Artigo 18 - São órgãos dirigentes da
SBC/BA:
a) a Assembléia Geral
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal;
d) a Diretoria Executiva.
Artigo 19 - Assembléia Geral, composta
pelos sócios efetivos e Delegados Estaduais em pleno gozo de
seus direitos, é o órgão dirigente máximo da SBC/BA.
Artigo 20 - Assembléia Geral
realizará sessões ordinárias e extraordinárias e, em cada
uma delas será presidida pelo Presidente da SBC-BA ou por um
dos sócios efetivos presentes, eleito na ocasião pelos seus
pares.
Parágrafo Único - Para maior
precisão e muito embora trate de um único e mesmo órgão,
a Assembléia Geral será designada Assembléia Geral
Ordinária ou Assembléia Geral Extraordinária, obedecida a
designação da convocação.
Artigo 21 - A SBC/BA realizará uma
Assembléia Geral Ordinária, por ocasião e no mesmo local do
Congresso da SBC/BA, devendo a convocação respectiva constar
da programação do Congresso, em horário exclusivo.
§ 1º - Para que a Assembléia Geral
Ordinária possa ser instalada exige-se, em primeira
convocação, um quorum de mais da metade dos sócios
efetivos ou dos delegados estaduais inscritos no Congresso;
em segunda convocação, feita 30 (trinta) minutos após a
primeira, poderão deliberar com qualquer número de sócios
ou dos delegados estaduais presentes e inscritos no
Congresso.
§ 2º - As deliberações da
Assembléia Geral Ordinária serão válidas quando
aprovadas por maioria simples dos votos apurados, salvo
disposição expressa em contrário neste Estatuto.
Artigo 22 - Compete à Assembléia Geral
Ordinária:
a) examinar e julgar o relatório
e o balanço financeiro anual apresentados pela Diretoria;
b) deliberar sobre a concessão
dos títulos de Sócio Honorário e Sócio Benemérito;
d) resolver, em instância final,
sobre o recurso de que trata o Artigo 16º , §2º;
e) aprovar a criação de novos
departamentos especializados;
f) decidir sobre a aquisição ou
alienação de bens móveis e imóveis, e sobre gravames
incidentes sobre os mesmos, quando solicitados pela
Diretoria;
g) exercer qualquer outra
atribuição prevista nestes Estatutos ou na Lei deliberar
sobre casos omissos.
Artigo 23 - Assembléia Geral
Extraordinária será convocada a pedido da Diretoria ou de
no mínimo 10% (dez por cento) dos sócios efetivos,
destinando-se à discussão de assuntos importantes e
inadiáveis.
Parágrafo Único - o pedido de
convocação da Assembléia Geral Extraordinária deverá
ser instruído com a exposição dos motivos pelos quais é
convocada.
Artigo 24 - Recebido o pedido de
convocação de Assembléia Geral Extraordinária o
Presidente mandará expedir circular a todos os sócios
efetivos, indicando:
a) o local onde se reunirá a
Assembléia Geral Extraordinária e a data da reunião;
b) o assunto ou assuntos que nela
serão debatidos;
Parágrafo Único -
A data da
Assembléia Geral Extraordinária será estabelecida com
pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 25 - A Assembléia Geral
Extraordinária se instalará, em primeira convocação com
50% (cinqüenta por cento) dos sócios efetivos ou dos
delegados estaduais com direito a voto e, em segunda
convocação, 30 (trinta minutos) depois, com qualquer
número de sócios ou de delegados estaduais presentes
§ 1º - As deliberações da
Assembléia Geral Extraordinária serão válidas quando
aprovadas por maioria simples dos votos apurados.
§ 2º - Este Estatuto somente
poderá ser emendado ou reformado, e qualquer dirigente
somente poderá ser excluído, em AGE para tal fim
especialmente convocada, mediante aprovação de 2/3 dos
votos apurados, sendo que a mesma somente se instalará, em
primeira convocação, com a presença da maioria absoluta
e, nas convocações seguintes, com a presença de um terço
dos sócios ou delegados estaduais.
SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 26 - O Conselho Consultivo será
constituído pelos ex-presidentes da SBC/BA domiciliados na
Bahia.
§ 1º - Cada membro do Conselho
Consultivo será também um Delegado Estadual Nato, com
participação na Assembléia Geral da SBC/BA.
§ 2º - Deixará de ser membro do
Conselho Consultivo aquele que não participar das sessões
do mesmo por 3 (três) anos consecutivos.
§ 3º - O Presidente, o Diretor
Administrativo e o Diretor Financeiro da SBC/BA
comparecerão às sessões do Conselho Consultivo e
prestarão ao mesmo a colaboração necessária.
Artigo 27 - A reunião do Conselho
Consultivo, em caráter ordinário deverá preceder a reunião
da Assembléia Geral Ordinária, ambos eventos condicionados à
realização do Congresso da SBC/BA.
§ 1º - A título excepcional e para
atender a necessidades inadiáveis, o Conselho Consultivo
poderá ser convocado pela Diretoria em caráter
extraordinário.
§ 2º - As reuniões do Conselho
Consultivo serão presididas pelo Presidente da SBC/BA ou um
dos seus membros, eleito na ocasião por seus pares.
§ 3º - Em primeira convocação, o
Conselho Consultivo, para reunir-se, deverá contar com a
presença de mais da metade de seus membros; em segunda
convocação, realizada após o intervalo de 30 (trinta)
minutos, deliberará com qualquer número.
§ 4º - As decisões do Conselho
Consultivo serão aprovadas pela maioria dos votos
presentes, não sendo aceitos votos por procuração.
Artigo 28 - Compete ao Conselho
Consultivo:
a) opinar sobre as questões que
lhe forem apresentadas pela Diretoria e pela Assembléia
Geral;
b) opinar sobre as aplicações do
fundo da SBC/BA;
c)
sugerir normas gerais para a
realização do Congresso da SBC/BA e assessorar a
Diretoria na elaboração do mesmo, atendendo às
sugestões da Diretoria ou de membros do próprio
Conselho Consultivo;
d) opinar sobre os casos omissos do
presente Estatuto.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 29
- A SBC/BA terá um
Conselho Fiscal, composto por 3 (três) Membros Efetivos e 3
(três) Membros Suplentes, todos sócios efetivos
adimplentes da SBC/BA, eleitos em Assembléia Geral
Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o
da Diretoria.
Artigo 30
- Compete ao Conselho Fiscal:
a) examinar e dar parecer sobre as
contas da SBC/BA;
b) emitir Parecer, quando
solicitada pela Diretoria, sobre a previsão
orçamentária;
c)
analisar os balancetes e
balanços da movimentação financeira da SBC/BA
semestralmente;
Parágrafo Único
- Fica franqueado
ao Conselho Fiscal solicitar, se julgar necessário, o
concurso de uma firma de auditoria e contábil, para
apreciar as contas da SBC/BA.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 31 - A Diretoria Executiva é o
órgão Executivo da SBC/BA e compõe-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor de Comunicação;
f) Diretor de Qualidade Profissional;
g) Diretor Representante do FUNCOR;plu
h) Diretor Científico;
i) Presidente-Futuro
§ 1º - Os membros da Diretoria não
auferirão proventos ou vantagens materiais no exercício de
seus cargos.
§ 2º - O mandato dos membros da
Diretoria em exercício será de dois anos e terminará no
dia 31 de dezembro do ano da eleição do novo Presidente e
sua Diretoria, coincidindo com o mandato da Diretoria da
SBC.
§ 3º
Objetivando um melhor
entrosamento, a posse das Diretorias da SBC/BA, das
Sociedades Municipais, Zonais, Departamentos Especializados
e Grupos de Estudos, deverão coincidir, dentro da primeira
quinzena de janeiro
§ 4º - O Presidente-Futuro
fará parte da Diretoria em exercício, a partir do
congresso da SBC/BA no ano anterior ao da sua posse como
Presidente em exercício.
