Estatuto
Capítulo III
Dos Órgão Dirigentes
Artigo 18 - São órgãos dirigentes da SBC/BA:
a) a Assembléia Geral
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Diretoria Executiva.
Artigo 19 - Assembléia Geral, composta pelos sócios efetivos e Delegados Estaduais em pleno gozo de seus direitos, é o órgão dirigente máximo da SBC/BA.
Artigo 20 - Assembléia Geral realizará sessões ordinárias e extraordinárias e, em cada uma delas será presidida pelo Presidente da SBC-BA ou por um dos sócios efetivos presentes, eleito na ocasião pelos seus pares.
Parágrafo Único - Para maior precisão e muito embora trate de um único e mesmo órgão, a Assembléia Geral será designada Assembléia Geral Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária, obedecida a designação da convocação.
Artigo 21 - A SBC/BA realizará uma Assembléia Geral Ordinária, por ocasião e no mesmo local do Congresso da SBC/BA, devendo a convocação respectiva constar da programação do Congresso, em horário exclusivo.
§ 1º - Para que a Assembléia Geral Ordinária possa ser instalada exige-se, em primeira convocação, um quorum de mais da metade dos sócios efetivos ou dos delegados estaduais inscritos no Congresso; em segunda convocação, feita 30 (trinta) minutos após a primeira, poderão deliberar com qualquer número de sócios ou dos delegados estaduais presentes e inscritos no Congresso.
§ 2º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Artigo 22 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
a) examinar e julgar o relatório e o balanço financeiro anual apresentados pela Diretoria;
b) deliberar sobre a concessão dos títulos de Sócio Honorário e Sócio Benemérito;
d) resolver, em instância final, sobre o recurso de que trata o Artigo 16º , §2º;
e) aprovar a criação de novos departamentos especializados;
f) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, e sobre gravames incidentes sobre os mesmos, quando solicitados pela Diretoria;
g) exercer qualquer outra atribuição prevista nestes Estatutos ou na Lei deliberar sobre casos omissos.
Artigo 23 - Assembléia Geral Extraordinária será convocada a pedido da Diretoria ou de no mínimo 10% (dez por cento) dos sócios efetivos, destinando-se à discussão de assuntos importantes e inadiáveis.
Parágrafo Único - o pedido de convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá ser instruído com a exposição dos motivos pelos quais é convocada.
Artigo 24 - Recebido o pedido de convocação de Assembléia Geral Extraordinária o Presidente mandará expedir circular a todos os sócios efetivos, indicando:
a) o local onde se reunirá a Assembléia Geral Extraordinária e a data da reunião;
b) o assunto ou assuntos que nela serão debatidos;
Parágrafo Único - A data da Assembléia Geral Extraordinária será estabelecida com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 25 - A Assembléia Geral Extraordinária se instalará, em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos ou dos delegados estaduais com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta minutos) depois, com qualquer número de sócios ou de delegados estaduais presentes
§ 1º - As deliberações da Assembléia Geral Extraordinária serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados.
§ 2º - Este Estatuto somente poderá ser emendado ou reformado, e qualquer dirigente somente poderá ser excluído, em AGE para tal fim especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos votos apurados, sendo que a mesma somente se instalará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta e, nas convocações seguintes, com a presença de um terço dos sócios ou delegados estaduais.
SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 26 - O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-presidentes da SBC/BA domiciliados na Bahia.
§ 1º - Cada membro do Conselho Consultivo será também um Delegado Estadual Nato, com participação na Assembléia Geral da SBC/BA.
§ 2º - Deixará de ser membro do Conselho Consultivo aquele que não participar das sessões do mesmo por 3 (três) anos consecutivos.
§ 3º - O Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro da SBC/BA comparecerão às sessões do Conselho Consultivo e prestarão ao mesmo a colaboração necessária.
Artigo 27 - A reunião do Conselho Consultivo, em caráter ordinário deverá preceder a reunião da Assembléia Geral Ordinária, ambos eventos condicionados à realização do Congresso da SBC/BA.
§ 1º - A título excepcional e para atender a necessidades inadiáveis, o Conselho Consultivo poderá ser convocado pela Diretoria em caráter extraordinário.
§ 2º - As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da SBC/BA ou um dos seus membros, eleito na ocasião por seus pares.
