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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE
BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA/ESPÍRITO SANTO – SBC/ES
CAPÍTULO I – DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Sociedade Brasileira de Cardiologia/Espírito Santo, a
seguir designada pela sigla SBC/ES, fundada aos 19 dias do mês
de agosto de 1964 é uma associação sem fins lucrativos, com
número ilimitado de associados e prazo indeterminado, que se
regerá por este Estatuto.
Art. 2º A SBC/ES tem sua sede e foro na Cidade Vitória, ES.
Art. 3º A SBC/ES tem por finalidades:
I – congregar os médicos e demais profissionais da saúde que, no
Espírito Santo, se interessam pela cardiologia;
II – estimular estudos, educação continuada em cardiologia,
pesquisas científicas e tecnológicas, proporcionando inclusive,
sempre que as circunstâncias permitam, auxílio material à sua
execução;
III – promover a divulgação, junto ao público, dos aspectos
epidemiológicos das doenças cardiovasculares, alertando-o para
os fatores de risco a elas vinculados e esclarecendo-o quanto às
possibilidades de prevenção e tratamento;
IV – colaborar com o Poder Público e entidades vinculadas aos
assuntos de Saúde, na investigação, equacionamento e solução dos
problemas de Saúde Pública relativos às doenças
cardiovasculares;
V – manter intercâmbio científico e associativo com entidades
congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI – zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social
do exercício profissional da cardiologia;
VII – defender os interesses profissionais dos cardiologistas;
VIII – encorajar a atividade cooperativista entre seus
associados, desenvolvendo com as cooperativas eventualmente
constituídas ações conjuntas para defesa profissional e melhoria
da cultura profissional na cardiologia nacional;
IX – promover a implementação e o aperfeiçoamento de programas
de pós-graduação em cardiologia, senso lato e estrito; e
X – representar ativamente os associados em juízo, através da
propositura de medidas judiciais coletivas em defesa e no
interesse da categoria médica, e que tenham por objeto
exclusivamente questões ligadas à medicina.
Art. 4º A SBC/ES buscará a consecução de seus fins, mediante:
I – incorporação ao seu quadro social de médicos, profissionais
da saúde, cientistas, personalidades e entidades que exerçam sua
atividade no campo da cardiologia ou em áreas a ela vinculadas;
II – realização periódica do Congresso da SBC/ES;
III – promoção e/ou patrocínio de eventos científicos que se
enquadrem nas normas e planos estabelecidos pelos órgãos
competentes;
IV – desenvolvimento de um Programa de Educação que contribua
para a implementação dos objetivos enumerados no Art. 3º, sob
forma de educação continuada para profissionais, bolsas de
estudo e de pesquisa, campanhas de educação e promoção para a
saúde e demais atividades pertinentes;
V – publicação de periódico científico-informativo;
VI – obtenção de recursos materiais e incentivos necessários à
consecução dos objetivos propostos; e
VII – outras atividades relacionadas com os objetivos sociais,
por iniciativa própria ou mediante convênios com associações
congêneres e entidades patrocinadoras da pesquisa, do ensino e
da assistência social.
Parágrafo Único. À SBC/ES são vedadas manifestações de caráter
político-partidário, religioso ou quaisquer outras que importem
dissensões ideológicas entre seus associados.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 5º A SBC/ES é integrada por Associados da Sociedade
Brasileira de Cardiologia – SBC, residentes, de acordo com o
cadastro associativo da SBC, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Qualquer associado poderá se demitir da SBC/ES
mediante solicitação por escrito, encaminhada à Diretoria.
Art. 6º Os associados que integram A SBC/ES são classificados,
conforme a divisão de categorias da SBC, da seguinte forma:
Fundador, em Formação na Especialidade, Aspirante, Efetivo,
Remido, Honorário, Benemérito, Correspondente, Colaborador e
Delegado.
Seção I – Dos Associados Aspirantes
Art. 7º A condição de Sócio Aspirante poderá ser alcançada:
I – por médico que exerça a medicina no Brasil, desde que seja,
cumulativamente, (i) inscrito no Conselho Regional de Medicina e
(ii) filiado à Associação Médica Brasileira (AMB);
II – por médico residente no exterior, independente da sua
inscrição no Conselho Regional ou filiação à AMB.
§1º A admissão de Sócio Aspirante é de competência exclusiva e
discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por
procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido.
§2º O Sócio Aspirante tem direito a participar das reuniões
científicas e a receber as publicações da SBC, mas não poderá
votar nem ser votado.
§3º O Sócio Aspirante pagará a mesma anuidade estabelecida para
o Sócio Efetivo e gozará dos mesmos descontos nas inscrições
relativas a eventos científicos.
Seção II – Dos Associados em Formação na Especialidade
Art. 8º A categoria de Sócio em Formação na Especialidade –
Residência pode ser alcançada por médicos que estejam cumprindo
um programa oficial de residência na área cardiológica,
devidamente comprovado por documento oficial da Instituição
Treinadora oficialmente reconhecida pela SBC. A categoria não se
estende a médicos que estejam realizando pós-graduação em nível
de mestrado, doutorado ou pós-doutorado na área cardiológica.
§1º A admissão de Sócio em Formação na Especialidade é de
competência exclusiva e discricionária da Diretoria da SBC, e
efetivar-se-á por procedimentos a serem aprovados em Regulamento
por ela expedido.
§2º O Sócio em Formação na Especialidade tem direito a
participar das reuniões científicas e a receber as publicações
da SBC, mas não poderá votar nem ser votado.
§3º O Sócio em Formação na Especialidade pagará anuidade própria
de sua categoria, fixada pela Diretoria da SBC.
Seção III – Dos Associados Efetivos.