Artigo 32 - Compete à Diretoria:
a) planejar e promover as
atividades da SBC/BA e diligenciar a obtenção de
recursos para as mesmas;
b) incentivar e apoiar
iniciativas e atividades dos Departamentos
Especializados e das Seções Regionais;
c) decidir ou encaminhar a
decisão sobre a admissão e exclusão dos sócios, e
sobre situações especiais reconhecidas aos mesmos,
nos termos e respeitados os limites de competência
estabelecidos neste Estatuto;
d) apreciar as propostas de
filiação e projetos de Estatutos das Sociedades
Regionais de Cardiologia, e os regulamentos dos
Departamentos Especializados, encaminhando-os, com o
seu parecer, à decisão do Conselho Consultivo;
e) aprovar ou encaminhar
devidamente instruído ao Conselho Consultivo os
relatórios e prestações de contas anuais;
f) constituir comissões e
grupos de trabalho, com funções de assessoria,
estudo ou desempenho de atividades específicas e
dispensá-los quando entender conveniente;
g) preparar as reuniões do
Conselho Consultivo e da Assembléia Geral e
encaminhar à deliberação desses órgãos os
assuntos da respectiva competência;
h) dar execução às
resoluções da Assembléia Geral, ouvido o Conselho
Consultivo;
i) administrar o patrimônio da
SBC/BA;
j) adquirir e/ou alienar bens
móveis ou imóveis e dar em garantia hipotecária
bens do patrimônio da SBC/BA, quando autorizada pela
Assembléia Geral;
k) aprovar as normas, programas
e planos de trabalho que lhe sejam submetidos pela
Comissão Científica, em relação às atividades
físicas e didáticas da SBC/BA;
l) regulamentar matérias da
sua competência, baixando para tanto as resoluções
que se fizerem necessárias;
m) enviar à Assembléia Geral,
para aprovação, relatório e balanço financeiros
anuais das atividades da SBC/BA;
n) quaisquer outra atribuições
previstas neste Estatuto;
o) a Diretoria em exercício
deverá fazer chegar ao conhecimento dos sócios, com
a devida antecedência, a programação de eventos
científicos por ela articulada e aprovada sob a forma
de um plano de atividades da SBC/BA, seus
Departamentos Especializados e Grupos de Estudo
Especiais.
p) enviar à SBC, até 31 de março
de cada ano, relatório sobre as atividades
científicas e associativas da SBC/BA desenvolvidas no
ano anterior;
q) prestar contas à SBC, até 15
de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente
recebidas.
o) a Diretoria em exercício
deverá fazer chegar ao conhecimento dos sócios, com
a devida antecedência, a programação de eventos
científicos por ela articulada e aprovada sob a forma
de um plano de atividades da SBC/BA, seus
Departamentos Especializados e Grupos de Estudo Especiais
p) enviar à SBC, até 31 de março
de cada ano, relatório sobre as atividades
científicas e associativas da SBC/BA desenvolvidas no
ano anterior;
q) prestar contas à SBC, até 15
de dezembro de cada ano, das verbas dela eventualmente
recebidas.
Artigo 33 - Os membros da Diretoria
poderão ser licenciados pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias.
§ 1º - No caso de impedimento ou
de demissão de qualquer membro da Diretoria, será o
mesmo substituído pelo que o seguir na ordem enumerada
pelo Artigo 36º ao 43º, enquanto durar o seu
impedimento, ou até o fim do mandato da Diretoria.
§ 2º - No caso de vacância do
cargo de Diretor da Comissão Científica, será a vaga
preenchida por novo Diretor eleito dentre os membros da
Diretoria em exercício, em Sessão Ordinária da mesma,
com exercício cumulativo.
Artigo 34 - A Diretoria não
poderá transferir direitos ou a eles renunciar, alienar
bens imóveis da SBC/BA ou hipotecá-los sem prévio
consentimento de 2/3 dos sócios presentes em Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para o
aludido fim.