§ 3º - Em primeira convocação, o Conselho Consultivo, para reunir-se, deverá contar com a presença de mais da metade de seus membros; em segunda convocação, realizada após o intervalo de 30 (trinta) minutos, deliberará com qualquer número.
§ 4º - As decisões do Conselho Consultivo serão aprovadas pela maioria dos votos presentes, não sendo aceitos votos por procuração.
Artigo 28 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) opinar sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
b) opinar sobre as aplicações do fundo da SBC/BA;
c) sugerir normas gerais para a realização do Congresso da SBC/BA e assessorar a Diretoria na elaboração do mesmo, atendendo às sugestões da Diretoria ou de membros do próprio Conselho Consultivo;
d) opinar sobre os casos omissos do presente Estatuto.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29 - A SBC/BA terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) Membros Efetivos e 3 (três) Membros Suplentes, todos sócios efetivos adimplentes da SBC/BA, eleitos em Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o da Diretoria.
Artigo 30 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e dar parecer sobre as contas da SBC/BA;
b) emitir Parecer, quando solicitada pela Diretoria, sobre a previsão orçamentária;
c) analisar os balancetes e balanços da movimentação financeira da SBC/BA semestralmente;
Parágrafo Único - Fica franqueado ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o concurso de uma firma de auditoria e contábil, para apreciar as contas da SBC/BA.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 31 - A Diretoria Executiva é o órgão Executivo da SBC/BA e compõe-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Comunicação;
f) Diretor de Qualidade Profissional;
g) Diretor Representante do FUNCOR;plu
h) Diretor Científico;
i) Presidente-Futuro
§ 1º - Os membros da Diretoria não auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de seus cargos.
§ 2º - O mandato dos membros da Diretoria em exercício será de dois anos e terminará no dia 31 de dezembro do ano da eleição do novo Presidente e sua Diretoria, coincidindo com o mandato da Diretoria da SBC.
§ 3º Objetivando um melhor entrosamento, a posse das Diretorias da SBC/BA, das Sociedades Municipais, Zonais, Departamentos Especializados e Grupos de Estudos, deverão coincidir, dentro da primeira quinzena de janeiro
§ 4º - O Presidente-Futuro fará parte da Diretoria em exercício, a partir do congresso da SBC/BA no ano anterior ao da sua posse como Presidente em exercício.
Artigo 32 - Compete à Diretoria:
a) planejar e promover as atividades da SBC/BA e diligenciar a obtenção de recursos para as mesmas;
b) incentivar e apoiar iniciativas e atividades dos Departamentos Especializados e das Seções Regionais;
c) decidir ou encaminhar a decisão sobre a admissão e exclusão dos sócios, e sobre situações especiais reconhecidas aos mesmos, nos termos e respeitados os limites de competência estabelecidos neste Estatuto;
d) apreciar as propostas de filiação e projetos de Estatutos das Sociedades Regionais de Cardiologia, e os regulamentos dos Departamentos Especializados, encaminhando-os, com o seu parecer, à decisão do Conselho Consultivo;
e) aprovar ou encaminhar devidamente instruído ao Conselho Consultivo os relatórios e prestações de contas anuais;
f) constituir comissões e grupos de trabalho, com funções de assessoria, estudo ou desempenho de atividades específicas e dispensá-los quando entender conveniente;
g) preparar as reuniões do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral e encaminhar à deliberação desses órgãos os assuntos da respectiva competência;
h) dar execução às resoluções da Assembléia Geral, ouvido o Conselho Consultivo;
i) administrar o patrimônio da SBC/BA;
j) adquirir e/ou alienar bens móveis ou imóveis e dar em garantia hipotecária bens do patrimônio da SBC/BA, quando autorizada pela Assembléia Geral;
k) aprovar as normas, programas e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela Comissão Científica, em relação às atividades físicas e didáticas da SBC/BA;
l) regulamentar matérias da sua competência, baixando para tanto as resoluções que se fizerem necessárias;
m) enviar à Assembléia Geral, para aprovação, relatório e balanço financeiros anuais das atividades da SBC/BA;
n) quaisquer outra atribuições previstas neste Estatuto;
o) a Diretoria em exercício deverá fazer chegar ao conhecimento dos sócios, com a devida antecedência, a programação de eventos científicos por ela articulada e aprovada sob a forma de um plano de atividades da SBC/BA, seus Departamentos Especializados e Grupos de Estudo Especiais.