Art. 9º A categoria de Sócio Efetivo da SBC será alcançada:
I – automaticamente, pelo Sócio Aspirante e pelo Sócio em
Formação na Especialidade, decorridos, sem inadimplência, dois
anos ininterruptos da data de sua admissão ; ou
II – pelo Sócio Aspirante e pelo em Formação na Especialidade, a
qualquer tempo, uma vez aprovado em concurso oficial da SBC/AMB
para obter Título de Especialista em Cardiologia.
Art. 10ºSão direitos do Sócio Efetivo:
I – votar e ser votado, nos casos e sob demais condições
previstos no Estatuto da SBC;
II – debater os assuntos em pauta e formular proposições acerca
das decisões nas Assembléias Gerais de Associados-Delegados;
III – propor, por escrito, a admissão e exclusão de Associados;
IV – receber gratuitamente as publicações da SBC/ES
V – participar da fundação de Sociedades Regionais,
Departamentos Especializados e Grupos de Estudos;
VI – solicitar a convocação da Assembléia Geral Extraordinária
de Delegados, como previsto no artigo 31 deste Estatuto.
Art. 11 São deveres do Sócio Efetivo:
I – cumprir e fazer cumprir o preceituado neste Estatuto;
II – pagar regularmente a anuidade e demais contribuições
estipuladas pelos órgãos competentes;
III – colaborar para o bom desempenho dos órgãos dirigentes da
SBC/ES acatando suas decisões, nos termos estatutários.
Seção IV – Dos Associados Remidos
Art. 12 A condição de Sócio Remido será concedida pela Diretoria
da SBC ao Sócio Efetivo que:
a) houver pago anuidade durante trinta anos e atingir a idade de
65 anos; ou
b) houver atingido a idade de setenta anos.
Parágrafo Único. O Sócio Remido está isento da anuidade da
SBC/ES e da dos Departamentos e Grupos de Estudos da SBC, bem
como do pagamento da inscrição nos Congressos dos mesmos, sem
prejuízo de todos os direitos que assistem aos Associados
Efetivos.
Seção V – Dos Associados Fundadores
Art. 13 Ao Sócio Efetivo que houver ingressado na SBC/ES no ano
de sua fundação será concedido o título de Sócio Fundador e
conferido o respectivo diploma.
Parágrafo Único. O Sócio Fundador terá os mesmos direitos e
deveres do Sócio Efetivo.
Seção VI – Dos Associados Honorários
Art.14 Poderá ser Sócio Honorário cientista nacional e
estrangeiro, com reconhecido valor científico em cardiologia ou
áreas afins.
§1º A concessão do título de Sócio Honorário observará
procedimento aprovado em Regulamento expedido pela Diretoria, e
depende de:
a) parecer conclusivo do Conselho Consultivo; e
b) aprovação pela Assembléia Geral de Delegados Ordinária,
conforme definida no Estatuto da SBC.
§2º O Título de Sócio Honorário, quando conferido a Sócio
Efetivo, não o priva dos direitos nem o exime dos deveres
inerentes a essa categoria.
Seção VII – Dos Associados Beneméritos
Art.15 Poderá ser Sócio Benemérito pessoa ou entidade que tenha
concorrido, moral ou materialmente, para o engrandecimento da
SBC.
Parágrafo Único. Aplica-se à concessão do título de Sócio
Benemérito a mesma sistemática prevista para o Sócio Honorário.
Seção VIII – Dos Associados Correspondentes
Art.16 Poderá ser Sócio Correspondente o cardiologista
brasileiro e/ou estrangeiro, residente fora do Brasil, a quem a
Diretoria, por iniciativa própria ou atendendo a sugestões de
Associados Efetivos, decida outorgar essa distinção.
Seção IX – Dos Associados Colaboradores
Art.17 Poderá ser Sócio Colaborador o profissional da área de
Biociências catalogada em âmbito universitário, tais como
Farmácia, Nutrição, Fisioterapia, Enfermagem, Odontologia,
Psicologia e Educação Física, que desejar participar das
atividades da SBC, seus Departamentos, Grupos de Estudos, SBC/Funcor,
com os direitos inerentes à condição de Sócio Aspirante e o
dever previsto no §2º deste artigo, não podendo, contudo,
alcançar a condição de Sócio Efetivo.
§1º A admissão de Sócio Colaborador é de competência exclusiva e
discricionária da Diretoria da SBC, e efetivar-se-á por
procedimentos a serem aprovados em Regulamento por ela expedido;
§2º O Sócio Colaborador pagará anuidade própria de sua
categoria, fixada pela Diretoria da SBC.
Art. 18 É instituída a categoria de Sócio-Delegado, cujos
requisitos para admissão são:
I – ser sócio Efetivo, Remido ou Fundador da SBC; e
II – ser eleito nos termos da Seção I do Capítulo III deste
Estatuto.
Art. 19 Os Associados ostentarão perante a SBC/ES a mesma
categoria associativa que ostentam perante a SBC, em havendo uma
correspondente, a qual lhes conferirá perante a SBC/ES os mesmos
direitos, prerrogativas e deveres estatutários, desde que
aplicáveis, outorgados perante a SBC.
Art. 20 Serão excluídos do quadro social da SBC/ES
I – o Sócio, pertencente à categoria sujeita ao pagamento das
contribuições previstas neste Estatuto, que deixar de
adimpli-las durante dois anos consecutivos;
II – o Sócio de qualquer categoria que :
a) cometer infrações graves aos preceitos de Deontologia Médica,
assim consideradas pelo Conselho Regional e/ ou Federal de
Medicina;
b) agir contra os interesses da SBC/ES decididos em assembléia;
c) atentar contra a reputação ou o patrimônio da SBC/ES; ou
d) for excluído do quadro social da SBC.