Artigo 35 - Compete ao Presidente:
a)
administrar a SBC/BA, com o
concurso dos demais Diretores, representando-a em
juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir, se
assim julgar conveniente, as Assembléias Gerais,
reuniões de Diretoria e as Sessões de Atividades
Científicas;
c)
rubricar os livros, assinar as atas e demais
documentos da SBC/BA;
d) empossar os novos sócios e as
novas Diretorias;
e) deliberar em casos urgentes,
comunicando à Sociedade de deliberações tomadas;
f) apresentar à Assembléia Geral
Ordinária o relatório da sua gestão;
g) representar a SBC/BA junto
às Entidades Científicas Estaduais, Nacionais e
Internacionais em juízo e fora dele.
h)
participar da Assembléia Geral
de Delegados da SBC, na qualidade de Delegado
Artigo 36 - Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em
seus impedimentos e em caso de vaga do cargo do
Presidente, até a nova eleição;
b) colaborar e participar com
os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns.
Artigo 37 - Compete ao Diretor
Administrativo:
a) substituir o Vice-Presidente
e ao Presidente-Futuro em seus impedimentos e em caso
de vaga do cargo de Vice-Presidente até a nova
eleição;
b) supervisionar e organizar o
trabalho da Secretaria;
c) redigir as atas das
Assembléias Gerais e assiná-las juntamente com o
Presidente.
d) redigir as atas das reuniões
da Diretoria.
Artigo 38 - Compete ao Diretor de
Comunicação:
a) substituir o Diretor
Administrativo em seus impedimentos e em caso de vaga
do Diretor Administrativo até a nova eleição;
b) Publicar as comunicações
científicas e de cunho administrativo da Diretoria;
c) colaborar e participar com
os demais Diretores no desempenho das tarefas comuns;
d) redigir as atas das
reuniões da Diretoria, quando da ausência do Diretor
Administrativo.
Artigo 39 - Compete ao Diretor
Financeiro:
a) substituir o Diretor de
Comunicação em seus impedimentos e em caso de sua
vaga até nova eleição;
b) trabalhar e zelar pela
captação adequada de recursos junto às empresas e
instituições parceiras ou colaboradoras da SBC/BA,
elaborando para isso um planejamento anual;
c) depositar os fundos sociais
em banco escolhido pela Diretoria, promover a regular
aplicação dos mesmos, emitindo os cheques
necessários para sua movimentação;
Artigo 40 - Compete ao Diretor de
Qualidade Profissional:
a) substituir o Diretor
Financeiro em seus impedimentos e em caso de vaga do
cargo de Diretor-Financeiro, até nova eleição.
b) Representar a Diretoria
junto à Associação Baiana de Medicina, à
Cooperativa de Cardiologia da Estado da Bahia, ao
Sindicato dos Médicos do Estado da Bahia, ao Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia e à SBC nos
assuntos referentes à qualidade e defesa
profissional.
Artigo 41
- Compete ao Diretor
Representante do FUNCOR
a) Substituir o Diretor de
Qualidade Profissional em seus impedimentos e em caso
de vaga do cargo de Diretor de Qualidade Profissional,
até nova eleição.
b) Promover as ações do FUNCOR a
nível estadual.
Artigo 42 - Compete ao Diretor
Científico
a)
Elaborar e coordenar a
execução da programação científica anual da
SBC/BA após aprovação em reunião de Diretoria.
b)
Compor a Comissão
Científica com 4 (quatro) membros convidados,
sócios efetivos da SBC/BA e da Associação Baiana
de Medicina com Título de Especialista em
Cardiologia e que será referendada em reunião da
Diretoria.
Artigo 43
- Compete ao
Presidente-Futuro:
a)
Substituir o
Vice-Presidente em seus impedimentos.
b)
Participar das reuniões
da Diretoria a partir da sua posse, durante o
congresso, no ano anterior à mudança da Diretoria.
Artigo 44
- Fica criado o
cargo de Delegado Estadual, com função representativa
na Assembléia Geral da SBC/BA e na Assembléia Geral de
Delegados da SBC.
§ 1º -
O Presidente atual da
SBC/BA será considerado Delegado Estadual Nato.
