação poderá
solicitar as verbas necessárias à Diretoria da SBC/PE.
Art. 68. A Diretoria da
SBC/PE poderá criar e editar as publicações consideradas
convenientes.
CAPÍTULO XI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 69. O patrimônio da
SBC/PE será formado por valores recebidos da SBC, bem como
doações, saldos verificados nos eventos por ela promovidos,
eventuais anuidades cobradas dos sócios e outras fontes de
receitas.
Parágrafo único. Em caso de
dissolução da SBC/PE, o patrimônio social se destinará a obras
de Assistência ao Cardíaco, realizadas por entidades
reconhecidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO
DA SBC/PE
Art. 70. A SBC/PE poderá
ser dissolvida em qualquer tempo, por deliberação de 2/3, no
mínimo, dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores presentes em
Assembléia Geral Extraordinária de Sócios, convocada
especialmente para tal fim.
§1º Para a deliberação
prevista neste artigo serão aceitos os votos escritos e por
procuração dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores.
CAPÍTULO XIII – DA ALTERAÇÃO
DO ESTATUTO
Art. 71. Este Estatuto
somente poderá ser emendado ou reformado em Assembléia Geral de
Delegados (AGD) para tal fim especialmente convocada, mediante
aprovação de 2/3 dos votos apurados.
§1º A AGD de reforma do
estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a
maioria absoluta dos sócios e nas convocações seguintes, com
pelo menos de 1/3 dos sócios.
§2º Não será objeto de
deliberação qualquer proposta de alteração deste estatuto
tendente a restringir, limitar ou retirar dos Sócios Efetivos,
Remidos e Fundadores o direito de elegerem o Diretor-Presidente
da SBC/PE.
Art.72. As proposições de
reforma estatutária poderão ser apresentadas: por dez por cento
da totalidade dos Sócios Efetivos, Remidos e Fundadores, em
pleno gozo de seus direitos estatutários; por Departamentos
Especializados; ou pela Diretoria.
Parágrafo Único. A emenda ou
projeto de reforma estatutária deverá ser entregue à Diretoria,
que optará, a seu critério, pela imediata convocação da AGD, no
prazo estatutário.
Art. 73. Convocada a AGD,
o texto da emenda ou projeto de reforma deverá ser divulgado
entre os sócios da SBC/PE, por carta ou pela internet, com pelo
menos 60 dias de antecedência à data da AGD.
§1º Até trinta dias antes da
realização da AGD, qualquer associado poderá encaminhar à
Diretoria da SBC/PE sugestões de emendas ou alterações à emenda
ou projeto de reforma inicial.
§2º A Diretoria da SBC/PE
encaminhará as sugestões ao titular da emenda ou projeto de
reforma, que, a seu critério, poderá acolhê-las, reencaminhando
à Diretoria da SBC/PE a versão final da sua emenda ou projeto de
reforma.
§3º Até 15 dias antes da
realização da AGD, a Diretoria da SBC/PE divulgará aos sócios da
SBC/PE, por carta ou pela internet, a versão final da emenda ou
projeto de reforma.
§4º A Diretoria da SBC/PE
providenciará a distribuição da versão final da emenda ou
projeto de reforma à entrada da AGD. Nenhuma outra emenda ou
projeto de reforma além daquele definido pelo titular será
votado na AGD.
§5º A AGD poderá aprovar total
ou parcialmente a emenda ou projeto de reforma. Os trechos da
emenda ou projeto de reforma não aprovados implicarão a
manutenção do conteúdo respectivo do estatuto em vigor, vedada a
aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em vigor
ou da emenda ou projeto de reforma. A AGE, contudo, poderá
aprovar conteúdos diversos da emenda ou projeto de reforma nas
seguintes hipóteses:
a) correção de erros materiais
flagrantes, envolvendo, exemplificativamente, numeração de
artigos, incisos e parágrafos, referências cruzadas de artigos
etc.; e
b) refinamento da redação de
qualquer dispositivo, aclarando o seu conteúdo sem alterar-lhe a
essência.
Art. 74. O presente
Estatuto será registrado na forma da Lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. A eleição do
Presidente e da Diretoria do biênio 2004/2005, do
Presidente-Futuro do biênio 2006/2007 e dos Delegados da SBC/PE
serão realizadas no mês de fevereiro de 2004, através de
convocação de AGO pela atual Diretoria, em local determinado
pela mesma, nos termos do Estatuto anterior.
Art. 2º. Este estatuto
entrará em vigor na data de sua aprovação na AGE, vigorando, até
esta data, o estatuto atual da SBC/PE.