§1º As infrações enumeradas no inciso II deste artigo poderão
ser denunciadas à Diretoria, por escrito, por qualquer Sócio
Efetivo no gozo de seus direitos, assegurando-se ao denunciado o
exercício pleno do direito de defesa.
§2º A exclusão, em qualquer hipótese desse artigo, será
deliberada pela Diretoria, em decisão da qual caberá recurso
pelo sócio excluendo à Assembléia Geral Ordinária, que decidirá
definitivamente, obedecendo a procedimento aprovado em
Regulamento expedido pela Diretoria. O regulamento deverá prever
prazos razoáveis que assegurem pleno exercício de defesa pelo
sócio excluendo.
Art. 21 O Sócio, mesmo quando no exercício de cargo de direção,
não responderá subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela
SBC/ES, desde que não atue com abuso de poder.
CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS
Art.22 São órgãos dirigentes da SBC/ES:
I – a Assembléia Geral de Associados-Delegados
II – o Conselho Consultivo;
III – o Conselho Fiscal; e
IV – a Diretoria.
Seção I – Da Assembléia Geral de Associados-Delegados
Art. 23 A Assembléia Geral de Associados-Delegados será composta
pelos membros da categoria dos Associados-Delegados.
Parágrafo Único. Os associados que não integrarem a categoria
dos Associados-Delegados poderão participar da Assembléia Geral,
sem direito a voto.
Art. 24 A eleição dos membros da categoria dos
Associados-Delegados será bienal e realizada por voto direto
secreto pela internet, durante sete dias consecutivos, incluindo
o período do congresso da entidade , concomitantemente com a
eleição da diretoria da SBC-ES. (De acordo com o disposto no
Estatuto Social da SBC, a eleição dos Associados-Delegados
deverá realizar-se, obrigatoriamente, nos meses de fevereiro ou
março. Contudo, não vislumbramos qualquer prejuízo ou afronte
substancial ao Estatuto no fato de se realizar a eleição dos
Associados-Delegados conjuntamente com a eleição da Diretoria da
SBC/ES.)
§1º Será eleito um Sócio-Delegado para cada 25 (vinte e cinco)
associados da SBC/ES.
§2º Todos os Associados Efetivos, Remidos e Fundadores, em pleno
gozo de seus direitos, serão informados da eleição através de
circular enviada pela Diretoria da SBC/ ES, com, no mínimo,
quinze dias de antecedência do primeiro dia da eleição.
§3º Todos e apenas os Associados Efetivos, Remidos e Fundadores
poderão votar e ser votados.
§4º Encerrada a eleição, a Diretoria divulgará o resultado pela
internet, e instará por escrito os associados mais votados a
aceitarem, no prazo de três dias, a sua inclusão na categoria
dos Associados-Delegados.
§5º Serão sucessivamente consultados os associados, por ordem
decrescente de votação, até que todos os cargos de
Associados-Delegados estejam preenchidos. Em havendo empate no
número de votos, serão consultados preferencialmente os
associados de maior idade.
§6º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos
neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e
necessários pela Diretoria em cada caso.
Art. 25 Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo
eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria da
SBC/ES.
Art. 26 A permanência dos membros na categoria dos
Associados-Delegados será bienal, iniciando-se no dia 1º de
abril do primeiro ano de legislatura da Diretoria da SBC/ES e
encerrando-se no dia 30 de março do segundo ano subseqüente.
§1º Os Associados-Delegados só poderão ser reeleitos uma (01)
vez para continuar a integrar a categoria dos
Associados-Delegados.
§2º Durante o período mencionado no caput, o número de
Associados-Delegados eleitos será mantido, independentemente de
variação no número de Associados da SBC/ES.
Art.27 A Assembléia Geral de Associados-Delegados, composta por
todos os Associados-Delegados eleitos conforme o procedimento
descrito acima, é o órgão dirigente máximo da SBC/ES, para todos
os assuntos.
Art. 28 A Assembléia Geral de Associados-Delegados realizará
sessões Ordinárias (AGO) ou Extraordinárias (AGE) e, em cada uma
delas, será secretariada pelo Diretor Administrativo da SBC/ES,
na forma do artigo 49, inciso III, e presidida por um de seus
Associados-Delegados presentes, eleito na ocasião pelos seus
pares, sendo as respectivas atas lavradas em livros próprios,
registradas e publicadas com observância das formalidades
aplicáveis.
Art. 29 A SBC/ES realizará uma AGO anualmente, prioritariamente
por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/ES, em horário
constante da programação do evento. Em não havendo Congresso em
um determinado ano, a AGO deverá se realizar em local e forma
definidos no § 2º do artigo 32.
§1º Para que a AGO possa ser instalada se exige, em primeira
convocação, um quorum de mais de metade da totalidade dos
Associados-Delegados; em segunda convocação, feita meia hora
após a primeira, poderá a AGO deliberar com qualquer número de
Associados-Delegados presentes.
§2º As deliberações da AGO serão válidas quando aprovadas por
maioria simples de votos apurados, salvo disposição expressa em
contrário neste Estatuto.
Art. 30 Compete à AGO:
I – deliberar acerca das contas da SBC/ES apresentadas pela
Diretoria;
II – eleger, a cada dois anos, os membros do Conselho Fiscal, na
forma indicada por este Estatuto;
III – examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro
anuais apresentados pela Diretoria;
IV – eleger o Presidente do Congresso da SBC/ES;
V – aprovar a criação e/ou filiação de Sociedades Municipais e
Zonais, bem como a criação de Departamentos Especializados;
VI – aprovar a adesão da SBC/ES a Sociedades Regionais filiadas
a SBC; e
VII – exercer qualquer outra atribuição prevista neste Estatuto
ou na Lei e deliberar sobre os casos omissos.