p) enviar à SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades científicas e associativas da SBC/BA desenvolvidas no ano anterior;
q) prestar contas à SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente recebidas.
o) a Diretoria em exercício deverá fazer chegar ao conhecimento dos sócios, com a devida antecedência, a programação de eventos científicos por ela articulada e aprovada sob a forma de um plano de atividades da SBC/BA, seus Departamentos Especializados e Grupos de Estudo Especiais
p) enviar à SBC, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades científicas e associativas da SBC/BA desenvolvidas no ano anterior;
q) prestar contas à SBC, até 15 de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente recebidas.
Artigo 33 - Os membros da Diretoria poderão ser licenciados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - No caso de impedimento ou de demissão de qualquer membro da Diretoria, será o mesmo substituído pelo que o seguir na ordem enumerada pelo Artigo 36º ao 43º, enquanto durar o seu impedimento, ou até o fim do mandato da Diretoria.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Diretor da Comissão Científica, será a vaga preenchida por novo Diretor eleito dentre os membros da Diretoria em exercício, em Sessão Ordinária da mesma, com exercício cumulativo.
Artigo 34 - A Diretoria não poderá transferir direitos ou a eles renunciar, alienar bens imóveis da SBC/BA ou hipotecá-los sem prévio consentimento de 2/3 dos sócios presentes em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o aludido fim.
Artigo 35 - Compete ao Presidente:
a) administrar a SBC/BA, com o concurso dos demais Diretores, representando-a em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir, se assim julgar conveniente, as Assembléias Gerais, reuniões de Diretoria e as Sessões de Atividades Científicas;
c) rubricar os livros, assinar as atas e demais documentos da SBC/BA;
d) empossar os novos sócios e as novas Diretorias;
e) deliberar em casos urgentes, comunicando à Sociedade de deliberações tomadas;
f) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório da sua gestão;
g) representar a SBC/BA junto às Entidades Científicas Estaduais, Nacionais e Internacionais em juízo e fora dele.
h) participar da Assembléia Geral de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado
Artigo 36 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo do Presidente, até a nova eleição;
b) colaborar e participar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.
Artigo 37 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) substituir o Vice-Presidente e ao Presidente-Futuro em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Vice-Presidente até a nova eleição;
b) supervisionar e organizar o trabalho da Secretaria;
c) redigir as atas das Assembléias Gerais e assiná-las juntamente com o Presidente.
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria.
Artigo 38 - Compete ao Diretor de Comunicação:
a) substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos e em caso de vaga do Diretor Administrativo até a nova eleição;
b) Publicar as comunicações científicas e de cunho administrativo da Diretoria;
c) colaborar e participar com os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns;
d) redigir as atas das reuniões da Diretoria, quando da ausência do Diretor Administrativo.
Artigo 39 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) substituir o Diretor de Comunicação em seus impedimentos e em caso de sua vaga até nova eleição;
b) trabalhar e zelar pela captação adequada de recursos junto às empresas e instituições parceiras ou colaboradoras da SBC/BA, elaborando para isso um planejamento anual;
c) depositar os fundos sociais em banco escolhido pela Diretoria, promover a regular aplicação dos mesmos, emitindo os cheques necessários para sua movimentação;
Artigo 40 - Compete ao Diretor de Qualidade Profissional:
a) substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor-Financeiro, até nova eleição.
b) Representar a Diretoria junto à Associação Baiana de Medicina, à Cooperativa de Cardiologia da Estado da Bahia, ao Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia, ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia e à SBC nos assuntos referentes à qualidade e defesa profissional.
Artigo 41 - Compete ao Diretor Representante do FUNCOR
a) Substituir o Diretor de Qualidade Profissional em seus impedimentos e em caso de vaga do cargo de Diretor de Qualidade Profissional, até nova eleição.
b) Promover as ações do FUNCOR a nível estadual.
Artigo 42 - Compete ao Diretor Científico
a) Elaborar e coordenar a execução da programação científica anual da SBC/BA após aprovação em reunião de Diretoria.
b) Compor a Comissão Científica com 4 (quatro) membros convidados, sócios efetivos da SBC/BA e da Associação Baiana de Medicina com Título de Especialista em Cardiologia e que será referendada em reunião da Diretoria.