§ 2º -
Para a constituição da
Assembléia Geral da SBC/BA serão eleitos Delegados
Estaduais, na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) e
fração de 10 (dez) Sócios Efetivos, Fundadores e
Remidos.
§ 3º - Na Assembléia Geral, para
fins de aferição do quorum de instalação e de
deliberação, cada delegado presente valerá por 10 (dez)
sócios.
Arttigo 45 - As eleições da
Diretoria e dos Delegados Estaduais serão realizadas a
cada dois anos, durante sete dias, antes do Congresso
anual da SBC/BA.
§1º -
Somente os sócios
Efetivos, Remidos e Fundadores poderão votar na eleição
do Presidente da SBC/BA e na eleição dos Delegados
Estaduais. A votação será secreta, via internet, e cada
sócio votará em um candidato para cada cargo.
§2º -
São elegíveis para cargos
de Diretoria e Delegados Estaduais apenas os sócios
Efetivos, Remidos, Fundadores da SBC/BA e sócios da
Associação Baiana de Medicina, em dia com as suas
obrigações estatutárias, e que ostentem o Título de
Especialista em Cardiologia.
§ 3º - Cada Delegado Estadual ou
membro da Diretoria poderá ser reeleito uma vez para o
mesmo cargo na eleição subseqüente, exceto o candidato
a Presidente da SBC/BA.
§ 4º
- Os dois votos serão dados
nominalmente ao candidato a Presidente e a Delegado
Estadual. Um membro da Diretoria ou um candidato a cargo
da Diretoria poderá ser simultaneamente candidato a
Delegado Estadual, exceto o candidato a Presidente.
§5º
5º
- Em caso de empate na eleição do Presidente ou
do Delegado Estadual será eleito aquele que tiver a maior
idade.
§ 6º
- Havendo somente uma chapa
inscrita para concorrer a Diretoria e uma vez homologada,
esta será declarada eleita.
Artigo 46
- Para a eleição
dos Delegados Estaduais será exigido que o candidato se
inscreva pessoalmente na Secretaria da SBC/BA, que
elaborará uma Lista de Candidatos a Delegados Estaduais.
Parágrafo Único - No caso de um
membro do Conselho Consultivo desejar a exclusão de seu
nome da lista para eleição como representante na
Assembléia Geral de Delegados da SBC, deverá
solicitá-la por escrito, no prazo estabelecido neste
Estatuto.
Artigo 47
- Serão eleitos
para o cargo de Delegado Estadual da SBC/BA os candidatos
mais votados.
§ 1º
- Para a Assembléia Geral
da SBC/BA até o número previsto de delegados nos § 1º
e 2º do Artigo 44º deste estatuto.
§ 2º
- Como representantes
na Assembléia Geral de Delegados da SBC os mesmos
Delegados Estaduais mais votados, e na seqüência os
suplentes, com o quantitativo de acordo com o que
estabelece o estatuto da SBC.
Artigo 48 - À comissão eleitoral
compete a organização do processo eleitoral. A mesma
será indicada pela Diretoria em exercício no mínimo 90
(noventa) dias antes da eleição e será composta por
três membros que poderão concorrer às eleições no ano
correspondente.
Artigo 49 - As eleições serão
realizadas durante Assembléia Geral Extraordinária
especificamente convocada para essa finalidade, no
período de sete dias, de acordo com os § 1º, § 2º, §
3º, § 4º e § 5º do Artigo 45, § 1º e § 2º
dos Artigos 46 e 47 e Artigo 48.
Artigo 50 - Os resultados das
eleições serão comunicados ao Diretor Administrativo da
SBC/BA pela Secretaria da SBC antes da Assembléia Geral
Ordinária e divulgados aos sócios da SBC/BA no local do
congresso da SBC/BA e pela internet, devendo o Diretor
Administrativo da SBC/BA, ou na falta deste, um outro
membro da Diretoria, registrar em ata os resultados
verificados.
Artigo 51 - As chapas e a lista de
candidatos a delegados deverão ser inscritas no mínimo
30 (trinta) dias antes da data das eleições.