Art. 31 A AGE será convocada pela Diretoria, mediante (i)
iniciativa desta, (ii) a pedido de no mínimo cinqüenta por cento
da totalidade dos Associados-Delegados, ou (iii) a pedido de
vinte por cento da totalidade dos Associados Efetivos, Remidos e
Fundadores, destinando-se à discussão de assuntos importantes e
inadiáveis, entre os quais:
I – dissolução da SBC/ES;
II – alteração deste Estatuto;
III – destituição dos administradores; e
IV – outras matérias que a Diretoria entender convenientes.
§1º O pedido de convocação da AGE deverá ser instruído com a
exposição de motivos pelos quais é convocada.
§2º As deliberações da AGE serão válidas quando aprovadas por
2/3 dos votos apurados.
Art. 32 Recebido o pedido de convocação de AGE, o Presidente
mandará expedir circular a todos os Associados-Delegados
indicando:
I – o local e a data da reunião;
II – o assunto ou assuntos que nela serão debatidos.
§1º A data da AGE será estabelecida com pelo menos quinze (15)
dias de antecedência.
§2º A AGE se reunirá, preferencialmente, na sede do Congresso da
SBC/ES e, em não sendo possível aguardar-se pela realização do
Congresso, em virtude da urgência da matéria a ser votada, na
sede da SBC/ES.
Art. 33 Respeitada a exceção prevista no artigo 82 e demais
exceções legais, a AGE se instalará:
I – em primeira convocação, com a presença mínima de cinqüenta
(50) por cento de todos os Associados-Delegados; e
II – em segunda convocação, meia hora após, com trinta (30)
Associados-Delegados presentes.(Solicitamos que se analise a
dificuldade para reunir 30 Associados- Delegados, evitando-se,
assim, a inviabilidade de instalações de Assembléias Gerais
Extraordinárias pela dificuldade de se atingir o quorum mínimo.)
Seção II – Do Conselho Consultivo
Art. 34 O Conselho Consultivo será integrado pelos
ex-presidentes da Diretoria da SBC/ES e pelos Presidentes dos
Departamentos.
Parágrafo Único. A Diretoria se fará representar no Conselho
Consultivo, prestando ao mesmo a colaboração necessária, sem
direito a voto, por três dos seus membros: o Presidente, o
Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro.
Art. 35 A reunião do Conselho Consultivo, em caráter ordinário,
deverá preceder a reunião da AGO.
§1º A título excepcional e para atender a necessidades
inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela
Diretoria, em caráter extraordinário.
§2º As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas por um
de seus membros, eleito na ocasião por seus pares.
§3º O Conselho Consultivo se reunirá em primeira convocação com
a presença de mais da metade de seus membros; em segunda
convocação, realizada após o intervalo de trinta minutos,
deliberará com qualquer número.
§4º Os pareceres do Conselho Consultivo serão aprovados por
maioria de votos dos presentes, não sendo aceito voto por
procuração.
§5º As atas das reuniões do Conselho Consultivo serão
transcritas em livro especialmente designado para esse fim, sob
a responsabilidade do Diretor Administrativo da SBC/ES, na forma
do artigo 49, inciso III, e serão lidas na AGO , realizada no
mesmo Congresso, a menos que a própria AGO dispense tal
providência.
Art. 36 Compete ao Conselho Consultivo:
I – opinar , considerando o parecer da Diretoria, acerca das
propostas de regulamentos de Departamentos Especializados e
demais órgãos da SBC/ES e suas eventuais alterações;
II – opinar acerca do local e data para a realização do
Congresso da SBC/ES, não só em relação ao próximo, mas também
aos subseqüentes, na medida em que as circunstâncias o
permitirem;
III – opinar acerca das normas gerais para a realização do
Congresso da SBC/ES, atendendo sugestões da Diretoria ou de
membros do próprio Conselho Consultivo;
IV – recomendar à AGO a criação de Departamentos , de acordo com
o artigo 65 deste Estatuto; e
V – encaminhar ao plenário da AGO, a cada dois anos, coincidindo
com as eleições da Diretoria da SBC, uma relação de doze nomes
de Associados Efetivos, Remidos ou Fundadores da Sociedade,
obedecendo ao §1º do artigo 38, para eleição do Conselho Fiscal,
como previsto no artigo 37 do Estatuto.
Seção III – Do Conselho Fiscal
Art. 37 A SBC terá um Conselho Fiscal, composto de três Membros
Efetivos e três Suplentes, todos Associados Efetivos, Remidos ou
Fundadores da SBC/ES, eleitos em Assembléia Geral, com mandato
de dois anos, coincidente com o da Diretoria.
Art. 38 Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/ES; e
II – emitir parecer, quando solicitado pela Diretoria, sobre a
previsão orçamentária.
§1º Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos uma vez.
§2º Fica franqueado ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar
necessário, o concurso de uma firma de auditoria contábil, para
apreciar as contas da SBC/ES.
Seção IV – Da Diretoria
Art. 39 A Diretoria é o Órgão Executivo da SBC/ES e compõe-se do
Presidente, do Vice-Presidente, do Diretor Administrativo, do
Diretor Financeiro, do Diretor de Comunicação, do Diretor de
Qualidade Assistencial, do Diretor de Relações com a SBC/Funcor
e do Diretor Científico.
Art. 40 Os Associados Efetivos, Remidos e Fundadores serão
convidados a formar e inscrever as chapas concorrentes mediante
edital de convocação fixado nas dependências sociais e
transmitido a todos mediante carta-circular, isso com pelo menos
90 (noventa) dias de antecedência em relação à data de início do
processo de votação descrito no artigo 43 abaixo.