Artigo 43 - Compete ao Presidente-Futuro:
a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
b) Participar das reuniões da Diretoria a partir da sua posse, durante o congresso, no ano anterior à mudança da Diretoria.
Artigo 44 - Fica criado o cargo de Delegado Estadual, com função representativa na Assembléia Geral da SBC/BA e na Assembléia Geral de Delegados da SBC.
§ 1º - O Presidente atual da SBC/BA será considerado Delegado Estadual Nato.
§ 2º - Para a constituição da Assembléia Geral da SBC/BA serão eleitos Delegados Estaduais, na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) e fração de 10 (dez) Sócios Efetivos, Fundadores e Remidos.
§ 3º - Na Assembléia Geral, para fins de aferição do quorum de instalação e de deliberação, cada delegado presente valerá por 10 (dez) sócios.
Artigo 45 - As eleições da Diretoria e dos Delegados Estaduais serão realizadas a cada dois anos, durante sete dias, antes do Congresso anual da SBC/BA.
§1º - Somente os sócios Efetivos, Remidos e Fundadores poderão votar na eleição do Presidente da SBC/BA e na eleição dos Delegados Estaduais. A votação será secreta, via internet, e cada sócio votará em um candidato para cada cargo.
§2º - São elegíveis para cargos de Diretoria e Delegados Estaduais apenas os sócios Efetivos, Remidos, Fundadores da SBC/BA e sócios da Associação Baiana de Medicina, em dia com as suas obrigações estatutárias, e que ostentem o Título de Especialista em Cardiologia.
§ 3º - Cada Delegado Estadual ou membro da Diretoria poderá ser reeleito uma vez para o mesmo cargo na eleição subseqüente, exceto o candidato a Presidente da SBC/BA.
§ 4º - Os dois votos serão dados nominalmente ao candidato a Presidente e a Delegado Estadual. Um membro da Diretoria ou um candidato a cargo da Diretoria poderá ser simultaneamente candidato a Delegado Estadual, exceto o candidato a Presidente.
§5º - Em caso de empate na eleição do Presidente ou do Delegado Estadual será eleito aquele que tiver a maior idade.
§ 6º - Havendo somente uma chapa inscrita para concorrer a Diretoria e uma vez homologada, esta será declarada eleita.
Artigo 46 - Para a eleição dos Delegados Estaduais será exigido que o candidato se inscreva pessoalmente na Secretaria da SBC/BA, que elaborará uma Lista de Candidatos a Delegados Estaduais.
Parágrafo Único - No caso de um membro do Conselho Consultivo desejar a exclusão de seu nome da lista para eleição como representante na Assembléia Geral de Delegados da SBC, deverá solicitá-la por escrito, no prazo estabelecido neste Estatuto.
Artigo 47 - Serão eleitos para o cargo de Delegado Estadual da SBC/BA os candidatos mais votados.
§ 1º - Para a Assembléia Geral da SBC/BA até o número previsto de delegados nos § 1º e 2º do Artigo 44º deste estatuto.
§ 2º - Como representantes na Assembléia Geral de Delegados da SBC os mesmos Delegados Estaduais mais votados, e na seqüência os suplentes, com o quantitativo de acordo com o que estabelece o estatuto da SBC.
Artigo 48 - À comissão eleitoral compete a organização do processo eleitoral. A mesma será indicada pela Diretoria em exercício no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição e será composta por três membros que poderão concorrer às eleições no ano correspondente.
Artigo 49 - As eleições serão realizadas durante Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para essa finalidade, no período de sete dias, de acordo com os § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do Artigo 45, § 1º e § 2º dos Artigos 46 e 47 e Artigo 48.
Artigo 50 - Os resultados das eleições serão comunicados ao Diretor Administrativo da SBC/BA pela Secretaria da SBC antes da Assembléia Geral Ordinária e divulgados aos sócios da SBC/BA no local do congresso da SBC/BA e pela internet, devendo o Diretor Administrativo da SBC/BA, ou na falta deste, um outro membro da Diretoria, registrar em ata os resultados verificados.
Artigo 51 - As chapas e a lista de candidatos a delegados deverão ser inscritas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data das eleições.