Art. 41 A chapa apresentada pelo candidato a Presidente deverá
contemplar :
(a) Vice-Presidente;
(b) Diretor Administrativo;
(c) Diretor Financeiro;
(d) Diretor de Comunicação;
(e) Diretor de Qualidade Assistencial;
(f) Diretor de Relações com a SBC/Funcor; e
(g) Diretor Científico.
Art. 42 As chapas inscrever-se-ão com até sessenta dias de
antecedência em relação à data designada para o início das
eleições, junto à Diretoria, a quem caberá homologar e divulgar,
por carta circular ou pela internet, as chapas regularmente
inscritas, isso com até quarenta dias de antecedência da data
designada para o início das eleições.
Parágrafo Único. Havendo somente uma chapa inscrita, e uma vez
homologada pela Diretoria, esta será declarada eleita,
dispensada a votação prevista no artigo 43.
Art. 43 A eleição para o cargo de Presidente e sua Diretoria
será realizada por voto direto secreto pela internet, durante os
sete dias que antecedem o primeiro dia do Congresso da SBC/ES.
§1º Possuem o direito de votar e serem votados apenas os
Associados Efetivos, Remidos e Fundadores em pleno gozo de seus
direitos, previstos no Estatuto SBC.
§2º Os membros eleitos da Diretoria poderão ser reeleitos uma
única vez, a qualquer tempo, para o mesmo ou qualquer outro
cargo de Diretoria.
§3º Fica vedado, a qualquer época, o exercício de um 2º mandato
presidencial.
§4o Os membro eleito da Diretoria que faltar a mais de 5 (cinco)
reuniões poderá ser
substituído.
§5º O processo eleitoral não se anulará se os prazos previstos
neste artigo sofrerem pequenos ajustes considerados razoáveis e
necessários pela Diretoria em cada caso.
§6º Quaisquer incidentes ou dúvidas ocorridos no processo
eleitoral não dirimíveis pelas disposições deste Estatuto serão
resolvidos pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria da
SBC/ES.
§7º Em não havendo Congresso da SBC/ES em ano de eleição,
considerar-se-á o dia 30 de agosto como limite para a realização
da eleição.
Art. 44 O mandato dos membros da Diretoria em exercício será de
dois anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da eleição do
Presidente e sua Diretoria, coincidindo com o mandato da
Diretoria da SBC.
Art. 45 Somente poderão candidatar-se a Presidente da SBC/ES os
associados Efetivos, Remidos e Fundadores que possuam Título de
Especialista SBC/AMB.
Art. 46 Compete à Diretoria:
I – planejar e promover as atividades da SBC/ES e diligenciar a
obtenção de recursos para as mesmas;
II – incentivar e apoiar iniciativas e atividades das Sociedades
Municipais e Zonais, dos Departamentos Especializados e das
Cooperativas, com as quais a SBC/ES mantenha ações conjuntas;
III – aprovar, ou encaminhar devidamente instruídos ao Conselho
Consultivo, os relatórios e prestações de contas anuais das
Sociedades Municipais e Zonais e Departamentos Especializados;
IV – eleger, substituir e destituir os associados da SBC/ES que
a representarão em eventos científicos e junto a associações
médicas nacionais e internacionais;
V – constituir comissões e grupos de trabalhos temporários, com
funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades
específicas e dispensá-los quando entender conveniente;
VI – preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia
Geral de Associados, encaminhando à deliberação desses órgãos os
assuntos das respectivas competências;
VII – dar execução às resoluções da Assembléia Geral e do
Conselho Consultivo;
VIII – administrar o patrimônio da SBC/ES;
IX – adquirir bens móveis ou imóveis, bem como, mediante prévia
autorização da Assembléia Geral Extraordinária, alienar bens
imóveis ou dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da
SBC/ES;
X – aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe
sejam submetidos pela Diretoria Científica, em relação às
atividades científicas e didáticas da SBC/ES;
XI – expedir os Regulamentos previstos neste Estatuto para
disciplina das matérias a eles afeitas;
XII – enviar à AGO, para aprovação, relatório e balanço
financeiro anuais das atividades da SBC/ES;
XIII – enviar à SBC, até 31 de março de cada ano, relatório
sobre as atividades científicas e associativas da SBC/ES
desenvolvidas no ano anterior;
XIV – prestar contas à SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das
verbas dela eventualmente recebidas;
XV – levar ao conhecimento dos Associados, com a devida
antecedência, a programação dos eventos científicos por ela
elaborada e aprovada, sob forma de um plano de atividades da
SBC/ES;
XVI – prover os meios necessários ao funcionamento adequado da
SBC/ES;
XVII – escolher o local do Congresso da SBC/ES, conforme artigo
70, ouvido o Conselho Consultivo;
XVIII – abrir escritórios e transferir o funcionamento de
quaisquer órgãos internos da SBC/ES para qualquer localidade do
Estado, na medida em que julgar conveniente;
XIX – definir a forma e os procedimentos pelos quais a SBC/ES
irá desenvolver ações conjuntas com as cooperativas médicas de
que participem os seus associados ;
XX – reunir-se com os Delegados Estaduais para discutir os
assuntos constantes da pauta das Assembléias Gerais para as
quais forem convocados;
XXI – divulgar a todas as Sociedades Municipais e Zonais, no
início de cada ano, a existência de eventuais bolsas de auxílio
a pesquisa e estudo; e
XXII – outras atribuições previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único. Cada membro da Diretoria deverá supervisionar
os postos não eletivos que estiverem, respectivamente, abaixo de
sua área de atuação, ocupados por funcionários profissionais
contratados pela SBC /ES.
Art. 47 Compete ao Presidente:
I – administrar a Sociedade, representando-a em juízo e fora
dele, podendo, quando necessário, delegar procurações com
finalidades específicas, para diretores e subordinados;
II – convocar a Assembléia Geral de Associados e encaminhar os
trabalhos de verificação de quorum, instalação e eleição do
Presidente da mesma;
III – rubricar os livros e assinar as atas e demais documentos
da Sociedade, inclusive os diplomas de Associados;
IV – empossar os novos Associados e a nova Diretoria;
V – constituir, quando necessário, comissões especiais
transitórias, ouvida a Diretoria;
VI – representar a SBC/ES na Assembléia Geral de Delegados da
SBC, na qualidade de Delegado Estadual; e
VII – outras atribuições previstas neste Estatuto.
Art. 48 Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de
vacância do cargo, até nova eleição, respeitada as disposições
deste Estatuto; e
II – desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas pelo
Presidente.
Art. 49 Compete ao Diretor Administrativo:
I – supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;
II – coordenar os trabalhos administrativos da SBC/ES;
III – redigir as Atas das Assembléia Geral de Associados e do
Conselho Consultivo e assiná-las juntamente com os respectivos
Presidentes;
IV – redigir as Atas das Reuniões de Diretoria e assiná-las
juntamente com o Presidente;
V – coordenar a elaboração do relatório anual a ser encaminhado
a SBC até 15 de março de cada ano, acerca das atividades
científicas e associativas; e
VI – demais atividades inerentes ao cargo.
Art. 50 Compete ao Diretor Financeiro:
I – coordenar os trabalhos da Tesouraria, zelando pelo
equilíbrio financeiro da SBC/ES; e
II – praticar os demais atos inerentes ao desempenho de suas
funções.
§1º O Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos e, na
vacância do cargo, até nova eleição, será substituído por um
Sócio Efetivo, designado pelo Presidente, respeitadas as
disposições deste Estatuto.
§2º Os balanços da SBC/ES e seus órgãos serão encerrados até 31
de dezembro de cada ano.
Art. 51 Compete ao Diretor de Comunicação, como membro da
Diretoria, participar das reuniões da mesma e colaborar com os
demais Diretores no desempenho das tarefas comuns, além de
desempenhar as tarefas que lhe comete o Capítulo VIII deste
Estatuto.
Art. 52 Compete ao Diretor de Relações com a SBC/Funcor, como
membro da Diretoria, participar das reuniões da Diretoria da
SBC/ES e da SBC/Funcor, promover as ações da SBC/Funcor no
âmbito estadual e colaborar com os demais Diretores no
desempenho das tarefas comuns.
Art. 53 A Diretoria contará com a colaboração da Comissão
Científica, que terá o caráter de uma comissão permanente.
§1º Caberá à Comissão Científica programar e orientar as
atividades científicas e educativas da SBC/ES, conforme artigo
76.
§2º A Comissão Científica será composta pelos seguintes
componentes: (i) Presidente da SBC/ES, (ii) Diretor Científico;
(iii) Diretor Administrativo; (iv) Diretor-Executivo da
SBC/Funcor; e (v) um representante dos Departamentos da SBC.
§3º A Comissão Científica apresentará, anualmente, à Diretoria,
um relatório de suas atividades, que, uma vez aprovado, será
incluído no Relatório mencionado no artigo 46, inciso XIII deste
Estatuto.
Art. 54 Compete ao Diretor Científico:
I – presidir a Comissão Científica ;
II – fazer a articulação entre a Diretoria e as Comissões sob
sua direção; e
III – colaborar com os demais Diretores no desempenho das
tarefas comuns.
Art. 55 Compete ao Diretor de Qualidade Assistencial coordenar a
política e as ações da SBC/ES no que se refere às relações com
pacientes e entidades atuantes na área médica.
Art. 56 Os membros da Diretoria não auferirão proventos ou
vantagens materiais pelo exercício de seus cargos.
CAPÍTULO IV – DOS DELEGADOS ESTADUAIS
Art. 57 Os Associados da SBC/ES se farão representar nas
Assembléias Gerais de Delegados (AGDs) da SBC através de
Delegados Estaduais regularmente eleitos, e pelo Presidente da
SBC/ES, que acumulará automaticamente a função de Delegado.
Art. 58 O número de Delegados Estaduais que poderão ser eleitos
será o informado pela Diretoria da SBC, através de circular, até
o dia 1º de fevereiro do ano da eleição, o qual será calculado
conforme previsto no estatuto da SBC.
Parágrafo Único. Serão eleitos suplentes à razão de 50% de
número de Delegados eleitos. Sendo ímpar o número de Delegados,
serão eleitos suplentes em número inteiro imediatamente superior
à razão de 50%.
Art. 59 Serão considerados eleitos para o cargo de Delegado
Estadual os Associados-Delegados mais votados na eleição
prevista no artigo 24 deste Estatuto, até que se preencha o
número de Delegados Estaduais conforme artigo 58.
Parágrafo Único. A SBC/ES deverá informar à SBC, até o dia 15 de
abril do mesmo ano da eleição, o nome dos Associados-Delegados
eleitos como Delegados Estaduais.
Art. 60 O mandato dos Delegados será bienal, iniciando-se no dia
1º de abril do primeiro ano de legislatura da Diretoria da
SBC/ES e encerrando-se no dia 30 de março do segundo ano
subseqüente.
§1º Os Delegados Estaduais poderão ser reeleitos para mais um
mandato.
§2º Durante o período mencionado no caput o número de Delegados
eleitos será mantido, independentemente de variação no número de
Associados da SBC/ES.
Art. 61 Compete aos Delegados Estaduais:
I - participar, quando convocados, das Assembléias Gerais de
Delegados da SBC; e
II – participar, quando convocados, das reuniões da Diretoria da
SBC/ES ou da SBC.
Parágrafo Único. A não ser para os suplentes referidos no
parágrafo único do artigo 58, o dever de comparecimento do
Delegado às Assembléias Gerais de Delegados é personalíssimo e
intransferível.
CAPÍTULO V – DAS SOCIEDADES MUNICIPAIS, ZONAIS, REGIONAIS E
DEPARTAMENTOS ESPECIALIZADOS
Art. 62 As Sociedades Municipais e Zonais são pessoas jurídicas
autônomas que poderão ser criadas pela SBC/ES ou a ela filiadas
cientificamente e que tem por finalidade promover a reunião dos
associados da SBC/ES que residem nas diversas regiões do Estado,
estimulando e fortalecendo as atividades científicas,
associativas e profissionais nas áreas correspondentes.
Parágrafo Único. A aprovação da criação e/ou filiação de uma
Sociedade Municipal ou Zonal é de atribuição da AGO dos
Associados-Delegados, por iniciativa desta ou da Diretoria da
SBC/ES.
Art. 63 A SBC/ES poderá unir-se a outras Sociedades Estaduais da
mesma região geográfica do país mediante constituição de uma
Sociedade Regional, mantendo sua autonomia administrativa e
representatividade política junto a SBC.
Parágrafo Único. A aprovação da congregação da SBC/ES em
Sociedade Regional é de atribuição da AGO dos
Associados-Delegados, por iniciativa desta ou da Diretoria da
SBC/ES.
Art. 64 Os Departamentos Especializados têm por fim promover a
reunião e a coordenação dos associados da SBC/ES que se dedicam
ao estudo de determinado setor dos conhecimentos cardiológicos.
Parágrafo Único. Os Departamentos, em suas áreas de atuação,
poderão criar, organizar e gerir Grupos de Estudos,
dissolvendo-os quando julgar conveniente.
Art. 65 A criação de um Departamento é atribuição da AGO dos
Associados-Delegados, após a aprovação prévia do seu regulamento
pela Diretoria da SBC/ES, ouvido o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria do Departamento
deverão, necessariamente, ser escolhidos entre os Associados
Efetivos, Fundadores e Remidos.
Art. 66 O Regulamento do Departamento poderá ser a qualquer
tempo alterado por determinação da Diretoria da SBC, por
iniciativa própria ou mediante provocação por escrito (i) da
Diretoria do Departamento ou (ii) da maioria absoluta dos
associados filiados ao Departamento.
Art. 67 Os Departamentos farão uso do CNPJ da SBC/ES e prestarão
contas a SBC/ES trimestralmente, de modo a permitir à Diretoria
da SBC/ES controla-los financeiramente.
Art. 68 Para acentuar a unidade de propósitos e coesão da
Cardiologia no Estado do Espírito Santo, a sigla SBC/ES
precederá a denominação dos Departamentos e Grupos de Estudos.
Art. 69 Objetivando um melhor entrosamento, a posse das
Diretorias da SBC/ES, das Sociedades Municipais, Zonais e
Departamentos Especializados e Grupos de Estudos deverá
coincidir, dentro da primeira quinzena de janeiro.
CAPÍTULO VI – DOS EVENTOS CIENTÍFICOS
Art. 70 A SBC/ES realizará, pelo menos a cada dois anos, um
congresso médico estadual, sob a denominação de Congresso da
Sociedade Brasileira de Cardiologia do Estado do Espírito Santo,
precedida do numeral ordinal que corresponda.
Parágrafo Único. O local do Congresso será escolhido pela
Diretoria, ouvido a Comissão Executiva do Congresso e o Conselho
Consultivo, com antecedência de, no mínimo,1 ano, sendo o mês de
agosto preferencial para a realização do Congresso.
Art. 71 A Programação Científica do Congresso será de
responsabilidade de uma Comissão composta pelos seguintes
componentes: (i) Presidente da SBC/[sigla do Estado]; (ii)
Diretor Científico, quem convidará mais dois membros, com a
anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/ES; (iii) Diretor
Administrativo; (iv) um representante dos Departamentos da
SBC/ES; e (v) Presidente do Congresso, quem convidará mais dois
membros, com a anuência do Presidente e da Diretoria da SBC/ES.
Essa comissão poderá convidar mais membros se assim julgar
necessário.
Art. 72 A administração e o controle financeiro do Congresso
será de competência exclusiva da Secretaria e da Diretoria
Financeira, respectivamente, da SBC/ES.
Art. 73 O Congresso da SBC/ES será presidido por um Sócio
Efetivo, Remido ou Fundador de comprovada experiência, prestígio
científico e profissional.
Parágrafo Único. A AGO dos Associados-Delegados elegerá o
Presidente do Congresso, podendo a escolha recair sobre o
próprio Presidente da SBC/ES.
Art. 74 Cabe ao Presidente do Congresso da SBC/ES:
I – cooperar com o esquema de atividades organizado pela Central
de Eventos;
II – comparecer às reuniões de Diretoria para as quais for
convocado, a fim de informar sobre o andamento dos trabalhos
preparatórios do Congresso e demais assuntos pertinentes;
III – presidir a sessão inaugural e a de encerramento;
IV – atuar em nome da SBC/ES, devidamente autorizado por
procuração assinada pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da
SBC/ES, respeitadas as disposições estatutárias; e
V – participar, como membro nato, da Comissão Organizadora e da
Comissão Executiva da Programação Científica do Congresso.
Art. 75 O saldo financeiro do Congresso, quando houver, será
destinado à consecução das atividades descritas no Artigo 4º do
Estatuto.
CAPÍTULO VII – DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO EM
CARDIOLOGIA
Art. 76 A Diretoria Científica da SBC/ES estimulará o
aperfeiçoamento, a pesquisa científica e tecnológica no campo da
Cardiologia, de acordo com a política científica e educacional
traçada pela Comissão Científica e aprovada pela Diretoria.
Parágrafo Único. Caberá à Diretoria Científica desenvolver ações
que promovam e estimulem o aperfeiçoamento dos programas de
residência médica de cardiologia no estado, observada a
legislação federal pertinente, de acordo com as diretrizes
emanadas da Diretoria e da Comissão Científica, consoante o
disposto no inciso IX do Artigo 3º deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII – DAS COMUNICAÇÕES
Art. 77 A SBC/ES terá um Diretor de Comunicação, coordenador
responsável por todas as publicações oficiais e ações de
comunicação da Sociedade.
Art. 78 As despesas com a administração da Diretoria de
Comunicação serão, em princípio, cobertas com a receita das
assinaturas oriundas das publicações oficiais e publicidade.
Parágrafo Único. Na eventualidade de déficit, o Diretor de
Comunicação poderá solicitar as verbas necessárias à Diretoria
da SBC/ES.
Art. 79 A Diretoria da SBC/ES poderá criar e editar as
publicações consideradas convenientes.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 80 O patrimônio da SBC/ES será formado por valores
recebidos da SBC, bem como doações, saldos verificados nos
eventos por ela promovidos, eventuais anuidades cobradas dos
associados e outras fontes de receitas.
CAPÍTULO X – DA DISSOLUÇÃO DA SBC/ES
Art. 81 A SBC poderá ser dissolvida em qualquer tempo, por
deliberação de 2/3, no mínimo, dos Associados-Delegados
presentes em Assembléia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para tal fim.
§1º Para a deliberação prevista neste artigo serão aceitos os
votos escritos e por procuração dos Associados Delegados.
§2º A Assembléia que deliberar sobre a mesma, empregará o
patrimônio social em obras de Assistência ao Cardíaco,
realizadas por entidades reconhecidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 82 Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado
em AGE de Associados-Delegados para tal fim especialmente
convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos apurados.
§1º A AGE de reforma do estatuto somente se instalará, em
primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos
Associados-Delegados e, nas convocações seguintes, com a
presença de um terço dos Associados-Delegados.
§2º Não será objeto de deliberação qualquer proposta de
alteração deste estatuto tendente a restringir, limitar ou
retirar dos Associados Efetivos, Remidos e Fundadores o direito
de elegerem o Diretor-Presidente da SBC/ES.
Art.83 As proposições de reforma estatutária poderão ser
apresentadas:
I – por dez por cento da totalidade dos Associados Efetivos,
Remidos e Fundadores, em pleno gozo de seus direitos
estatutários;
II – por Departamentos Especializados; e
III – pela Diretoria.
Parágrafo Único. A emenda ou projeto de reforma estatutária
deverá ser entregue à Diretoria, que optará, a seu critério,
pela imediata convocação da AGE de Associados-Delegados, no
prazo estatutário, ou pela submissão da emenda ou projeto à
próxima AGO, a qual decidirá pela convocação da AGE ou pelo seu
arquivamento.
Art. 84 Convocada a AGE de Associados-Delegados, o texto da
emenda ou projeto de reforma deverá ser divulgado entre os
associados da SBC/ES, por carta ou pela internet, com pelo menos
sessenta dias de antecedência à data da AGE.
§1º Até trinta dias antes da realização da AGE de
Associados-Delegados, qualquer associado poderá encaminhar à
Diretoria da SBC/ES sugestões de emendas ou alterações à emenda
ou projeto de reforma inicial.
§2º A Diretoria da SBC/ES encaminhará as sugestões referidas no
§1º ao titular da emenda ou projeto de reforma, que, a seu
critério, poderá acolhê-las e alterar a emenda ou projeto de
reforma inicial, reencaminhando à Diretoria da SBC/ES a versão
final da sua emenda ou projeto de reforma.
§3º Até quinze dias antes da realização da AGE de
Associados-Delegados, a Diretoria da SBC divulgará aos
associados da SBC, por carta ou pela internet, a versão final da
emenda ou projeto de reforma tal como definidos pelo seu
titular.
§4º A Diretoria da SBC providenciará a distribuição da versão
final da emenda ou projeto de reforma à entrada da AGE de
Associados-Delegados. Nenhuma outra emenda ou projeto de reforma
além daquele definido pelo titular será votado na AGE.
§5º A AGE de Associados-Delegados poderá aprovar total ou
parcialmente a emenda ou projeto de reforma. Os trechos da
emenda ou projeto de reforma não aprovados implicarão a
manutenção do conteúdo respectivo do estatuto em vigor, vedada a
aprovação de um terceiro conteúdo diverso do estatuto em vigor
ou da emenda ou projeto de reforma. A AGE, contudo, poderá
aprovar conteúdos diversos da emenda ou projeto de reforma nas
seguintes hipóteses:
a) correção de erros materiais flagrantes, envolvendo,
exemplificativamente, numeração de artigos, incisos e
parágrafos, referências cruzadas de artigos etc.; e
b) refinamento da redação de qualquer dispositivo, aclarando o
seu conteúdo sem alterar-lhe a essência.
Art. 85 O presente Estatuto será registrado na forma da Lei.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 86Este estatuto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005
vigorando, até esta data, o estatuto atual da SBC/ES.
Parágrafo Único. Os departamentos e grupos de estudo da SBC/ES
terão o prazo de um ano, a contar da data prevista no caput,
para promover em seus respectivos regimentos as eventuais
alterações necessárias à adequação ao novo estatuto da SBC/ES.
Vitória, 7 de dezembro de 2004
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